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3 Raccordement

3.1 Schéma de raccordement et de principe

A regularidade do acordo de colaboração premiada é intrinsecamente relacionada ao preenchimento dos seus requisitos de existência, os quais foram abordados no capítulo anterior.

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Nesse sentido, Rodrigo Capez esclarece que “no exame de regularidade do acordo de colaboração, deverá o juiz i) aferir a presença dos elementos de existência do negócio jurídico e ii) realizar o controle da estrutura formal do instrumento negocial” 129.

Rememore-se que os requisitos de existência do acordo de colaboração premiada são aqueles previstos no art. 6º, I a IV, da Lei n. 12.850/2013, a saber, a formação de termo do qual conste o relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor e as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor.

De outro norte, o controle da estrutura formal do instrumento negocial, indicado por Rodrigo Capez como parte integrante da análise da regularidade da avença, significa a verificação da inexistência de “cláusulas dúbias, equívocas ou contraditórias”, bem como a supressão de “eventuais omissões que, sem afetar a própria existência do acordo, prejudiquem sua correta compreensão” 130.

Ainda segundo Rodrigo Capez, na falta de um dos elementos de existência do negócio jurídico, “como a descrição da atividade de cooperação a ser desenvolvida pelo imputado ou da sanção premial a que fará jus o colaborador, não será possível sua homologação, por verdadeira falta de objeto, e o juiz poderá determinar às partes que supram a omissão” 131.

Com o propósito de subsidiar a elaboração dos acordos de colaboração premiada, as 2ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal dedicaram um extenso capítulo da já mencionada Orientação Conjunta n. 1/2018 à definição das cláusulas e benefícios que devem ser previstos nos acordos. Notadamente, o item “24” do mencionado documento prevê a estrutura mínima do termo de acordo de colaboração premiada, que, por sua minuciosidade, merece transcrição:

24. O acordo de colaboração deve conter cláusulas que tratem, pelo menos, dos seguintes pontos:

129 CAPEZ, Rodrigo. A sindicabilidade do acordo de colaboração premiada. In: BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 219.

130 CAPEZ, Rodrigo. A sindicabilidade do acordo de colaboração premiada. In: BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 219.

131 CAPEZ, Rodrigo. A sindicabilidade do acordo de colaboração premiada. In: BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 219.

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24.1. BASE JURÍDICA (Artigo 129, inciso I, da Constituição da República, nos artigos 13 a 15 da Lei n. 9.807/99, no art. 1°, § 5°, da Lei 9.613/98, no art. 26 da Convenção de Palermo, no art. 37 da Convenção de Mérida, artigos 3º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 4° a 8° da Lei 12.850/2013);

24.2. QUALIFICAÇÃO DO COLABORADOR; 24.3. DEMONSTRAÇAO DO INTERESSE PUBLICO: a) oportunidade do acordo;

b) efetividade e utilidade do acordo: relativa à capacidade real de contribuição do colaborador para a investigação, por meio do fornecimento de elementos concretos que possam servir de prova;

c) explicitação sobre quantos e quais são os fatos ilícitos e pessoas envolvidas que ainda não sejam de conhecimento do Ministério Público Federal;

d) indicação dos meios pelos quais se fará a respectiva prova. 24.4. OBJETO DO ACORDO:

a) descrição genérica dos fatos que serão revelados e por quem, visando preservar o sigilo das investigações; a descrição específica deverá ser feita nos anexos individualizados, na forma do item 13;

b) deve ser demonstrada a relevância das informações e provas; não basta que os fatos e provas sejam novos; precisam ser aptos a revelar e a desmantelar a forma de cometimento dos ilícitos;

c) deve haver previsão sobre como se procederá em caso de revelação de novos fatos, depois de celebrado o acordo (possível aditamento do acordo, com previsão das consequências do aditamento).

24.5. OBRIGAÇOES DO COLABORADOR (mínimas):

a) relativas às informações e provas relevantes (formas, prazos, locais etc); b) compromisso de cessar as condutas ilícitas;

c) compromisso, durante toda a vigência do acordo de colaboração, de colaborar de forma plena, sem qualquer reserva, com as investigações, portando-se sempre com honestidade, lealdade e boa-fé;

d) falar a verdade, incondicionalmente, em todas as investigações (inclusive nos inquéritos policiais e civis, ações civis, procedimentos administrativos disciplinares e tributários), além de ações penais em que doravante venha a ser chamado a depor na condição de testemunha ou interrogado, nos termos do acordo;

e) pagamento de valor relativo à antecipação de reparação de danos, ressalvada a prerrogativa de outros órgãos, instituições, entidades ou pessoas de buscarem o ressarcimento que entenderem lhes ser devido;

f) pagamento de multa;

g) prestar garantias do cumprimento da multa e da antecipação de reparação de danos; h) declarar que as informações prestadas são verdadeiras e precisas, sob pena de rescisão;

i) declarar todos os bens que são de sua propriedade, ainda que em nome de terceiros, sob pena de conduta contrária ao dever de boa-fé e rescisão do acordo;

j) obrigação de o COLABORADOR adotar conduta processual compatível com a vontade de colaborar (vedação ao venire contra factum proprium).

