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LISTE DES TABLEAUX

3.6 Traitement du paludisme

3.6.2 Classification des antipaludiques

3.6.2.2 Schizonticides intrahépatiques :

O atual Acordo sobre Barreiras Técnicas, desenvolvido no âmbito da Organização Mundial do Comércio, compõe-se de quinze artigos, com três anexos que se referem

203 TBT, art. 2: 2.

respectivamente a definições dos termos utilizados no Acordo, ao procedimento que deve ser aplicado pelos grupos de especialistas técnicos e, por fim, a algumas disposições acerca do Código de Boa Conduta.

As normas dispostas no TBT são aplicáveis a todos os produtos, incluindo os industriais e agropecuários, excetuando-se apenas as medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como as questões que envolvam compras governamentais, por serem objeto de acordos específicos206.

O TBT busca estabelecer determinados parâmetros nos quais os Membros da OMC devem se amparar para preparar, adotar ou aplicar normas e regulamentos técnicos que possam interferir nas relações comerciais internacionais. Nessas normas e nesses regulamentos, estão incluídos, por exemplo, reciclagem de produtos, rotulação ecológica, eficiência elétrica, regulamento quanto aos níveis permitidos de barulho de produtos, especificações para brinquedos, entre outros207.

Para fins desse Acordo, define-se como norma técnica as exigências não-obrigatórias quanto às características das mercadorias ou processos de produção destas, elaboradas por instituições reconhecidas. Enquanto regulamentos técnicos são compreendidos como exigências obrigatórias quanto às características e quanto ao processo e método de produção das mercadorias208.

O objetivo do TBT é evitar que tais regulamentos ou normas sejam adotados com a finalidade, ainda que implícita, de criar obstáculos técnicos desnecessários ao comércio internacional. Como observam Trebilcock e Howse, o TBT é uma formulação mais ampla do artigo XX do GATT 1994, influenciada/pela política moderna e pela jurisprudência que tem interpretado esse dispositivo209.

205 JACKSON, The world trading system: law and policy of intemational economic relations, p. 223.

206 TBT, art. 1: 1.3-1.5. O TBT acaba tendo uma competência residual em relação ao Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS), sendo que devem ser resolvidas por ele todas as exigências técnicas que não se enquadrem no SPS. O SPS, por sua vez, especifica, em seu Anexo 3, como medidas sanitárias e fitossanitárias, qualquer medida aplicada para proteger a vida ou saúde de animais ou plantas de riscos decorrentes de pestes, doenças ou organismos que se alojem ou que causem doenças; para proteger a vida ou a saúde humana ou animal de riscos decorrentes de aditivos, produtos contaminados, toxinas ou organismos que provoquem doenças, que estejam localizados em alimentos ou bebidas; para proteger a vida ou a saúde humana de riscos decorrentes de doenças trazidas por animais ou plantas; e para prevenir ou limitar outros prejuízos decorrentes do ingresso, do estabelecimento ou da disseminação de pestes. Neste sentido PRAZERES, Tatiana. Barreiras técnicas e protecionismo na OMC. In: BARRAL, Welber de Oliveira (Org.). O Brasil e o protecionismo. São Paulo: Aduaneiras, 2002. No prelo.

207 Exemplos citados por TREBILCOCK; HOWSE, The regulation of intemational trade, p. 142.

208 TBT, Anexo 1. O Acordo menciona, ainda, que as normas e regulamentos técnicos podem tratar, também, sobre terminologia, requisitos de embalagem, rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

O Acordo visa, ainda, à harmonização dos regulamentos técnicos210. A harmonização, como aduz Sacerdoti, não é necessariamente um requisito para o livre comércio, contudo padrões técnicos uniformes são apropriados para evitar restrições ao comércio internacional, sobretudo no que tange a normas de proteção ao consumidor e

211 referentes aos novos produtos de alta tecnologia .

