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10–4 Signed Division by Divisors ≥ 2

Dans le document Hacker’s Delight (Page 193-199)

A variedade de prestações salariais e, principalmente, o facto de o le- gislador recorrer a noções que nem sempre apresentam o mesmo conteúdo tornam necessária uma distinção entre as diversas retribuições previstas na lei. Como vimos, a retribuição enquanto contrapartida do trabalho cons- titui uma obrigação jurídica, em que o empregador ocupa a posição de de- vedor e o trabalhador a de credor; é precisamente a correlação jurídica ou vinculativa existente entre trabalho e retribuição que nos permite determinar se uma importância recebida pelo trabalhador constitui ou não remuneração em sentido técnico-laboral. Daí que o nome dado pelas partes a determi- nadas atribuições patrimoniais (gratificação, prémio, recompensa, etc.) não seja decisivo para qualificar ou desqualificar determinada importância como retribuição; o importante é saber se é juridicamente devida e ainda se está relacionada com a actividade de trabalho considerada em si mesma.

Nesse sentido, é corrente distinguir entre retribuição em sentido am- plo — em que se procura definir o critério que permite qualificar deter- minada atribuição patrimonial como sendo retribuição em sentido jurí- dico-laboral — e retribuição em sentido estrito — em que está em causa determinar quais as prestações que devem ser incluídas nas diferentes no- ções de retribuição empregues pelo legislador.

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4.1. Remuneração em sentido amplo

Para podermos classificar um determinado valor como retribuição é decisivo saber se é devido por força da lei, do acordo colectivo, do contrato de trabalho ou dos usos, ou, pelo contrário, se constitui uma liberalidade do empregador (ou de terceiros), como acontece com as “gratificações ou participação em lucros concedidas em razão do desempenho económico da empresa ou estabelecimento” (art. 39º, n.º 4, alínea b), da LT). Neste senti- do, constituem retribuição em sentido técnico-laboral as importâncias pa- gas pelo empregador, por força da lei ou do contrato, nas situações em que não há prestação efectiva de trabalho: é o caso, por exemplo, da retribuição por férias ou faltas justificadas.

De acordo com este critério, os complementos pagos pelo trabalho extraordinário, nocturno ou por turnos, por exemplo, constituem retribui- ção em sentido jurídico. Acresce que, para esta qualificação, é indiferente que a remuneração corresponda à prestação de trabalho efectivo (ou à dis- ponibilidade para o realizar) ou a situações de não trabalho (ou de descanso) equiparadas a trabalho efectivo; assim, por exemplo, a retribuição (e a gratificação) por férias ou no caso das faltas justificadas em que se mantém o direito ao salário constituem remuneração no sentido ora analisado.

De igual modo, constituem retribuição para o efeito em causa os valores pagos ao trabalhador a título de indemnização ou compensação por suspensão da relação jurídico-laboral ou por despedimento. Já a indemniza- ção por transferência do centro de trabalho constitui um custo de produção e não propriamente uma remuneração.

A luz deste critério, não constituem retribuição as importâncias pagas pelo empregador relacionadas com despesas realizadas pelo trabalhador com a prestação de trabalho ou relativas a abonos de família ou as prestações e subsídios da segurança social ou seus complementos, porquanto, apesar de obrigatórios, não têm como contrapartida a prestação ou a disponibilidade para o trabalho6.

Porém, para os casos em que não é possível conhecer a fonte em que se funda o dever de retribuir ou em que os elementos acabados de indicar podem ainda não ser suficientes para elucidar em definitivo sobre a qua- lificação a atribuir a um determinado montante patrimonial, o legislador

6 Também não constituem retribuição as despesas relacionadas com o uso da viatura pertencente ao trabalhador quando utilizada ao serviço da empresa, o gasto com o telefone que aquele usa no exercício da sua actividade profissional ou com outros acessórios indispensáveis para a realização do seu trabalho (por exemplo, meios de protecção, farda de trabalho, etc.). Em qualquer destas situações, a prestação atribuída pelo empregador não visa propriamente remunerar a actividade laboral, mas antes compensar despesas ou conferir ao trabalhador os meios necessários para o normal exercício das suas funções.

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adoptou um critério complementar para qualificar as retribuições em sen- tido técnico-jurídico, concretamente o facto de a respectiva atribuição se verificar de forma regular e periódica (arts. 5º, alínea r), última parte, e 39º, n.º 2). É o que se verifica relativamente ao salário mensal, diuturnidades, subsídio anual, majoração por trabalho nocturno quando prestado em ho- rário normal, ou ao subsídio de turno, se previsto.

Pelo contrário, não gozam dessa regularidade ou normalidade as pres- tações por trabalho extraordinário ou o suplemento pelo trabalho nocturno quando este não seja realizado de forma habitual, embora constituam con- trapartida pelo trabalho efectuado.

4.2. Remuneração em sentido estrito

Nem sempre a LT utiliza o termo retribuição com o mesmo sentido ou conteúdo, razão pela qual é necessário conhecer quais as prestações que, sen- do qualificadas como retribuição em sentido amplo, integram determinada retribuição em particular. Por exemplo, não há dúvida de que os valores a que o trabalhador tem direito pelas horas extraordinárias constituem remunera- ção de acordo com o critério anteriormente referido; mas será que constituem retribuição para efeitos, por exemplo, do cálculo do subsídio anual (art. 44º da LT) ou da compensação por tempo de serviço em caso de cessação do contrato de trabalho (art. 56º da LT)? Dito de outro modo, que prestações poderão ser incluídas naquilo que a LT designa, por exemplo, por retribuição por férias, por subsídio anual, por compensação por tempo de serviço ou por salário mensal para efeitos de calcular a retribuição por faltas justificadas?

Na ausência de disciplina específica, julga-se que o montante da retri- buição por férias ou do subsídio anual, por exemplo, é constituído apenas pelas prestações que tenham carácter regular ou normal e que, por esse motivo, o trabalhador podia contar para fazer face às suas despesas corren- tes. Assim, na determinação das retribuições anteriormente indicadas não devem ser incluídas, por exemplo, as prestações por trabalho extraordinário ou pelo trabalho nocturno realizado de forma ocasional; diferentemente, os valores complementares recebidos pelo trabalho prestado normalmente durante o período nocturno ou em regime de turnos rotativos já devem ser integrados no montante das referidas retribuições.

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