(4) Modification
5.3 Propri´ et´ e d’auto-r´ eparation
5.4.1 Le simulateur physique
Falamos de oligopólio ou oligopsónio, por exemplo, quando num mercado existe algum grau de concorrência, mas existem apenas algumas empresas concorrentes (ou um número limitado de compradores).
Nestes mercados existe ainda um processo competitivo que é, naturalmente, substancialmente afectado pelo facto de existir um número limitado de intervenientes252.
Esse processo competitivo caracteriza-se por uma acentuada interdependência dos sujeitos económicos e, especialmente, por uma maior
della diversità e della molteplicità, garantendo a tutti di proporre la propria presenza come sogetti economici. Inoltro, esso offre una distribuzione egualitaria delle opportunità, consentendo a titti in termini indifferenziati di giocare le proprie carte sul mercato. Ancora, …favorisce il controllo del potere economico, evitandone la concentrazione, e mantenendolo “distribuito”; ciascun operatore, avendo un peso economico basso, avrà minori occasioni di traturre il potere economico in potere politico (l’utilizzazione sul piano politico del potere economico è stata sempre considerata pericolosa, anche perché il potere politico consente poi sicuri ritorni di ordine economico).”. 252 Criticamente V. CAVES, Richard, American Industry: structure, conduct, performance, 6.ª Edição, Prenctice-Hall, New Jersey, 1987, p. 7 refere que o oligopólio “usually defined as ‘few’ sellers occupying the market, covers everything else. (Since ‘few’ includes all markets lying between ‘one’ and ‘many’, it surely has a large territory to itself).”.
- 145 - consciência dessa mesma interdependência253, o que tem influência nos mecanismos de fixação dos preços e do nível de produção254.
Essa interdependência leva a que as decisões de cada agente económico se pautem por ter em linha de conta já não exclusivamente as considerações sobre o seu nível óptimo de produção e preço mais competitivo, mas tendo em linha de conta a possível e previsível acção ou reacção dos produtores (ou compradores, em caso de oligopsónio) concorrentes.
O número limitado de participantes no mercado e, especialmente, as consequências que essa característica tem na forma como definem o seu comportamento torna úteis raciocínios próprios da chamada “teoria dos jogos” para melhor interpretar e compreender a forma como esta característica afecta a fixação de preços ou quantidades produzidas.
Numa visão estática pode ver-se esta situação como próxima do clássico “dilema do prisioneiro” duas empresas oligopolistas (o modelo é extensível a mais actores) podem optar por um modelo de cooperação, em que ambas têm um ganho limitado face a uma situação de concorrência perfeita ou de competição, em
253 Cf. SCHERER, F. M. e David Ross, Industrial Market Structure and Economic Performance, 3.ª Edição, Houghton Mifflin Company, Boston, 1990, p. 226, quando afirmam:: “Any realistic theory of oligopoly must take as point of departure the fact that when market concentration is high (...) the firms involved can scarcely avoid recognising their mutual interdependence.”.
254 Para uma mais completa caracterização do funcionamento dos mercados oligopolistas V., por exemplo, BISHOP, Simon e Mike Walker, The Economics of EC Competition Law: Concepts,
Application and Measurement, Sweet & Maxwell, Londres, 2002, p. 28 e ss., HAY, George A. e Gregory J. Werden, “Horizontal Mergers: Law, Policy, and Economics”, American Economic
Review, Ano 83, Vol. 2, 1993, pág. 173 e ss. e MARTIN,Stephen, Industrial Economics: Economic
Analysis and Public Policy, 2.ª Edição, Macmillan Publishing Company, Nova Iorque, págs. 118 e
ss. e KELLER,Edmund R., “The Problem with Oligopoly is the Price”, Antitrust Law & Economics
que uma delas se conseguirá aproximar-se da renda monopolista e a outra perderá esse mesmo valor.
Em ambos os casos existe ainda uma transferência de excedente do consumidor para os produtores, fruto do seu poder de mercado.
A realidade é, naturalmente, mais complexa, e o dilema do prisioneiro não lhe dá, por si só, resposta255.
Não só num mercado oligopolista os actores podem ser mais de dois, como existem necessariamente comunicações entre eles, senão directas através de elementos externos (como o próprio preço), característica essa marcadamente ausente na formulação teórica do dilema do prisioneiro.
Outra diferença de monta é que, ao contrário do que acontece no dilema do prisioneiro, não existe uma visão estática das decisões, porquanto as interacções se repetirão, num horizonte temporal infinito256 o que obriga a ter em conta (e os agentes económicos fá-lo-ão) as condutas anteriores e as reacções que a elas se obtiveram.
A fixação de preços e níveis de produção é, portanto, um “jogo” que envolve aspectos de coordenação (expressa ou tácita), e de reacção ao comportamento da contraparte.
255 Cf. ARAÚJO,Fernando[2012:370].
256 Ou melhor, incerto. Simplesmente, se o horizonte temporal é incerto, para efeitos da decisão de cada um dos agentes económico, tal equivale a um horizonte temporal infinito.
- 147 - O que nos leva de volta a este princípio fundamental: os oligopólios podem ser concorrenciais (quando as partes tentam maximizar o seu benefício à custa dos rendimentos das outras) ou cooperativos (quando as partes acordam nos níveis de preço e produção e conseguem manter esse acordo)257.
