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O Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, revoga por completo os Decretos nº 6.755/2009 e o nº 7.415/2010, instituindo a nova Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica no Brasil. Essa política materializa o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei no 13.005, de 24 de junho de 2014 e a Lei de

Diretrizes e Base Nacional (LDBN/1996) e, faz parte de um conjunto de políticas educacionais nacionais em prol da valorização dos profissionais da educação.

O Decreto em comento regulamenta a meta 15 e 16 do PNE e o Art. 61, 62 e 62-A da LDBN/96, estando atrelada às Resoluções CNE/CEB nº 5/2005 (parecer nº 16/2005) e CNE/CES nº 2/2016 (parecer nº 246/2016) que tratam sobre questões de profissionalização, com destaque para formação inicial e continuada dos professores, pedagogos e funcionários da educação atuantes nas redes ou sistemas públicos e privados da Educação Básica ou a elas destinados, na forma estabelecida pelos Art. 61 e 67 da LDBN/96.

Isto é, regulamenta num só ato normativo a equiparação do acesso à formação docente inicial mínima em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam e formação continuada, em nível de pós-graduação para todos os profissionais da educação. Para isso, o Decreto determina que a organização, o planejamento, os programas e ações integradas e complementares sejam coordenados pelo Ministério da Educação, e este assegure sua coerência e dimensionamento conforme o que diz os incisos do parágrafo § 3º do art. 1º do Decreto 8.752/2016, abaixo:

I - As Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Educação - CNE; II - Com a Base Nacional Comum Curricular;

III - Com os processos de avaliação da educação básica e superior; IV - Com os programas e as ações supletivas do referido Ministério; e V - Com as iniciativas e os programas de formação implementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. ” (BRASIL, 2016).

Essa determinação tem a intenção de unificar a política de formação direcionando a elaboração do Planejamento Estratégico Nacional. Um documento de

referência proposto pelo Ministério da Educação para a formulação de Planos Estratégicos de formação em cada Unidade Federativa, e para a implementação das ações e dos programas integrados e complementares (apoio técnico e financeiro aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, de forma complementar, Parágrafo único Art. 4 Decreto 8.752/2016), como prevê o referido artigo.

A Política Nacional de Formação estabelecida pelo Decreto 8.752/2016 preconiza que o Planejamento Estratégico assim como os Planos Estratégicos de formação elaborados por cada Unidade Federativa e as ações e os programas integrados e complementares sejam organizados e planejados obdecendo ao Art. 3. Ou seja, para atender às especificidades dos professores, pedagogos e funcionários da educação e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, os planos de formação docente devem objetiva-se a:

I - Instituir o Programa Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, o qual deverá articular ações das instituições de ensino superior vinculadas aos sistemas federal, estaduais e distrital de educação, por meio da colaboração entre o Ministério da Educação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - Induzir avanços na qualidade da educação básica e ampliar as oportunidades de formação dos profissionais para o atendimento das políticas deste nível educacional em todas as suas etapas e modalidades, e garantir a apropriação progressiva da cultura, dos valores e do conhecimento, com a aprendizagem adequada à etapa ou à modalidade cursada pelos estudantes;

III - Identificar, com base em planejamento estratégico nacional, e suprir, em regime de colaboração, a necessidade das redes e dos sistemas de ensino por formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, de forma a assegurar a oferta em quantidade e nas localidades necessárias;

IV - Promover a integração da educação básica com a formação inicial e continuada, consideradas as características culturais, sociais e regionais em cada unidade federativa;

V - Apoiar a oferta e a expansão de cursos de formação inicial e continuada em exercício para profissionais da educação básica pelas instituições de ensino superior em diferentes redes e sistemas de ensino, conforme estabelecido pela Meta 15 do PNE;

VI - Promover a formação de profissionais comprometidos com os valores de democracia, com a defesa dos direitos humanos, com a ética, com o respeito ao meio ambiente e com relações étnico-raciais

baseadas no respeito mútuo, com vistas à construção de ambiente educativo inclusivo e cooperativo;