24.6. COMPROMISSOS DO MPF:

a) estipular benefícios penais ao colaborador;

b) estabelecer a forma de cumprimento dos benefícios;

c) defender perante terceiros a validade e eficácia de todos os termos e condições do acordo.

24.7. ADESÃO E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS (v. item 39); 24.8. COOPERAÇAO COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS (v. item39); 24.9. RENUNCIA AO EXERCICIO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇAO E DO DIREITO AO SILENCIO;

24.10. PREVISÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA (v. item 30); 24.11. RESCISAO: HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS: inclusive com previsão de cláusula penal, correção monetária e juros;

24.12. PREVISÃO SOBRE O JUÍZO PERANTE O QUAL SERÁ REQUERIDA A HOMOLOGAÇAO;

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24.13. PREVISÃO DA NECESSIDADE DE SIGILO (até decisão judicial em contrário);

24.14. DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO (pelo advogado e pelo colaborador); 24.15. EFEITOS CIVIS DO ACORDO (v. item35). 132

Verifica-se, portanto, que a estrutura estipulada pelo Ministério Público Federal abrange todos os elementos necessários para demonstrar a regularidade do acordo de colaboração premiada, de modo que serve como oportuno parâmetro na elaboração dos termos dessa espécie.

Na jurisprudência, o conteúdo do critério da regularidade não é objeto de relevantes discussões.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o principal julgado que abordou esse tema foi a Questão de Ordem na Petição n. 7.074/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual a regularidade do acordo de colaboração premiada só foi tratada, rapidamente, pelos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

O Ministro Roberto Barroso consignou em seu voto que o controle da regularidade está atrelado aos requisitos formais do acordo de colaboração premiada e o Ministro Luiz Fux ressaltou que “a própria lei estabelece o que deve se obedecer em matéria de forma: forma escrita, presença do advogado, as cláusulas expressas. Isso é regularidade formal”133.

Contudo, há divergência na doutrina sobre quão específico deve ser o relato do colaborador no momento da submissão da avença à homologação, seja no instrumento principal, seja em seus anexos.

Rodrigo Capez sustenta que “a atividade de cooperação deve ser descrita da maneira mais concreta possível”, a fim de permitir “a verificabilidade ou refutabilidade da hipótese premial e sua comprovação empírica” 134.

A seu turno, Vinícius Vasconcellos indica que o termo de colaboração premiada submetido à homologação deve “apresentar de modo objetivo, mas não integral, a descrição dos fatos elucidados pelo delator e as potenciais colaborações que podem advir à persecução

132 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Orientação Conjunta nº 1, de 23 de maio de 2018. Brasília. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/orientacoes/orientacao-conjunta-no-1-2018.pdf. “4”

133 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem na Petição n. 7.074/DF. Relator: Ministro Edson Fachin

134 CAPEZ, Rodrigo. A sindicabilidade do acordo de colaboração premiada. In: BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 219.

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penal”135. Esse autor assevera que, na especificação dos resultados esperados, “não se pode

permitir a descrição profunda dos fatos incriminatórios em tal momento preliminar do mecanismo premial, visto que, além de contaminar o julgador que realizará o juízo homologatório, esvazia-se a finalidade da formalização do acordo”136.

Efetivamente, parece mais adequado ao momento processual que as informações veiculadas sejam as estritamente necessárias à verificação dos critérios de homologação, a fim de que o colaborador não se exponha excessivamente. Isso porque, em se revelando, desde logo, todos os elementos de que tem ciência, o colaborador perde força de negociação, já que o benefício que almeja não se concretizará senão após o julgamento do mérito do processo criminal.

É certo, todavia, que as referidas indicações de fatos a serem elucidados e potenciais resultados da colaboração não podem se limitar à menção abstrata das hipóteses legalmente previstas, sob pena de se esvaziar o sentido da celebração de acordo prévio. O objetivo da formação de um instrumento de colaboração premiada é pautar, de maneira objetiva, a verificação da contribuição do colaborador com a investigação criminal e produção probatória e, em contrapartida, assegurar-lhe maior segurança da consecução dos benefícios almejados, caso cumpra com o que se comprometeu.

Portanto, é oportuna a consideração realizada por Vinícius Vasconcellos ao arrematar seu raciocínio sobre esse tema, aduzindo que “[se] almeja definir um ponto ideal à especificação dos resultados esperados: não tão superficial que esvazie a possibilidade de controle sobre a efetividade da colaboração, nem tão exaustivo que comprometa a imparcialidade do juiz e antecipe a atuação incriminatória do imputado”137.

Em epítome, quando da aferição da regularidade do acordo, cumpre ao magistrado perscrutar o preenchimento dos requisitos de existência da avença, buscando aferir se as informações nele contidas permitem posterior verificação no curso do processo criminal.

135 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 209.

136 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 191.

137 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 191.

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