Dentre os aspectos abordados no TBT, dois grandes princípios se salientam como norteadores do procedimento que deve adotar um Membro ao elaborar ou aplicar um regulamento ou norma técnica, quais sejam: o da não-discriminação e o dá transparência. O primeiro dispõe que os Membros, ao adotarem regulamentos técnicos, devem assegurar que os produtos importados do território de qualquer Membro não recebam tratamento menos favorável que os similares de origem nacional ou vindos de qualquer outro país212.

O princípio da transparência, por sua vez, dispõe que, sempre que um Membro adotar um regulamento ou norma técnica que venha de qualquer forma afetar o comércio com os demais Membros, cabe-lhe tomar algumas medidas no sentido que dar publicidade e transparência às exigências adotadas. Essas medidas referidas estão elencadas no Acordo e incluem: a exigência de uma nota publicada com antecedência; a notificação dos demais Membros; a disponibilização de cópias dos regulamentos ou normas; a concessão de prazos para que os Membros emitam seus comentários a respeito. Deve-se observar, contudo, que, em casos de urgência quanto a problemas de saúde, segurança, entre outros, tais medidas prévias podem ser omitidas, desde que o Membro que adotou a norma ou regulamento siga o procedimento previsto para tais casos213.

Além dos citados princípios, é ainda importante mencionar outras regras dispostas no TBT. Uma delas diz respeito ao fato de que, quando um Membro entender necessário adotar um regulamento técnico, se houver normas internacionais pertinentes ou em vias da formulação definitiva, elas devem ser adotadas214. Exceto, como salienta Thorstensen, se essas regras forem inapropriadas para os objetivos almejados, como, por exemplo, em função de fatores climáticos distintos, ou problemas tecnológicos215.

210 TBT, art. 2: 2.6.

211 SACERDOTI, Giorgio. Standards of treatment, harmonization and mutual recognition: a comparison between regional areas and the global trading system. In: DEMARET, Paul et al. Regionalism and multilateralism after

the Uruguay Round: convergence, divergence and interaction Brussels: EIP, 1997, p. 224.

212 TBT, art. 2.

213 TBT, art. 2: 2.9 e 2.10 214 TBT, art. 2: 2.4.

215 THORSTENSEN, OMC - Organização Mundial do Comércio: as regras do comércio internacional e a rodada do milênio, p. 159.

Trebilcock e Howse, consoante as regras do TBT, salientam que a adoção de uma norma internacional por um Membro cria uma suposição refutável de que o regulamento adotado não gera um obstáculo desnecessário ao comércio216. Dessa forma, a adoção de normas internacionais, por si só, não é garantia de compatibilidade com o TBT.

Além do que, faz-se pertinente questionar a legitimidade de determinadas normas internacionais. A padronização destas é realizada por organizações internacionais como a ISO - International Organization fo r Standardization - e a IEC - International Eletrotechnical Comission - mencionadas no TBT217. Tratam-se de organizações privadas e que, assim, têm acesso a elas aqueles que contribuam financeiramente para o seu funcionamento, privilegiando o poder de barganha dos países desenvolvidos . Desta forma, ainda que seja válida a iniciativa de harmonizar os padrões técnicos, é preciso garantir que esta harmonização não consolide os interesses particulares de determinados países.

Prevê-se no TBT, ainda, que os Membros devem analisar favoravelmente a possibilidade de aceitar os regulamentos de outros Membros, ainda que difiram dos seus, quando convencidos de que se trata de regulamentos que atendam adequadamente a objetivos legítimos, ou seja, o princípio da equivalência219.

As eventuais consultas e soluções de controvérsias, por sua vez, com relação ao cumprimento desse Acordo, tramitarão no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Pode-se, ainda, estabelecer um grupo de especialistas técnicos para assistir uma das partes (se houver solicitação para tal ou se a parte tomar a iniciativa) ou para assistir o próprio Painel220.

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