VII - Assegurar o domínio dos conhecimentos técnicos, científicos, pedagógicos e específicos pertinentes à área de atuação profissional, inclusive da gestão educacional e escolar, por meio da revisão periódica das diretrizes curriculares dos cursos de licenciatura, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno;

VIII - Assegurar que os cursos de licenciatura contemplem carga horária de formação geral, formação na área do saber e formação pedagógica específica, de forma a garantir o campo de prática inclusive por meio de residência pedagógica; e

IX - Promover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos profissionais da educação básica, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos. (BRASIL, 2016).

Esses objetivos, segundo a Lei (parágrafo § único do Art. 4), visa ao fortalecimento dos processos de formação, profissionalização, avaliação, supervisão e regulação da oferta dos cursos técnicos e superiores. Para atingi-los prevê regime

de colaboração entre o Ministério da Educação, os estados, Distrito Federal e os municípios, mas o Decreto Art. 5 define, também, que a Política Nacional de Formação contará com o Comitê Gestor Nacional e com os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica.

Contudo, o parágrafo § único do Art. 5 limita a atuação atendendo às disposições desse Decreto, uma vez que o detalhamento da composição, as atribuições e as formas de funcionamento do Comitê Gestor e dos Fóruns Estaduais será objeto de ato do Ministro de Estado da Educação. Segundo o parágrafo § único do Art. 6 participa do Comitê Gestor Nacional: o Secretário-Executivo do Ministério da Educação no papel de presidente e as secretarias e autarquias do Ministério da Educação; representantes dos sistemas federal, estaduais, municipais e distrital de educação; profissionais da educação básica; e de entidades científicas.

Dourado (2016) julga tal determinação como um recuo significativo em relação aos decretos revogados (Decretos nº 6.755/2009 e o nº 7.415/2010). Já Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (2016) faz uma crítica quanto à dubiedade do regime de colaboração explicitado no Decreto nº 8.752/2016: “é notória a

concentração de poderes regulatórios e de concepção da política de formação na esfera federal (MEC e Comitê Nacional), podendo subjugar o protagonismo da sociedade e dos Entes Federados”.

A crítica está relacionada à determinação do Art. 6 Decreto nº 8.752/2016 que se refere às decisões:

A aprovação e opinião sobre o Planejamento Estratégico Nacional, os ajustes, recomendações e as revisões dos planos estratégicos estaduais para a formação dos profissionais da Educação Básica e o acompanhamento dessas atividades, além de opinar sobre às ações e aos programas integrados e complementares que darão sustentação à política nacional (BRASIL, 2016).

Portanto, o Decreto em comento restringe as decisões ao Comitê Gestor Nacional excluindo a participação de outros atores da sociedade preocupados com o efetivo cumprimento do Decreto. A dualidade à qual se refere o Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação diz respeito aos entes que devem participar dos Fóruns Estaduais Permanentes e o Fórum Permanente do Distrito Federal de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica diante das atribuições.

Nesse caso, os Fóruns Estatuais e o Fórum Permanente deverão ser executados pelos representantes da esfera federal, estadual, municipal, das instituições formadoras e dos profissionais da educação, visando à concretização do regime de colaboração. Desse modo, elaborar e propor o plano estratégico estadual ou distrital, com base no Planejamento Estratégico Nacional; acompanhar, avaliar, propor ajustes e executar do referido plano; e manter agenda permanente de debates e sua integração com as ações locais de formação (BRASIL, 2016), fica restrito a alguns representantes da sociedade civil.

Em síntese, a organicidade e funcionamento da “nova” Política Nacional de Formação, estabelecida pelo ato normativo vigente, são sintetizados no Art. 8 da seguinte forma: todas as ações devem partir do Ministério da Educação, este se encarrega de elaborar o Planejamento Estratégico Nacional e desenvolverá formas de ação coordenada e colaboração entre os sistemas federal, estaduais, municipal e distrital.

