• Aucun résultat trouvé

Satisfaction des exigences d’assurance sécurité

6.3 Argumentaire des spécifications abrégées de la TOE

6.3.2 Satisfaction des exigences d’assurance sécurité

A possibilidade de permanência dos ex-empregados e aposentados nos contratos coletivos empresariais de que eram usuários, é possível e há previsão legal para tanto. A Lei dos Planos de Saúde estabelece alguns requisitos aos consumidores que anteriormente eram abrangidos pelo plano de saúde empresarial, e que após a demissão/exoneração ou aposentadoria, pretendem continuar utilizando do serviço privado de assistência à saúde, do qual eram beneficiários.

O Guia Prático dos Planos de Saúde da ANS (BRASIL, 2013, p. 27), determina alguns requisitos para que ex-empregados e aposentados continuem no plano, dentre os quais, podemos destacar: ser beneficiário de plano coletivo em razão do vínculo com a empresa; durante o período em que esteve na empresa, ter contribuído para o pagamento do benefício; após a demissão/aposentadoria, assumir o pagamento do valor integral da mensalidade do plano; não iniciar vínculo empregatício com outra empresa que disponibilize plano privado de saúde; após o ato da demissão/aposentadoria, ao ser informado acerca da possibilidade de

permanecer utilizando o plano, deverá comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias, que pretende permanecer utilizando tal benefício.

O artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde indica quais são os requisitos necessários para a continuidade do uso do plano, nos casos de rescisão ou exoneração do empregado sem justa causa:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no

caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (BRASIL, 1998).

Nesse caso, o empregado que tenha sido demitido ou exonerado sem justa causa, terá direito a continuar utilizando o plano de saúde empresarial de que era beneficiário, pelo período correspondente a um terço do tempo em que esteve empregado, utilizando e contribuindo financeiramente no plano, sendo o tempo mínimo de 06 (seis meses), até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Há possibilidade também, em caso de morte do titular do plano de saúde, de os dependentes que estiverem inclusos no plano de saúde permanecerem utilizando, desde que, conforme previsto no caput do artigo, assumam o pagamento da mensalidade.

No caso dos aposentados, a legislação determina que:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo

prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (BRASIL, 1998).

Portanto, o caso dos aposentados se assemelha à situação dos ex- empregados demitidos, no sentido de que somente terão direito a permanecerem utilizando o plano de saúde nas mesmas condições de quando eram empregados, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade, tendo direito a um ano de benefício para cada ano de contribuição, ou, por prazo indeterminado, caso tenham contribuído por mais de 10 (dez) anos.

A jurisprudência a seguir colacionada, trata sobre as condições estabelecidas aos ex-empregados e aposentados que pretendem continuar utilizando o plano de saúde após o desligamento da empresa:

Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Manutenção dos valores mensais praticados anteriormente ao desligamento do empregador contratante de plano coletivo. Impossibilidade. 1. Nos termos da lei 9.665/98, é direito do ex-empregado ser mantido no plano de saúde coletivo gozado ao tempo em que laborava, desde que demitido sem justa causa ou aposentado, caso em que também deve preencher o requisito de contribuir por pelo menos 10 anos para o plano. Entretanto, em qualquer dos casos, é dever do segurado fazer o pagamento do valor integral do plano, assumindo a parte eventualmente adimplida pelo seu ex-empregador. 2. Assim sendo, é inviável que o plano seja mantido no mesmo valor pago ao tempo em que existente o vínculo de emprego, se no caso é incontroverso que o ex- empregador adimplia com parte substancial da mensalidade. Agravo de instrumento desprovido (RIO GRANDE DO SUL, 2018).

A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, além de reforçar as normas estabelecidas pela Lei dos Planos de Saúde, estabelece outras possibilidades, como por exemplo, a situação dos aposentados que continuam trabalhando na empresa vinculada ao plano de saúde, conforme artigo a seguir transcrito:

Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução (BRASIL, 2011).

Ainda, a referida Resolução Normativa refere acerca da possibilidade de um plano exclusivo para os ex-empregados:

Art. 17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados (BRASIL, 2011).

