5. Application et résultats des simulations
5.1 Les scénarios de simulation
A participação da comunidade compõe o rol de princípios do SUS, inscritos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da Saúde, sendo as instâncias colegiadas, representadas pelos conselhos e pelas conferências de saúde, estratégias para sua efetivação. O caráter de atuação, critérios e composição destes princípios são normatizados pela Lei n. 8.142, de 28.12.1990,
que regula, também, as transferências intergovernamentais de recursos financeiros para o sistema (BRASIL, 2015f).
Lei 8142, de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Atualmente, os Conselhos de Saúde são uma realidade nos estados e municípios, que, além de congregar diversos segmentos da sociedade, devem legalmente possuir caráter deliberativo. Adicionalmente, são órgãos colegiados compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, sendo paritária a representação dos usuários (50%) em relação aos demais segmentos (50%). Cabe aos Conselhos de Saúde a aprovação dos Planos de Saúde, em cada esfera de atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos repassados a estados e municípios.
Por sua vez, as Conferências de Saúde são espaços democráticos de construção da política de Saúde, portanto é o local onde o povo manifesta, orienta e decide os rumos da saúde em cada esfera.
Na esfera municipal, as Conferências Municipais de Saúde visam à formulação de diretrizes, para a construção de políticas públicas de saúde, que deverão compor o plano municipal de saúde.
Segundo a Nota Técnica nº. 01/2013, do Núcleo de Participação da Comunidade na Saúde do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS (BRASIL, 2013), mais que um instrumento legal de participação popular, a Conferência tem por objetivo:
1 Avaliar e propor diretrizes da política para o setor saúde, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
2 Discutir temas específicos para propor novas diretrizes locais da política de saúde.
3 Eleger delegados para as Conferências Estaduais e Nacionais, quando for o caso.
Em 2014, a Munic pesquisou o número de estados e municípios que possuíam conselhos. Em 2014, 99,7% dos municípios possuíam Conselho Municipal de Saúde, repetindo o percentual de 2013. Em 2009, eram 97,3% dos municípios. Quanto ao número de reuniões realizadas nos municípios pelos Conselhos, a Munic indica que 99,4% dos municípios realizaram reuniões nos últimos 12 meses, com uma média de 11 reuniões por ano para aqueles que prestaram essa informação.
A Munic 2014 constatou que dos 5 570 municípios brasileiros, 4 956 (88,9%) realizaram Conferências de Saúde, cumprindo a determinação da Lei n. 8.142, de 28.12.1990 (BRASIL, 2015f).
Em Lavras, o Conselho Municipal de Saúde está previsto no art. 168, §2º, da Lei Orgânica do Município e foi regulamentado pela Lei 1865, de 20 de junho de 1991 (LAVRAS, 2015c).
Fato que chama atenção nas MUNIC 2011 a 2014 diz respeito à contradição quanto à classificação do conselho municipal de saúde - CMS. A pesquisa procurou responder se ele detinha caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, mas estas informações apresentadas não coincidem em todas as MUNIC dos anos analisados (IBGE, 2015b). Ao que pese a divergência
de informação, a Lei Municipal nº. 1865, de 20 de junho de 1991, que define as funções e composição do CMS, operou acertadamente a fim de garantir que o conselho possa exercer suas funções como um órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador, podendo, ainda, acompanhar e avaliar a operação do SUS no Município, assessorar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, articular-se com os prestadores de serviços de saúde, dentre outras atribuições (LAVRAS, 1991).
Conforme pôde ser notado na pesquisa, o Conselho Municipal de Saúde de Lavras reúne-se periodicamente e sempre que convocado extraordinariamente, possuindo efetiva atuação na política pública local, em termos institucionais.
Cabe ressaltar, também, que, no período de 2011 a julho de 2015, foram realizadas duas conferências municipais de saúde, a V Conferência Municipal de Saúde, ocorrida nos dias 02 e 03 de julho de 2011 e a 6ª Conferência Municipal de Saúde acontecida em 19 e 11 de julho de 2015.
4.4 Políticas de saúde em Lavras: capacidade para a formulação local ou