• Aucun résultat trouvé

Set-Up Commands

Dans le document 68000 1800 (Page 88-113)

Este estudo teve lugar num ano de quase transição que deveria ser o último ano em que haveria licenciados em ensino a fazer estágio e a partir do qual os estágios em ensino passariam a integrar os mestrados profissionais. Contudo, e apesar de abordar este estudo dessa forma, alguns dos estagiários – os da licenciatura em matemática – souberam no mês de Março do ano lectivo em que decorriam os estágios que estavam a frequentar o mestrado em ensino de matemática de acordo com o Decreto-Lei 43/2007. Pelos motivos referidos elaboraremos, de seguida, um paralelo entre os diplomas que regeram os estágios pedagógicos até ao presente ano lectivo e os que irão reger os mestrados profissionais que fornecerão habilitação para a docência segundo o referido Decreto-Lei.

1.2.1.1. Os estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino

O Decreto-Lei nº 344/89 define o ordenamento jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Portanto, os professores que foram objecto do nosso estudo, professores em formação para a habilitação profissional de docência no 3º ciclo do ensino básico e no secundário estão abrangidos por este decreto. O artigo 3º deste decreto define que a formação inicial dos professores é de ensino superior devendo contemplar uma formação pedagógico- didática. De forma a garantir esta formação, a estrutura curricular das licenciaturas em ensino tem de ter uma “componente de prática pedagógica orientada pela instituição formadora, com a colaboração do estabelecimento de ensino em que essa prática é realizada” (artigo 15º ponto 1 alínea c)). As finalidades desta componente pedagógica é o desenvolvimento das competências docentes e de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação pedagógica. Dentro das possíveis modalidades previstas para a prática pedagógica dos alunos das licenciaturas em ensino estão não só actividades diferenciadas ao longo do curso mas também um estágio na fase final da formação inicial.

Estes estágios pedagógicos regem-se pela Portaria 1097/2005 de 21 de Outubro, referida anteriormente, e que regula o estágio pedagógico dos cursos de formação inicial

de professores do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Esta portaria surgiu, em parte, devido ao desajustamento das normas dos estágios pedagógicos perante a realidade. Entre essas normas desajustadas e que originavam não só contrangimentos mas também problemas de gestão escolar está a remuneração dos estagiários e a sua responsabilização por turmas, alunos e respectiva avaliação ainda anteriormente à conclusão do estágio. A legislação regulamenta algumas especificidades dos estágios, como o facto da formação para docência do 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário dever incluir a realização de estágio em turmas de 3º ciclo e secundário ou nos casos do estágio no 2º ciclo, que o orientador de escola deverá ter duas turmas preferencialmente de níveis distintos. Estas recomendações existentes na legislação nem sempre são consideradas aquando da atribuição de turmas aos orientadores de estágio. Notámos desde logo uma certa incongruência visto que alunos provenientes de uma mesma licenciatura e colocados nas escolas de acordo com as suas médias de conclusão e opções pessoais acabam a realizar a sua actividade lectiva em níveis de escolaridade tão distintos como o 6º e o 12º anos. Não é referido o número de turmas e de disciplinas de que os orientadores de escola devem ser titulares e, portanto, aquelas que o próprio estagiário leccionará. Então, estes aspectos não são sujeitos a restrições por parte da Universidade havendo, novamente, uma elevada diversidade de situações de escola para escola.

As referências que surgem na legislação, desde o Diário da República ao regulamento da universidade, mencionam duas turmas de 2º ciclo ou uma de 3º ciclo e uma de secundário. Não é fácil cumprir estas exigências quando a tendência é, como referia já o documento de trabalho da Comissão ad-hoc do CRUP para a formação de professores de Junho de 2001, “para separar, em escolas distintas, o ensino básico (2 e 3º ciclos ou mesmo 1º, 2º e 3º ciclos) do secundário” (p. 7). Apesar deste documento ser anterior à portaria que regulamenta os actuais estágios pedagógicos, esta não seguiu o seu conselho e manteve a formação inicial no 3º ciclo e secundário o que acaba por não ser concretizado na prática, apesar de ser mencionado no Decreto-Lei 344/89 que a formação para a docência num determinado ciclo habilita também o formando para a docência nos níveis escolares anteriores.

