A partir de 1961, com a lei 4024, os aspectos educacionais vão precisar ser mais bem compreendidos devido à dependência tecnológica e financeira do país em relação às grandes nações estrangeiras, diga-se, principalmente dos Estados Unidos da América. A proposta de que as famílias poderiam escolher a forma de educar os seus filhos venceu a “batalha” entre escola pública e escola privada.
O Artigo. 5º da Lei 4024/1961, garantiu a vitória de cunho liberal em relação à exclusividade do Estado em fornecer educação. Deste momento em diante, as escolas privadas ganhavam certa autonomia e também poderiam ministrar os programas educacionais do sistema de ensino nacional, desde que obedecessem às diretrizes governamentais. Para Romanelli (1980, p. 182):
Quanto à questão fundamental, levantadas pelos vários anteprojetos propostos, ou seja, a da “liberdade de ensino”, a lei 4024 não mudou substancialmente a orientação do substitutivo Lacerda. Em essência permaneceram, como fundamentos da lei, os “direitos da família” e a igualdade de direitos para a escola privada, em relação à escola pública, tanto no que se refere à representatividade nos órgãos de direção de ensino, quanto no que se refere aos recursos para educação.
A lei aduz que: “São assegurados aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares legalmente autorizados, adequada representação nos conselhos estaduais de educação, e o reconhecimento, para todos os fins, dos estudos neles realizados.” As famílias poderiam buscar no ensino privado a educação de seus filhos. A crítica aqui é que esse ensino privado seria oriundo de recursos públicos, o que de certa forma passa a ser mais uma vez um fator de geração de desigualdade social.
As famílias que colocam seus filhos nas escolas privadas são famílias que podem pagar pelo ensino e será uma afronta àqueles que, além de verem seus filhos em escolas
públicas, sustentarem de alguma forma os filhos dessa elite nas escolas privadas, já que o dinheiro que as mantém sai da esfera pública. Nesse sentido, Romanelli (1980, pp. 182, 183):
O mais chocante era o que continha o art. 95 letras “a” e “c”:
Art. 95. A União dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de:
a) subvenção, de acordo com as leis especiais em vigor;
c) financiamento a estabelecimentos mantidos pelos Estados, municípios ou particulares, (grifo nosso) para a compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos de acordo com as leis especiais em vigor.
Para um país, que não tinha recursos para estender sua rede oficial de ensino, de forma que atingisse toda a população em idade escolar e que, por isso mesmo, marginalizava quase 50%, dessa população, na época, era realmente um absurdo o que acabava de ser votado e sancionado. Absurdo, sim, em termos de justiça social, embora, perfeitamente adequado à ordem social vigente e a composição das forças no poder. Na verdade, essa retirada de autonomia e de recursos da esfera pública para privilegiar a esfera privada, essa proteção a camada social, que podia pagar educação à custa das camadas que não podiam, só é compreensível dentro do quadro geral da organização da sociedade brasileira e do jogo de influências que as camadas dominantes exerciam sobre os representantes políticos no legislativo.
Também essa lei serviu como suporte ideológico para as proposições desenvolvimentistas a partir do governo de João Goulart (1961-1964). Depois de muita discussão e jogo político, tanto na seara educacional quanto política, foi publicada em 17 de dezembro de 1961, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 4024/1961, ou seja, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). E, já fica a pergunta: qual a importância de tal legislação para o ensino técnico profissionalizante? É o que passaremos a tentar elucidar.
A Lei vai trazer um capítulo sobre o ensino técnico, dentro do Título VII, que versa sobre a Educação em Grau Médio:
CAPÍTULO III Do Ensino Técnico
Art. 47. O ensino técnico de grau médio abrange os seguintes cursos: a) industrial;
b) agrícola; c) comercial.
Parágrafo único. Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta lei serão regulamentados nos diferentes sistemas de ensino.
Art. 48. Para fins de validade nacional, os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 49. Os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro anos, e o colegial, no mínimo de três anos.
§ 1º As duas últimas séries do 1° ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.
§ 2º O 2° ciclo incluirá além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco do curso colegial secundário, sendo uma optativa.
§ 3º As disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento. § 4º Nas escolas técnicas e industriais, poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclos, um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cinco disciplinas de curso colegial secundário.
§ 5º No caso de instituição do curso pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.
Art. 50. Os estabelecimentos de ensino industrial poderão, além dos cursos referidos no artigo anterior, manter cursos de aprendizagem, básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria, VETADO
Parágrafo único. Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.
Art. 51. As empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino.
§ 1º Os cursos de aprendizagem industrial e comercial terão de uma a três séries anuais de estudos.