O Plano Estratégico Nacional terá duração quadrienal e revisões anuais e, conforme Art. 12 do Decreto nº 8.752/2016, precisa ser elaborado prevendo programas e ações integrados e complementares que estimulem e promovam a formação inicial e continuada para os trabalhadores da educação, além de estimular o fortalecimento dos planos de carreira, melhoria da remuneração e das condições de trabalho, valorização profissional e do espaço escolar, além de estímulo para o ingresso na carreira docente, dentre outros aspectos que rompam com a visão de valorização restrita ou tributária da formação.

Os planos estratégicos estadual ou distrital devem ser organizados em consonância com o Planejamento Estratégico Nacional que se obriga, perante o ato normativo Art. 8, assegurar e promover ações relacionadas à formação inicial e continuada de profissionais das redes e sistemas de ensino (ofertas de vagas em cursos de formação em nível de graduação (licenciatura) e pós-graduação, formação em serviço (serviço-ensino), residência pedagógica).

As estratégias e ações a serem desenvolvidas partirão do diagnóstico e identificação das necessidades indicadas nos Fóruns Permanentes conforme mencionado pelo Art. 9 do ato normativo em comento. O diagnóstico toma como base os dados do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo Escolar da Educação Superior e as informações oficiais disponibilizadas por outras agências federais e pelas Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial, os indicadores dos Planos de Ações Articuladas, conforme preconiza o Art. 10 do Decreto.

Nesse âmbito, o Ministério da Educação fica incumbido de apoiar tecnicamente e financeiramente (Art. 11) os compromissos assumidos e descritos nos planos de formação estadual ou distrital em andamento, assim como aos outros programas e ações de formação de profissionais da educação em execução até seu encerramento ou até que novos acordos colaborativos sejam construídos e regulamentados no âmbito da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, como determinado no Capítulo III “Disposições Gerais” do ato normativo.

Não há dúvida de que a política educacional estabelecida pelo ato normativo nº 8.752/2016 precise de uma maior e melhor organicidade, mesmo assim, representa

um avanço significativo, pois concretiza o que preconiza o Art. 214 da CFB/88 materializando o PNE no tocante à valorização dos trabalhadores da educação.

Contudo, o Decreto entra em vigor em meio ao cenário político conturbado e controverso, situação que pode ser prejudicial ao cumprimento das exigências estabelecidas. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (2016) alerta para os desafios que precisarão ser enfrentados para efetivação do ato normativo face o momento político, pós-impeachment, uma vez que vê a possibilidade de revogação do mesmo, o que seria um retrocesso.

Considerando o atual cenário político, Dourado (2016) ressalta como entrave: a Proposta de Emenda à Constituição PEC 241/ 2016 que limita as despesas do Governo Federal por 20 anos, a partir de 2017, sejam corrigidas apenas pela inflação do ano anterior. O autor ainda enfatiza que a Emenda vai comprometer, sobretudo, as áreas sociais, especialmente educação e saúde, e poderá significar um recuo nos recursos financeiros. Isto é, a redução do investimento em educação comprometeria sua efetivação, consequentemente, a referida Emenda significaria a inviabilização do PNE, ocasionando uma violação do Direito constitucional (DOURADO, 2016).

Entretanto, a nosso ver, a PNE configura-se como uma política educacional de suma importância para educação brasileira, pois determina diretrizes, metas e estratégias para educação nacional brasileira dos próximos dez anos, elaborada com base nos princípios da CFB/88. Mas, a diminuição dos recursos ou a revogação do Decreto nº 8.752/2016 possivelmente comprometeria a qualidade, a garantia do acesso, a universalização, a ampliação das oportunidades educacionais, a redução das desigualdades, a equidade e a valorização dos profissionais da educação.

Diante da sanção da Emenda à Constituição PEC 241/2016 que limita as despesas por vinte anos, passemos a discorrer sobre outra política de Valorização do magistério que pode ser comprometida com tal determinação, a Lei do Piso salarial Nacional Docente (Lei nº 11.738/2008).