Uma outra situação pouco definida prende-se com o facto desta portaria não se referir, em nenhuma ocasião, às restantes actividades de cariz não-lectivo a desenvolver pelo estagiário na escola. A portaria regulamenta a realização dos estágios definindo

que estes são realizados nas turmas atribuídas ao orientador de escola e que compreende as actividades que o estagiário desenvolve nessas turmas, sendo que a responsabilidade é do orientador de escola que supervisiona todas as actividades. Deste modo, apenas os regulamentos internos das universidades apontam para a realização de actividades não- lectivas. No caso do regulamento interno da Universidade da Madeira – instituição à qual pertencem os estagiários alvo do nosso estudo – essas actividades são remetidas para as Comissões de Estágio constituídas pelos orientadores da UMa, os orientadores das escolas e um representante estagiário de cada núcleo.

Fora da sala de aula, as actividades previstas, em portaria, para os estagiários, prendem-se unicamente com a participação nas reuniões dos orgãos das escolas a que pertenceriam caso fossem professores de pleno direito e a participação na planificação das aulas e na preparação de materiais didácticos e instrumentos de avaliação.

A legislação não menciona a carga horária lectiva do estagiário. O número de aulas a leccionar pelo estagiário em cada uma das turmas é definida pelas Comissões de Estágio ou pelos próprios professores das escolas sendo que, para uma mesma licenciatura e num mesmo ano lectivo, é possível que existam estagiários a leccionar todas as aulas de uma turma durante o ano lectivo e, em outra escola, um estagiário só leccionar 3 ou 4 semanas de aulas por período. Este vazio legal cria discrepâncias na formação de professores da mesma disciplina no mesmo ano lectivo que podem, inclusive, conduzir a atritos e, sem dúvida, conduzem a algumas dúvidas nas avaliações.

Como podemos verificar pela análise da documentação legal que rege os estágios pedagógicos e à qual tivémos acesso – a portaria 1097/2005 e o regulamento dos Estágios Pedagógicos da Universidade da Madeira – as orientações legais são, em alguns casos, impraticáveis e, infelizmente, em outros simplesmente descuradas.

1.2.1.2. Os mestrados em ensino

O Decreto-Lei nº43/2007 surge na sequência da alteração feita, em 1997, à Lei de Bases do Sistema Educativo e visa aprovar o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário no contexto do Processo de Bolonha. Primeiramente, este decreto vem trazer a

obrigatoriedade da habilitação profissional para a docência num determinado domínio e esta será a nível de mestrado na especialidade correspondente. Na estrutura dos ciclos de estudos conducentes a essa habilitação, é obrigatória, além da formação geral, a formação cultural, social e ética, em metodologias de investigação educacional e na área da docência bem como as componentes de formação de didácticas específicas e a iniciação à prática profissional.

No que se refere à iniciação à prática profissional, esta inclui observação e colaboração em situações de educação e ensino e prática de ensino supervisionada (o estágio pedagógico) proporcionando aos mestrandos experiências de planificação, ensino e avaliação e realizando-se em turmas dos diferentes níveis e ciclos de ensino em relação aos quais se pretende a habilitação. Neste decreto é salvaguardada a questão da cada vez mais recorrente separação dos níveis de 3º ciclo e secundário em escolas diferentes possibilitando a realização da prática pedagógica em estabelecimentos de ensino distintos em caso de necessidade. O objectivo fundamental desta componente de iniciação à prática profissional que inclui a prática de ensino supervisionada, prende-se com o desenvolvimento profissional do futuro professor no sentido de manter uma postura crítica e reflexiva relativamente à sua vida profissional. Esta componente que de formação tem um peso de 40% no ciclo de estudos de mestrado em ensino para habilitação à docência no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.

De forma a garantir a componente de iniciação à prática profissional dos futuros professores, está previsto no referido decreto-lei a celebração de protocolos entre os estabelecimentos do ensino superior que disponibilizam os mestrados em ensino e as escolas de ensinos básico e secundário que passam a denominar-se escolas cooperantes. Nessas escolas cooperantes, os mestrandos desenvolvem não só a prática pedagógica supervisionada mas também acções de investigação e de desenvolvimento em educação. Os docentes das escolas de ensinos básico e secundário que supervisionam a prática pedagógica dos futuros professores são denominados de orientadores cooperantes e a sua selecção é feita de forma semelhante à legislada anteriormente.

Dans le document 68000 1800 (Page 88-113)

Documents relatifs