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No século XIII, a cultura do linho era uma das principais actividades produtivas do Entre Douro e Minho456, beneficiando das temperaturas equilibradas e da existência de cursos de água que caracterizam esta região. Uma vez que, para crescer, necessitava de cuidados constantes, o linho era semeado em locais relativamente próximos das suas habitações, em conjunto com as outras culturas, já mencionadas457. Depois de colhido, o linho era transformado em tecido, essencialmente de três qualidades distintas, que podiam ser posteriormente comercializadas458: duas mais grosseiras, a estopa e o bragal, e uma mais fina, o lenço459.

453 Os casais em questão são os de Souto e de Pena (Inq., p. 1493) e a datas da entrega das nozes não é

mencionada.

454 Inq., p. 1507.

455 Já se referiu a existência de topónimos alusivos a estas árvores no capítulo 2.2.5., relativo à

vegetação.

456Cf. CASTRO, Armando de, “Linho”, Dicionário de História de Portugal, vol. II, p. 752. 457

Cf. CASTRO, Armando de, op. cit., p. 752.

458

Cf. MATTOSO, José, KRUS, Luís, ANDRADE, Amélia Aguiar, op. cit., p. 79.

459 Cf. SEQUEIRA, Manuel d’Oliveira, Tecnologia do linho: considerações sobre a maceração, Lisboa,

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Analisando os registos das Inquirições, deduz-se que a produção de linho era uma prática relativamente generalizada e implantada em grande parte das paróquias do território, devido à já aludida existência de topónimos que remetem para a existência desta planta460 e às numerosas menções relativas ao seu pagamento ao Rei. As menções podem ser integradas em três tipos, exigindo-se aos camponeses: uma fracção do linho cultivado; uma medida especificada de bragal e, menos frequentemente, uma quantidade de lenço.

Quanto às referências ao pagamento de uma fracção da produção de linho461, elas relacionavam-se, sem excepção, com a exacção de uma prestação dominial, e são particularmente numerosas na documentação do julgado de São João de Rei, onde o monarca tinha o direito a receber “a terça parte do linho” cultivado em trinta e sete casais e a “sexta parte do linho” de dezoito casais. Na documentação dos outros julgados, estipula-se o pagamento de um terço do linho cultivado nos dezasseis casais reguengos da paróquia de Santa Tecla, do julgado de Lanhoso, e um sexto do linho cultivado pelos habitantes do lugar de Tabuaças, sede da paróquia com o mesmo nome, no julgado de Vieira462.

Relativamente às referências ao bragal, estas referiam-se, por um lado, ao pagamento de prestações senhoriais como a direitura, quando imposta aos moradores dos casais reguengos, e a fossadeira, ao ser exigida aos proprietários alodiais, e, por outro, à exacção de tributos como a gaiosa e a lutuosa.

Na documentação do julgado de Lanhoso, a entrega de bragal no âmbito de uma prestação senhorial encontra-se registada num total de catorze paróquias, estando imposta aos moradores de cinquenta casais, vinte herdades, seis quintãs463 e cinco propriedades não especificadas464. No julgado de São João de Rei, na

460 Vd. nota 92.

461 Em relação às referências ao pagamento de linho, vd. Quadro 23 (p. 217), Quadro 24 (p. 218) e

Quadro 25 (p. 220). Quanto à calendarização da sua entrega, bem como da entrega de outros produtos, vd. Quadro 26 (p. 222).

462 Inq., p. 1507.

463 Das referidas quintãs, três situavam-se na paróquia de Águas Santas (Inq., p. 1493), duas na de Roças

(Inq., pp. 1495 e 1496) e uma em Santo Emilião (Inq., p. 1489).

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Na documentação da paróquia de Taíde, especifica-se que o Rei exigia, “de Porto, dois bragais menos um quinto de um bragal” (Inq., p. 1489), não se especificando o tipo de propriedade existente neste lugar. Os inquiridores referiram ainda que o monarca tinha a receber meio bragal de Painçais e de

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documentação da paróquia com o mesmo nome, regista-se que o Rei tinha a receber três varas de bragal de vinte e três casais, duas varas de nove casais e uma vara e meia de outro casal. Em Vieira, a cedência de bragal integrava as prestações dos colonos de quarenta e três casais, duas herdades, uma villa465 e cinco propriedades não especificadas466.

Mapa 16 – Casais cujos proprietários deviam pagar linho ao Rei

Como se referiu, o bragal também devia ser cedido para a exacção de outro tipo de tributos, para além das prestações senhoriais. É neste contexto que se encontra mencionado, na documentação do julgado de Lanhoso, que os moradores

Rippario (Inq., p. 1495), na paróquia de Moure, e três varas de bragal de Casa de Souto, na paróquia de

Ladrões (Inq., p. 1496).

465 Os inquiridores especificaram que, da villa de Favoadelo, na paróquia de Pinheiro, o Rei tinha a

receber um bragal (Inq., p. 1509).

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Na paróquia de Pinheiro, os oficiais régios exigiam três varas de bragal aos moradores de Pomar e

Requeixo e duas varas aos moradores de Penedo (Inq., p. 1509). Especifica-se ainda, na documentação

de São Paio de Vieira, a cedência de quatro varas e meia, por parte dos moradores de Chãos e o pagamento de duas varas pelos moradores de Cervas de Penedo (Inq., p. 1509).

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não privilegiados das paróquias São Martinho de Ferreiros, Paredes e Ajude estavam obrigados à cedência de dez bragais, para o pagamento da lutuosa467. Regista-se ainda, na documentação de São Martinho de Monçul, no julgado de São João de Rei, que as mulheres que habitavam na paróquia estavam obrigadas ao pagamento de um bragal, aquando da exacção da gaiosa.

O pagamento de lenço, por fim, só foi mencionado por duas vezes, ambas na documentação do julgado de Lanhoso, ao se exigir “um lenço” da quintã de Nuno Pais, em Santo Emilião, e da herdade de Martim Osoriz, em São Martinho de Ferreiros468.