4. Résultats de l’enquête de satisfaction de la clientèle en 2020
4.2. Satisfaction de la clientèle sur des points spécifiques
A testemunha incluída não fala de si – ela não pode. Sua fala é controlada e mutilada; seu silêncio é imposto; seu discurso é seletivo; sua história é inventada. A testemunha admitida no Programa não tem voz, tem testemunho a dar. Não existe canal de expressão, de questionamento ou de denúncia para a testemunha incluída, além daquele que passa pela equipe técnica e pelo controle e censura de sua fala e correspondência. Segundo o conselheiro do PROVITA, “A constatação é essa: a testemunha não tem outros caminhos que não sejam os caminhos do Programa”. O drama da testemunha não se resume ao ato de violência que impede diretamente a sua fala; ele refere-se também à condição de ser dita pelo outro: pelo Programa, pela equipe técnica.
Como afirmamos, o sigilo é um fator preponderante para a segurança do ingresso, que precisará ter a capacidade de obedecer a esse critério, tendo como pressuposto o fato de que não poderá dividir ou revelar fatos da sua história e mantendo sua comunicação pessoal estritamente condicionada por essa limitação. A testemunha ingressa passa a ter como discurso uma “história de cobertura”, elaborada como substituta para sua história real.
42 A identidade e o autoconceito são elementos estruturantes do Ego e, portanto, da saúde mental e psicológica
do sujeito.
43 A ansiedade destrutiva é o estado, em maior ou menor grau, daqueles que perderam a vivência de sua própria
identidade no mundo. Ela consiste em contrair a consciência, em bloquear a percepção, e, quando prolongada, leva a um sentimento de despersonalização e apatia. É a perda do sentido de si mesmo em relação ao mundo objetivo (May, 2000).
Condição para a proteção da testemunha, o sigilo transformou-se, todavia, numa blindagem. Como visto anteriormente, o sigilo é tomado como um argumento do Programa para criar uma couraça de proteção que extrapola a proteção à testemunha e se transforma no total impedimento à avaliação dos procedimentos, da realidade do Programa de Proteção e das condições, denúncias e apreciações das testemunhas incluídas com relação ao PROVITA.
O silêncio imposto à testemunha como condição para sua proteção é também um dispositivo discursivo e defensivo do Programa quanto às denúncias que lhe são feitas por testemunhas não incluídas, excluídas ou que abandonaram o Programa:
Nota técnica da CGPT relata que ‘alguns beneficiários excluídos do Programa (por reiteradas quebras de normas de segurança ou por término dos motivos que ensejaram a inclusão) ou ainda interessados que não foram incluídos por deliberação do Conselho vêm a público com denúncias improcedentes, provocando, em muitos casos, descredibilização do Programa junto à sociedade, além de colocar em risco todos os agentes da rede de proteção’. (...) Por questões éticas, a SEDH se vê impedida de se defender da maneira adequada (BRASIL, TCU, 2005, p. 36).
O silêncio revela mais do que esconde, aliás, o silêncio revela ao ocultar:
Não existe essa dimensão de algo tão sigiloso que se torne intocável. [...] A falta de visibilidade do Programa serve de um lado para esconder alguns desvios, problemas de relacionamentos que se inserem num campo bastante complexo, incidentes entre testemunhas e coordenadores (Conselheiro PROVITA).
