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Qui est le plus sensible aux chocs de productivité ?

Dans le document Revue de l’OFCE (Page 153-167)

DES CHOCS DE PRIX LE CAS DE LA ZONE EURO

2. Zone euro et chocs de prix : quels impacts ?

2.4. Qui est le plus sensible aux chocs de productivité ?

Em relação ao juramento e à sentença, o autor sustenta categoricamente que não os considera iusta causa usucapionis.

Quanto ao juramento, existem posições favoráveis e desfavoráveis à classificação do

201 Le singole cit. (nota 10 supra), p. 620. 202

Le singole cit. (nota 10 supra), p. 621.

203 P.B

instituto como iusta causa.

A posição favorável costuma citar algumas frases gerais, as quais foram escritas por autores que comparam o juramento à transação ou à coisa julgada204, especialmente a um obscuro texto de Ulpiano, onde o jurisconsulto se refere ao pensamento de Juliano (D. 12, 2, 13, 1).

Por outro lado, a posição contrária205 baseia-se na relatividade do juramento, sobre o fato desse ato processual não ser um modo de aquisição do domínio e, igualmente, sobre o silêncio das fontes em relação a essa questão.

Em relação a este último argumento, tendo em vista seu caráter extrínseco e a impossibilidade de se desenvolver qualquer raciocínio sobre ele, P.BONFANTE206 entende que não deve ser levado em consideração.

Entretanto, no que tange à tese que parte da relatividade inflexível do juramento e da sua natureza jurídica, sugere o autor que ele não deve ser enquadrado no grupo das causas reais ou das causas genéricas.

Isso porque a relação que concebe o juramento, não pode ser classificada como um vínculo obrigatório, pois a sua função é apenas de justificar uma relação pessoal entre aquele a quem se refere e aquele que o prestou.

Segundo o autor, aquele que jura, manifesta e justifica a negação do seu direito sobre a coisa através renúncia em favor do outro, em síntese, ele exclui-se da coisa, logo, a justa causa real é uma relação de não lesão com a pessoa do proprietário verdadeiro ou presumido.

Todavia, a causa obrigatória é uma relação semelhante, mas com qualquer pessoa e justifica unicamente a renúncia à própria livre atividade em relação a determinados eventos.

Para P. BONFANTE207, o juramento é apto a justificar uma obrigação entre aquele a quem se remete e aquele que o presta. Aquele que faz o juramento se expõe e vê se ser aniquilada a prova do seu direito em relação ao direito da outra parte.

O autor do juramento poderia alegar, todavia, que prefere insurgir contra o adversário por meio de uma exceção ou ele poderá fornecer provas contra ele mesmo, ao invés de ser

204

Especialmente, o fragmento D. 12, 2, 2.

205 Pertencem a esta corrente B.W

INDSCHEID, Pand., I, § 179, C.APPLETON, Publicienne, I, § 198, pp. 351 e ss, C.BERTOLINI, Il giuramento nel diritto romano, Roma, 1886, p. 139, cit. por P.BONFANTE, Le singole cit. (nota 10 supra), p. 622.

206

Le singole cit. (nota 10 supra), p. 622.

julgado desfavoravelmente por falta de prova.

Explica P.BONFANTE que “egli lo sa e, si può dire, lo vuole, nel senso che preferisce

avere spuntata la propria arme, l’azione, di fronte all’avversario per via di un’eccezzione, o esser lui stesso a fornire um’arma d’offesa a costui piuttosto che venir respinto per insufficienza di prove208”.

Segundo o citado autor, o ato que ele realiza é de limitar a sua livre atividade, obrigando-se a um non fare, sobre pena de se submeter à exceptio iurisiurandi, ou a fare, caso prentenda ficar insuscetível à ação que ele mesmo teria fornecido a base.

Afastando do ato a presunção de renúncia absoluta sobre a coisa, quanto ao fato de ser iusta causa real, certamente faltará um atributo essencial: o título deve fazê-lo presumir dominus da coisa.

Aduz o mencionado romanista que o desdobramento lógico que se teria, consequentemente, será que a parte que prestou o juramento, para fornecer a prova da plena validade da sua iusta causa, deverá demonstrar ter jurado em falso, o que seria absurdo.

Portanto, assinala P.BONFANTE209 que atribuir ao juramento a eficácia de iusta causa

implica em não distinguir na aquisição o momento justificativo, o qual é representado pela negação ou exclusão do direito alheio, ou seja, daquilo que constitui a iusta causa: a ausência de lesão a outrem.

Justifica o autor que aquele a quem se destina o juramento, não pode se considerar dominus, pois, na melhor das hipóteses, ele teria que dizer que acreditava-se como tal, desse modo, o juramento passaria a ser um título que cada um obtém por si mesmo.

Isso seria inconcebível, além do mais, seria a personificação absoluta do princípio romano que determina que ninguém pode constituir a si mesmo a causa da própria posse.

Segundo P. BONFANTE210, esse resultado é confirmado pela exegese dos textos da seguinte maneira:

Se o objeto do juramento é uma relação obrigatória, isso irá gerar contra aquele que o recebeu uma ação ou exceção, as quais seriam asseguradas em favor daquele que jurou, por exemplo, se a mulher jurou ter constituído em dote, caberá ação de repetição211, logo, o

208 Le singole cit. (nota 10 supra), p. 622. 209 Le singole cit. (nota 10 supra), p. 623. 210

Le singole cit. (nota 10 supra), p. 623.

juramento dará início à obrigação ou a extinguirá.

Mas se o juramento tem por objeto um direito real, por consequência a eficácia do ato se apresenta de modo singular e característico.

Se o possuidor jurou que a coisa é sua, as fontes declaram que é cabível uma actio (actio in factum ou a actio Publiciana212), salvo se a ação se dirigir somente contra aquele ao qual se referiu o juramento.

Em relação àqueles que sustentam a posição favorável à admissão do juramento à condição de iusta causa, o autor em comento cita um único argumento que para ele parece ser verdadeiro: refere-se ao fragmento de Ulpiano, D. 12, 2, 13, 1:

“Iulianus ait eum, qui iuravit fundum suum esse, post longi temporis praescriptionem etiam utilem actionem habere debere”.

Disse Juliano, que aquele que jurou que um imóvel era de sua propriedade, deverá ter a ação útil ainda que tenha transcorrido a longi

temporis praescriptio.

Depois do decurso da longi temporis praescriptio, quem prestou o juramento ainda possui uma ação para recuperar a coisa, portanto, o juramento é considerado título de aquisição, haja vista que se exige o título e a boa-fé para o usucapião e também para a longi temporis praescriptio.

Quanto ao direito clássico e à época de Juliano, cabe analisar se a longi temporis praescriptio também assegurava uma ação.

No título do juramento actio utilis, designa-se a ação que o juramento admite, por exemplo, em D. 12, 2, 11, 3 e em D. 12, 2, 13, 5, extraídas do mesmo livro de Ulpiano.

Deve-se verificar, ainda, se a actio utilis deveria se referir a uma outra ação útil produzida pela longis temporis praescriptio, a qual se cumpriria sobre a base desta alegada iusta causa.

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