4.2.1. Aspectos Gerais85
Desde a entrada em vigor da LCPA até a presente data, o mercado público angolano tem vindo a conhecer um novo paradigma, conforme se verifica nos países que utilizam a
estrutura de mercado e, a relação entre custos de comércio, discriminação, especialização, aglomeração ou dispersão. Publicado in http://www.cairn.info/revue-economie-internationale-2002-1-page- 173.htm#anchor_citation.
82 Krugman, justifica de certo modo o aparecimento de grandes cidades, cercadas de zonas rurais que sofreram uma enorme migração das suas populações para a cidade.
83 Lei 9/16, de 16 de Junho, (lei da contratação pública angolana). O art.º 7 (regime de exclusão), à semelhança do que ocorre a nível internacional, OMC e ACP por exemplo, este regime tem servido para excluir as questões que tenham que ver com a segurança nacional, dos contratos públicos.
84 Boletim Estatístico da Contratação Pública de Angola, Luanda, 2015, p. 11
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contratação pública como ferramenta estratégico-económica86
com vista a racionalização das despesas públicas e aumento da eficiência através do melhoramento dos processos.
Tem aqui lugar, a transparência e rigor nas aquisições públicas e, a promoção da responsabilização das entidades adjudicantes e respectivos agentes. Além da aplicação de políticas de aquisições públicas que incluam por exemplo, às MPME´s87
(domínio social), visando ainda a melhoria do ambiente de negócios, incentivando-se as compras sustentáveis, promoção da inovação no sector privado e o respeito pelo meio ambiente (domínio ambiental), por forma a diversificar a economia nacional e, consequentemente, aumentar as receitas não petrolíferas.
Dito doutro modo, tem sido implementada uma contratação assente (cfr., art.º 3, LCPA) na eficácia, eficiência, economicidade e competitividade económica88
, norteada pelos princípios da igualdade, concorrência, imparcialidade, transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública89, (i.e. compliance. art.º 4, LCPA). Este objetivo, passa a aproximar cada vez mais a contratação pública nacional dos padrões de referência internacional,90
recorrendo a ordenamentos jurídicos próximos à Angola ou países socioeconomicamente semelhantes, para que haja um modo de atuação análogo no domínio da contratação pública. Facto já reconhecido pela OMC91
,
86 Cfr., Pedro Matias Pereira, A promoção das PME na Contratação Pública. As Novas Diretivas, Coimbra, 2015, p. 17.
87 Ver evolução dos dados Estatísticos da Contratação Pública de Angola.
88 Assim, Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos: Por uma contratação pública
sustentável, Almedina, Coimbra, 2012, p. 368. No mesmo sentido, Sérvulo Associados, Sociedade de
Advogados, RL, Manual de Procedimento de Contratação Pública de Bens e Serviços – do inicio do
procedimento à celebração do contrato, Lisboa 2013, p. 8. Estes princípios são essenciais em matéria de
contratação pública para a promoção da regra da desmaterialização total e obrigatória dos procedimentos pré- contratuais, igualdade entre interessados nos procedimentos, por forma a que haja concorrência efetiva e ganhos para o erário público.
89 Assim, Ana Marta Cunha, O preço Anormalmente Baixo na Contratação Pública, FDL, Lisboa, 2013, p.16. Cfr, 2º considerando e seguintes do preambulo da Lei n.º 20/10 de 7 de Setembro, lei da Contratação Pública Angolana. No mesmo sentido, à nível internacional, ACP art.º IV, n.º 1, princípio da Não-Discriminação; Art.º IV, n.º 1, alínea a), Tratamento Nacional do ACP. Art.º IV, n.º 4, alíneas b) e c), do ACP, “uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, de modo a evitar conflitos de interesses e práticas corruptas”. A relevância do Princípio da Transparência em cada procedimento de contratação a montante, artigos VII e X e a jusante, artigos XVI e XVII, por exemplo, o que releva a importância do art. VI, n.º 1, do ACP. E bem assim, União Europeia, Diretiva 2014/24/UE, Art.º 18 nº1 Princípios da contratação.