De notar que, quanto maior o número de intervenientes e as disparidades entre o lucro bruto (preço*nível de produção) obtido pela existência do acordo, e o lucro possível com o incumprimento do mesmo, maior a probabilidade de o mercado se reequilibrar por ruptura da coordenação.
Aliás, os oligopólios cooperativos (também conhecidos como cartéis), ao constituírem uma prática proibida contêm uma fraqueza genética.
Não existe possibilidade de obter, à luz da lei, qualquer sanção para o oportunista que rompe o cartel. Pelo contrário, em muitos ordenamentos jurídicos, e no português também, o membro do cartel que o denuncie e providencie elementos relevantes para a investigação pode ser parcial ou totalmente isento do pagamento das coimas respectivas.
Excepto, naturalmente, retaliando com comparáveis reduções de preço ou aumentos de produção. O que beneficia os consumidores e tem um custo quase tão grande para quem está a tentar punir o oportunista como para este.
257 Sendo díficil a destrinça entre concertação e redes de empresas. V. MARQUES, Maria Manuel Leitão, “As redes de empresas: um desafio ao direito da concorrência”, Estudos jurídicos e
económicos em homenagem ao Professor Doutor António de Sousa Franco, Coimbra Editora,
Em suma, e porque os mercados oligopolistas são, para nós, uma realidade marginal, parece seguro concluir que, pese embora “[w]hen certain market
conditions are met, oligopolistic interdependence can translate into anti- competitive high pricing, maximising profits for each competitor”258 não é menos verdade que “[t]he oligopolistic interdependence theory, however, is not equally valid for all oligopolistic markets”259.
Face à incerteza de que o mercado oligopolista se venha a afastar de resultados próximos da maximização do bem-estar social não se justifica, neste caso, uma intervenção do Estado com o carácter permanente e estrutural que atribuímos à regulação económica260.
Ela tem, ademais, efeitos potencialmente perversos, pois a regulação económica pode, na prática, limitar ainda mais o normal funcionamento dos mecanismos de concorrência, gerando perdas de bem-estar social261.
258 V. STROUX,Sigrid, “Is EC Oligopoly Control Outgrowing Its Infancy?”, World Competition, Ano 23, n.º 1, 2000, pág. 5.
259 STROUX,Sigrid [2000:5].
260 Associada à questão dos oligopólios foi avançado mais recentemente o conceito de “workable competition”, no sentido de concorrência praticável ou “concorrência possível”).
A noção de workable competition não exclui a desigualdade das empresas no mercado, nem a influência assimétrica exercida por unidades dominantes.
Simplesmente, ao retirar o foco da estrutura apenas para ter ainda em conta a conduta e o resultado – à semelhança do que temos vindo a defender nas páginas anteriores – considera que os resultados para a política de concorrência de um mercado oligopolista não coordenado não são necessariamente merecedores de intervenção pública.
261 Cfr., a propósito de um mercado claramente oligopolista, no caso, o dos transporte aéreo nos Estados Unidos da América, CABRAL, Nazaré da Costa, “O princípio de desregulação e o sector bancário”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, FDUL, Lisboa, 1997, p. 421: “Designadamente, nos transportes aéreos, a desregulação, no caso americano, justifica-se pela natureza competitiva da própria indústria, contrariamente ao que se julgara e defendera. Verificou- se ainda as entidades reguladoras haviam obstado a que as empresas mais eficientes tirassem partido dessa eficiência. Demonstrou-se, finalmente, que os riscos de “concorrência excessiva” ou de práticas predatórias, afinal, aí se não verificavam.”.
- 149 - Isto não significa que não exista um papel para o Estado quando se verifique a cartelização do mercado oligopolista262. Simplesmente, a intervenção deverá ser, nesse caso, pontual e a posteriori, limitando-se a impedir que se atinjam os efeitos pretendidos com o cartel263.
É uma tarefa típica das autoridades de defesa da concorrência que asseguram aquilo a que alguns chamam regulação transversal, porque extensível a todo o espectro económico, por oposição264 à regulação económica, normalmente associada a modelos de regulação sectorial dedicada, que incide sobre um só mercado (ou conjuntos de mercados conexos).
Embora se trate, neste tipo de situações, de regulação da economia não se trata de regulação económica na acepção que perfilhamos, até porque se não visa, com uma intervenção deste tipo, levada a cabo por uma autoridade com competências transversais, “disciplinar uma determinada actividade económica considerada isoladamente”265.
262 Neste sentido V. BROCARD,Lucien[1934 :312] “Mais il y a des positions intermédiaires, de plus en plus nombreuses, entre le monopole et la concurrence, qui requièrent une intervention de l’Etat. (...)”.
263 V., neste particular, Morais, Luís D. S., Os conceitos de objecto e efeito restritivos da
concorrência e a prescrição de infracções de concorrência, Almedina, Coimbra, 2009, em especial
pp. 64 e ss.
264 De facto, “regulation and antitrust represent alternative responses to perceived market failures.” (Cf. SPULBER, Daniel F., Regulation and Markets, 2.ª Edição, MIT Press, Cambridge, 1989, p. 624).
O mesmo tipo de raciocínio é extensível aos mercados onde exista um monopólio que resulte do funcionamento dos próprios mecanismos de mercado e que não seja um monopólio natural266, de que trataremos de seguida.