A) ANÀLISI DEL MERCAT OBJECTIU
1. Consumidors
1.1. Audiència
1.1.6. Segmentació per la implantació d’Internet a Amèrica Llatina
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI- I). (TST, Res. 204, de 15/03/2016)
SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso dos autos, registro que, apesar de a parte reclamante ter
declarado e demonstrado a sua hipossuficiência econômica
(ID. ea08e86 - Pág. 2) ela, todavia, não está assistida por
sindicato de sua categoria (procuração - ID. ea08e86 - Pág. 1).
Isso posto, porque inatendidos os pressupostos exigidos nas súmulas 219 e 329 do C. TST, não é devida a verba honorária, razão por que dou provimento ao apelo para excluir tal verba da
condenação.
Da Litigância de má-fé
Quanto à alegada litigância de má-fé suscitada pela parte autora em suas contrarrazões ao recurso ordinário, também não se sustenta, pois o reclamado apenas exerceu o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
A caracterização da litigância de má-fé reclama a verificação inequívoca de alguma(s) das circunstâncias elencadas no art. 80 do NCPC, quais sejam:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Registro que não se verifica que a tenha interposto recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, tem-se que a parte recorrente apenas utilizou de meio processual posto à sua disposição para, exercendo o contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente, insurgir-se contra a r. decisão que lhe foi desfavorável
Assim, não restando caracterizado o "intuito manifestamente protelatório", não há falar em multa por litigância de má-fé.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados do C. STJ e TST:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA M A N T I D A . 1 . O b j e t i v a n d o o r e c u r s o i n t e r p o s t o o d e s t r a n c a m e n t o d o r e c u r s o e s p e c i a l e n ã o f i c a n d o caracterizado o notório propósito de procrastinar a solução do litígio, descabe a aplicação da multa por litigância de má-fé de que trata o art. 18 do CPC (atual art. 80 e 81, NCPC).2. Decisão
agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 115445 RS 2011/0270616-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013). (destaquei e acrescentei)
"(...) 7. MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional
concluiu ter a reclamada litigado dentro dos limites constitucionais do direito de ação e de defesa, sendo inaplicável a pena pela litigância de má-fé. Asseverou, ainda,
que, conquanto controversa a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para a condenação do litigante de má-fé ao pagamento da indenização prevista no artigo 18 do CPC, no caso dos autos, não há prejuízo que a reclamante possa ter sofrido com a defesa apresentada. Diante de tais assertivas, estão ilesos os artigos 17 e 18 do CPC (atual art. 80 e 81 NCPC). Agravo de instrumento conhecido e não provido." ( TST, AIRR - 179700- 71.2008.5.15.0111, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014). (destaquei e acrescentei).
A propósito, veja-se arestos deste E. TRT 22ª Região:
"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA INDEVIDA. A caracterização da litigância de má-fé por interposição de recurso com intuito meramente protelatório exige a demonstração inequívoca do propósito do recorrente
de procrastinar, retardando o cumprimento da decisão judicial (CPC, art. 17, VII) (atual art. 80, NCPC). No caso, ausente a intenção procrastinatória quando o recurso apresenta razões plausíveis, ainda que não acolhidas, daí ser indevida a multa por litigância de má-fé." (RO 00661-2010-103-22-00-2, Rel.
Desembargador ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/2/2011, DJT 15/2/2011 p. não indicada). (destaquei e acrescentei)
Destarte, entendo indevido o pleito de multa por litigância de
má-fé, suscitado pela reclamante em contrarrazões, em prestígio
aos princípios do contraditório e ampla defesa (CRF/88, art. 5º, LIlI) e do devido processo legal (CRF/88, art.5º, LIV).
Conheço parcialmente do Recurso Ordinário do reclamado, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir do decisum a determinação de anotação da CTPS obreira e os honorários advocatícios.
Mérito
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso Ordinário do reclamado, e, no mérito, dar- lhe parcial provimento para excluir do decisum a determinação de anotação da CTPS obreira e os honorários advocatícios.
Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento, ocorrida no dia 03 de julho de 2017, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA, FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA e Juíza do Trabalho THÂNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO (convocada), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra. Desembargadora d o T r a b a l h o E N E D I N A M A R I A G O M E S D O S S A N T O S ( j u s t i f i c a d a m e n t e ) .
Assinatura
WELLINGTON JIM BOAVISTA
Relator
Votos
Acórdão
Processo Nº RO-0000916-29.2016.5.22.0101
Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA RECORRENTE MUNICIPIO DE LUZILANDIA ADVOGADO JOAO CARLOS PINTO ROCHA(OAB:
11360/PI)
RECORRIDO MARIA PASTORA PEREIRA SILVA ADVOGADO CICERO DE SOUSA BRITO(OAB:
2387/PI)
CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PASTORA PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO nº 0000916-29.2016.5.22.0101 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
RECORRIDO: MARIA PASTORA PEREIRA SILVA
RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA
Ementa
TRABALHISTA. CONSTITUCIONAL. CONTRATO NULO.
NULIDADE CONTRATUAL. É NULO O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM ENTIDADE PÚBLICA SEM
PRÉVIA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR EM CONCURSO