90 Cfr., República de Angola Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, Plano Nacional
de Desenvolvimento 2013-2017, 2012, p. 60.
91 Os membros da OMC, felicitaram Angola pela reforma da administração pública, com uma referencia particular sobre a administração tributária. Cf, www.wto.org/spanish/tratop_s/tpr_s/tp421_crc_s.htm
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Em Angola, é notório, o papel relevante da contratação pública, sobretudo, quando o Estado se apresenta como principal comprador para muitas empresas não só nacionais como estrangeiras no que concerne as aquisições de bens, serviços e empreitadas (ver anexos de I à IV da presente dissertação), abrangidas pelo sistema de contratação, ligadas aos programas de Investimento Público (PIP), Despesas de apoio ao Desenvolvimento (DAD) e ao Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 (PND) 92
, para o desenvolvimento93
que o país tem vindo a conhecer nos últimos anos.
Neste sentido, incluiu-se na LCPA, pressupostos para uma contratação pública sustentável94
, cujos agentes envolvidos na tramitação processual estejam comprometidos com a materialização95
e distribuição racional dos benefícios. Por exemplo, investimento público mais simétrico e distribuição geográfica das empresas mais equilibrado, assim como o equilíbrio dos sectores que alimentam o Orçamento Geral de Estado (OGE).
Pressupostos que segundo Maria João Estorninho96, são essenciais para uma contratação pública sustentável, “já que a sustentabilidade da contratação pública não pode deixar de
92 Ver, Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro que estabelece as regras anuais de execução do OGE, e a obrigação do Ministério das Finanças de confirmar os contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, inscritos nas Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (DAD), no Programa de Investimento Público (PIP), e os de consultoria e assistência técnica, nos termos dos limites de despesas fixados para fiscalização preventiva na Lei que aprova o OGE; Decreto Executivo n.º 155/14, de 27 de Maio, relativo aos contratos enquadrados nas DAD; Decreto Presidencial n.º 56/15, de 5 de Março, que aprova medidas para fazer face à situação económica atual do país, por forma a não comprometer os objetivos preconizados no Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2013-2017, salvaguardando, deste modo, a estabilidade macroeconómica e o desenvolvimento da economia nacional, bem como as necessidades urgentes da população. Contém medidas de natureza conjuntural, de carácter fiscal, estrutural e administrativos, questões políticas e diplomáticas.
93 A OMC, por exemplo, reconhece que o desenvolvimento tem sido impulsionado pelo considerável investimento público em infraestrutura (incluindo serviços públicos) fruto dos altos preços mundiais das principais exportações, (petróleo até 2014 e, em menor dimensão, os diamantes). https://www.wto.org/spanish/tratop_s/tpr_s/tp421_crc_s.htm
94 Assim, Boletim Estatístico da Contratação Pública Angolana, 2014, p.7. No mesmo sentido, relativamente as considerações sociais e ambientais para uma contratação pública sustentável, cada vez mais recorrentes, a União Europeia, por exemplo, tem previsto na Diretiva clássica 2014/24/UE (relativa aos contratos públicos), art.º 18, uma clara referencia a isto. De acordo com o nº 2: “os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo X”.
95 Carlos Sérgio Madureira Rodrigues, Entre a Contratação Pública Ecológica e a Contratação Pública
Sustentável – compreender o presente, transpor o futuro, Coimbra 2014, p. 42.
96 Maria João Estorninho, Green Public Procurement: Por uma contratação pública sustentável, Lisboa, 2012, p. 4.
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ser vista nas suas diversas dimensões: sustentabilidade financeira, sustentabilidade ecológica e sustentabilidade social, entre outras.”
4.3. A procura da eficiência da despesa pública, através dos procedimentos pré-