A denúncia de M.N.44, que testemunhou com o marido um esquema de fraudes nas
eleições em 1996, no Paraná, revela que é necessário dar voz à testemunha e não somente utilizar a sua voz. Mais do que isso, denuncia que silenciar a respeito das distorções do Programa é conciliar com a impunidade e com o desrespeito aos direitos humanos:
Vivo sem liberdade desde que eu e meu marido ingressamos no Programa de Proteção. Inicialmente fomos levados, junto com nossos filhos, para uma delegacia de Polícia Federal, em Foz do Iguaçu. Ficamos em um auditório onde não havia sequer um banheiro. Lá acabei presenciando corrupção entre policiais e fui novamente ameaçada. Fomos transferidos para o Rio, mas nos colocaram numa casa no Morro do Alemão, uma das favelas mais violentas da cidade. Apesar de não receber nada, era obrigada a assinar recibos em branco. Só nos davam comida, mesmo assim, uma só vez por semana. Acabei expulsa do Programa sob alegação de que não me adaptava às regras. Fomos então para o Programa do Depoente Especial, em Brasília. O inferno continuou. Sofremos todo tipo de agressão por parte de quem, em tese, deveria nos proteger. Minha filha, de 19 anos, chegou a sofrer uma tentativa de estupro. Em setembro do ano passado deixei o Programa (Revista VEJA,2008) A produção do silêncio impõe à testemunha outras formas de exclusão, de isolamento, de exílio, de aprisionamento, além daquelas vividas em decorrência do deslocamento e do
desenraizamento produzidos pelos procedimentos do Programa. A produção do silêncio impõe uma zona de abandono: a impossibilidade de uma porta de acesso ao seu direito de cidadão que o liberte de uma condição de opressão. O silêncio é a tradução da invisibilidade
da testemunha admitida no Programa. Esta invisibilidade é sinônimo de vulnerabilidade, vitimização e abandono.
Embora a falta de um canal de voz para a testemunha incluída no Programa tenha sido questionada pela auditoria do TCU e tenha sido recomendada ao gestor do Programa a adoção de “uma ouvidoria à disposição dos beneficiários para apresentação de denúncias, reclamações e sugestões” (BRASIL, TCU, 2005, p. 66), isso nunca foi feito. Segundo a resposta do Programa a essa recomendação, “embora procedente a necessidade de se instituir uma ouvidoria, [o gestor] considera inviável a sugestão feita de instituir-se o disque 800 para tal função, por contrariar a orientação de que todas as comunicações dos usuários devem ser realizadas por meio da equipe técnica” (BRASIL, TCU, 2005, p. 59).
A respeito da possibilidade de um canal de voz para a testemunha e da avaliação do Programa, o conselheiro do PROVITA tem opinião diferenciada:
Se quiser fazer, é possível fazer. Tem os juízes, tem o Conselho da magistratura, Conselho Federal da OAB, Conselho Federal dos psicólogos, enfim, essas instituições deveriam estar envolvidas nisso e aí poder-se-ia montar um mecanismo compartilhado e bastante sério que fizesse uma avaliação mais real e que desse visibilidade à testemunha.
Os procedimentos do Programa de Proteção à Testemunha Ameaçada rompem a interlocução natural da testemunha com o mundo. Surge, então, uma outra forma de violência: aquilo que Maria Laurinda de Souza (2005) denomina a violência expressa pelo “impedimento da palavra”, ocasionando a aniquilação daquele que tem sua fala obstaculizada e sua anulação enquanto “sujeito de direito”. Também para Muller (2005), a imposição do silêncio é uma forma de violentar o sujeito: “fazer calar é privar o homem da sua palavra, é já privá-lo da sua vida” (MULLER, 1995, p. 30).
A testemunha passa a viver o que Conrado (2007) denomina “cárcere simbólico”: uma forma de aprisionamento que restringe o espaço social e afetivo do sujeito. A insegurança, o medo, a descrença na justiça, entre outros sentimentos, a sensação de desenraizamento, a perda da liberdade de ir e vir, o exílio, a sensação de abandono e o impedimento da sua voz são recorrentes fatores de revitimização para as testemunhas admitidas no Programa, abalando
a subjetividade desse sujeito, anulando e destituindo-o de sua condição humana – para Arendt (1989), isso significa estar privado da liberdade, da visibilidade; estar obscurecido e condenado a não deixar vestígios da sua existência.
O exame dessas questões enuncia o quinto paradoxo enfocado neste trabalho: a voz da testemunha incluída no Programa é o instrumento que permite a realização do objetivo do PROVITA: a utilização do testemunho em favor do combate à impunidade. No entanto, o Programa não possibilita um canal de voz para que a testemunha possa expressar a sua experiência, queixas e questionamentos a respeito do PROVITA.