Todavia, uma das maiores polêmicas envolvendo planos de saúde e motivo pelo qual os consumidores buscam o poder judiciário, é o que está disposto no §6º do artigo 30, referindo que o plano custeado integralmente pelo empregador, não poderá ser utilizado pelo ex-empregado após a demissão. Ocorre que, na maioria

dos casos, os empregados não são informados sobre isso, e permanecem, ao longo do tempo em que estão na empresa, não contribuindo com o valor da mensalidade do plano de saúde. Portanto, os artigos 30 e 31 da legislação estabelecem que o plano de saúde vinculado à empresa somente poderá ser utilizado pelo ex- empregado após a demissão ou aposentadoria, se o ex-empregado contribuía efetivamente no valor da mensalidade (DAHINTEN, et. al., 2018, p. 05).

CONCLUSÃO

O objetivo do presente trabalho foi abordar acerca do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal de 1988 como um dos direitos sociais inerentes a todos os cidadãos. No Brasil, os serviços de assistência à saúde são disponibilizados pelo sistema público, a partir dos princípios e diretrizes que regem e estruturam o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como pela iniciativa privada, a partir de serviços fornecidos pelas instituições e operadoras de saúde particulares. Desse modo, os serviços privados de saúde se caracterizam como relações de consumo, sendo regulamentados pela Lei dos Planos de Saúde e normas estabelecidas pela ANS, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.

Como vimos, existem diferentes tipos de planos de saúde, portanto, os consumidores possuem liberdade para escolher qual modalidade de contrato melhor atenderá suas as necessidades. Entretanto, dependendo da modalidade em que o contrato se enquadra, a fiscalização que é realizada pela ANS acaba sendo feita com menor rigidez, como é o caso dos planos de saúde coletivos, o que acaba colocando o consumidor, que já é vulnerável, em uma situação ainda mais frágil.

Nesse sentido, com base em doutrinas, artigos, entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como dados disponibilizados pela ANS, buscou-se estudar a situação dos consumidores usuários dos planos de saúde, a partir de uma breve análise sobre as mensalidades, formas de reajuste, coberturas mínimas e exclusões de coberturas, e a situação dos consumidores após a demissão e aposentadoria.

Portanto, da análise dos tipos de contratos de planos de saúde aqui estudados, e considerando que os planos coletivos de saúde correspondem atualmente à maioria dos contratos vigentes no país, necessário que a estes seja dada maior importância pela ANS, com vistas a garantir aos consumidores efetiva proteção, uma vez que estes contratam um plano de assistência à saúde no intuito de que suas necessidades sejam atendidas. Além disso, cabe às operadoras de saúde, a partir da boa-fé objetiva, cumprir as cláusulas previstas nos contratos e regras estabelecidas pela legislação vigente, a fim de atender integralmente às expectativas dos consumidores, garantido a estes o direito à saúde.

REFERÊNCIAS

BORGES, Luis Roberto. A vulnerabilidade do consumidor e os contratos de

relação de consumo. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Marília.

Disponível em:

<http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp150326.pdf> .Acesso em: 26 set. 2017.

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). ANS divulga teto de

reajuste autorizado para planos individuais. Disponível em: <

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3907-ans-divulga-teto-de-

reajuste-autorizado-para-planos-individuais-2017>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Guia prático dos planos

de saúde - 2013. Disponível em:

<https://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_ass

unto/20130308_guia_pratico_web.pdf>. Acesso em: 17 mai. 2018.

______. Ministério da Saúde. Biblioteca virtual em saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 mai. 2018.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do

consumidor e outras providências. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 mai. 2018.

______. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros

privados de assistência à saúde. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656.htm>. Acesso em: 10 mai. 2018.

______. Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Cria a agência de saúde

suplementar – ANS e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9961.htm>. Acesso em: 10 mai. 2018.

______. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o estatuto do

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&form at=raw&id=MTIyMw>. Acesso em: 10 mai. 2018.

______. Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&form at=raw&id=MTI4NA>. Acesso em: 17 mai. 2018.

______. Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&form at=raw&id=MTQ1OA>. Acesso em: 17 mai. 2018.

______. Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011. Disponível em:

<http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&form at=raw&id=MTg5OA>. Acesso em: 17 mai. 2018.

CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor: fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2012.

DAHINTEN, Augusto Franke. DAHINTEN, Bernardo Franke. Os planos de saúde e

o regime jurídico dos ex-empregados: comentários ao RESP 1.594.346/SP.

Disponível em: <http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/search/run>. Acesso em: 10 mai. 2018.

DANTAS, Nícia Olga Andrade de Souza. A comercialização de planos de saúde

“falsos coletivos”: conversão substancial e nova qualificação categorial do

contrato. Disponível em:

<http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/search/run>. Acesso em: 25 nov. 2017.

HALBRITTER, Luciana de Oliveira Leal. Os reajustes por mudança de faixa etária

nos planos de saúde. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/os- reajustes-por-mudan%C3%A7a-de-faixa-et%C3%A1ria-nos-planos-de-

sa%C3%BAde>. Acesso em: 30 mai. 2018.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. Resolução IBA nº 02/2014. Rio de

Janeiro, 2014. Disponível em:

<www.atuarios.org.br/docs_old/Arq635475931482992040.pdf>. Acesso em 10 mai.

2018.

IRION, João Eduardo. Temas sobre planos de saúde e seguro-saúde. Porto Alegre: Editora Rígel, 2005.

MADUREIRA, Cláudio. GARCIA, Leonardo de Medeiros. O direito do consumidor

<http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/search/run>. Acesso em: 19 nov. 2017.

MARQUES, Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos

e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei. Disponível em:

<http://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/69172/39061>. Acesso em: 26 set. 2017.

MENICUCCI, Telma Maria Gonçalves. Público e privado na política de

assistência à saúde no Brasil: atores, processo e trajetória. Disponível

em:<http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/handle/1843/VCSA-7NGKNX>. Acesso em: 19 nov. 2017.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

OLIVEIRA, Andressa J. G. de; LARA, Sólon A. P. de. Os desafios para proteção

dos consumidores nos contratos coletivos e empresariais de planos de saúde.

Disponível em:

<http://www2.oabpr.org.br/downloads/REPENSANDO_O_DIREITO_DO_CONSUMI

DOR.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2017.

PATULLO, Marcos Paulo Falcone; SILVA, Renata Vilhena. O problema do reajuste

por sinistralidade nos planos de saúde empresariais. Disponível em:

<http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/search/run>. Acesso em: 06 mai. 2018.

REZENDE, Paulo Roberto Voguel. Os contratos de plano de saúde e seu

equilíbrio econômico-financeiro: mutualismo, cálculo atuarial e o impacto

econômico das decisões judiciais. Disponível em:

<https://www.iess.org.br/cms/rep/1lugardireito2012_voovdpuv.pdf>. Acesso em: 01 mai. 2018.

RIO GRANDE DO SUL. Agravo De Instrumento Nº 70075542456, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, julgado em 28/03/2018. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Apelação Cível Nº 70066180829, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, julgado em 25/04/2018. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Apelação Cível Nº 70075229435, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 29/11/2017. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Apelação Cível nº 70075309815, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Redator: Luís Augusto Coelho Braga, julgado em 06/04/2018. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Apelação Cível Nº 70077164044, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, julgado em 26/04/2018. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 30 mai. 2018.

______. Apelação Cível Nº 70077192896, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, julgado em 25/04/2018. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 30 mai. 2018.

ROBBA, Rafael. Os reajustes por sinistralidade e as suas distorções. Disponível

em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258683,81042-

Os+reajustes+por+sinistralidade+e+as+suas+distorcoes>. Acesso em: 13 mai. 2018.

SALAZAR, Andrea; RODRIGUES, Karina; SILVER, Lynn; DOLCI, Maria Inês R. L.

Planos de saúde. São Paulo: Editora Globo, 2002.

SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

SOUZA, Amanda Thais Zanchi de. Os planos de saúde como contratos de

consumo. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2060/Os-