§ 2º Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.
Podemos ver que a necessidade, nas décadas de 1950 e 1960, era a formação de profissionais qualificados para atenderem as expectativas do mercado industrial. O eixo latifundiário de mão de obra ruralista, vamos dizer em outras palavras, a produção café com leite, nesse período, gradativamente foi ganhando concorrência nos espaços das fábricas e indústrias.
Por isso, a necessidade de mão de obra qualificada oriunda de um sistema educacional que visasse à profissionalização desse trabalhador e sua alfabetização. Como já vimos, algumas leis nesse período visavam dar uma qualificação maior ao aluno que advinha dos cursos técnicos e profissionalizantes. É o caso das leis 1.079/1950 e 1.821/1953 que davam condições, mediante exames, ao ingresso no curso superior.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1961 vai dar o mesmo suporte ao aluno oriundo dos cursos profissionalizantes de ingressar no mundo universitário. Mediante exames e que uma vez aprovados, ainda teriam que passar por exames de ingresso no nível universitário que nem sempre condizia com a realidade do estudante, pois as vagas eram poucas para um batalhão de classificados.
Nessa época, o exame vestibular tinha como base tão somente a média exigida para classificação. O que se tornava frustrante para muitos. Eram classificados, mas não havia a tão sonhada vaga na universidade. Esse período ficou conhecido como a crise dos excedentes. Foi nesse diapasão que o ensino universitário não consegue oferecer o número de vagas suficientes aos estudantes e, com isso, gerou uma série de manifestações e protestos dos estudantes querendo mais vagas no ensino superior. Mas, quem se manifestava por vagas nas universidades, afinal de contas? Os filhos dos operários ou os filhos das classes médias? Na visão de Werebe (1994, p.71):
Embora o ensino profissional fosse em geral encarado como um ensino destinado aos filhos dos operários, nos anos 60 algumas escolas técnicas de bom nível foram criadas e, por isso mesmo, tornaram-se seletivas, na medida em que jovens das classes médias as procuravam com o objetivo de posteriormente prosseguir os estudos superiores. Aliás, para esses jovens tais escolas pareciam mais interessantes do que os colégios secundários, pois permitiam qualificar-se para uma profissão e assim obter um emprego que poderia assegurar-lhes o financiamento dos estudos superiores.
A reforma universitária de 1968 advém do número insuficiente de vagas às demandas existentes no período. E, na visão da classe conservadora, a universidade deveria ser para quem tivesse condições de frequentá-la, ou seja, em outras palavras, os filhos das elites.
Enquanto isso o ensino secundário profissionalizante era destinado aos pobres e desvalidos economicamente. Foi nesse sentido que o então Ministro do Planejamento (1964/1967), Roberto de Oliveira Campos no governo de Castelo Branco, se manifestou da seguinte forma, de acordo com Poli (1999, p.74) “(...) É que, a educação secundária, num país subdesenvolvido, deve atender à educação de massa, enquanto que o ensino universitário, fatalmente, terá que continuar o ensino da elite”.
Roberto de Oliveira Campos completa seu ponto de vista dizendo que:
A educação secundária de tipo propriamente humanista devia, a meu ver, ser algo modificada através da inserção de elementos tecnológicos e práticos, baseados na presunção inevitável, de que apenas uma pequena minoria, filtrada no ensino secundário ascenderá à universidade; e, para a grande maioria, ter-se-á de considerar a escola secundária como sua formação final. Formação final, portanto, que deve ser muito mais carregada de elementos utilitários e práticos, com uma carga muito menor de humanismo do que é costumeiro, no nosso ensino secundário.
Roberto de Oliveira Campos foi um dos idealizadores do Fundo Monetário Internacional (FMI) e também do Banco Mundial. No Brasil, foi um dos idealizadores da
Petrobrás, do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDS) e do Banco Central do Brasil, mostrando o cunho conservador elitista e que estava preocupado em garantir para as elites o ensino universitário e para os pobres o ensino profissional, reforçando mais uma vez o espírito dualista Elites/Massa.
E, com isso, buscava-se através de políticas educacionais, atender às expectativas do mercado produtivo industrial, procurando formar um batalhão de trabalhadores alfabetizados com um mínimo de conhecimento técnico e profissional. Com a reforma universitária, em 1968, abre-se caminho para a promulgação da Lei 5692/1971 que, de certa forma, busca no ensino de primeiro e segundo graus o seu termo final quando enfatiza o ensino profissionalizante para atender os anseios das indústrias e por mão de obra qualificada tecnicamente, deixando com isso o ensino universitário para quem tivesse condições financeiras para tal.