Uma das ADIs mais polêmicas decidas pelo STF até hoje é a ADI nº 3510/DF, acerca da inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafos da Lei 11.105/2005, cujo tema era a possibilidade de pesquisas científicas com o uso de células tronco embrionárias. Na ação, foram admitidos como Amicus Curiae o Centro de Direitos Humanos (CDH), o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS), a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, o Movimento em Prol da Vida (MOVITAE), e diversos especialistas no assunto. Todos eles
puderam, em audiência pública, fazer suas sustentações orais e contribuir com suas opiniões e entendimentos, conforme bem asseverou o Ministro Relator em sua decisão:
Vistos, etc.
Ante a saliente importância da matéria que subjaz a esta ação direta de inconstitucionalidade, designei audiência pública para o depoimento de pessoas com reconhecida autoridade e experiência no tema (§ 1º do art. 9º da Lei nº 9.868/99). Na mesma oportunidade, determinei a intimação do autor, dos requeridos e dos interessados para que apresentassem a relação e a qualificação dos especialistas a ser pessoalmente ouvidos.
2. Pois bem, como fiz questão de realçar na decisão de fls. 448/449, “a audiência pública, além de subsidiar os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário desta nossa colenda Corte”. Sem embargo, e conquanto haja previsão legal para a designação desse tipo de audiência pública (§ 1º do art. 9º da Lei nº 9.868/99), não há, no âmbito desta nossa Corte de Justiça, norma regimental dispondo sobre o procedimento a ser especificamente observado.
3. Diante dessa carência normativa, cumpre-me aceder a um parâmetro objetivo do procedimento de oitiva dos expertos sobre a matéria de fato da presente ação. E esse parâmetro não é outro senão o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no qual se encontram dispositivos que tratam da realização, justamente, de audiências públicas (arts. 255 e 258 do RI/CD). Logo, são esses os textos normativos de que me valerei para presidir os trabalhos da audiência pública a que me propus. Audiência coletiva, realce- se, prestigiada pela própria Constituição Federal em mais de uma passagem, como verbi gratia, o inciso II do § 2º do art. 58, cuja dicção é esta: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (...)”
4. Esse o quadro, fixo para o dia 20.04.2007, das 09h às 12h e das 15h às 19h, no auditório da 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência pública já designada às fls. 448/449. Determino, ainda:
a) a expedição de ofício aos Excelentíssimos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, convidando-os para participar da referida assentada; b) a intimação do autor, dos requeridos e dos amici curiae, informado-lhes sobre o local, a data e o horário de realização da multicitada audiência; c) a expedição de convites aos especialistas abaixo relacionados: [...] Às Secretarias Judiciária e das Sessões para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2007.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO (Relator). (BRASIL, 2007, grifo nosso)
Na decisão do Ministro, percebe-se que o próprio Supremo admite que a participação de “experts” só vem a contribuir com o debate ventilado nos autos, e, sobre essa mesma ação, comenta MORAIS (2008, p. 10, grifo nosso):
Vejamos. Está o STF a julgar ADI [...] acerca de dispositivo da Lei de Biosegurança que permite a pesquisa com células-tronco embrionárias. Em se considerando os diversos argumentos metajurídicos que a Suprema Corte desconhece a respeito do tema – os aspectos científico, médico, social, religioso e filosófico – e que envolvem a questão, não seria necessário que se permitisse a intervenção de terceiros para quer estes pudessem disponibilizar tais informações à Corte, já que, em se tratando de debate acerca de questão constitucional, o julgamento, necessariamente, não terá somente natureza jurídica? Em nosso entender, sim, pois se a norma constitucional, em vista de sua natureza aberta e principiológica, apta a permitir a flexibilização de sua interpretação, é naturalmente dialética, como poderá a Suprema Corte decidir adequadamente a questão constitucional se não conhecer os diversos argumentos, que não os meramente jurídicos, que envolvem a questão constitucional sobre debate?
Percebe-se, outrossim, que essa abertura procedimental do controle de constitucionalidade nada mais é do que trazer a sociedade, através de representantes adequadamente representados, ao debate acerca de assuntos que interessam não só a comunidade jurídica, mas a coletividade, visto que muitas das decisões, como essa sobre a possibilidade de estudos científicos com células embrionárias, poderá ter repercussão na vida (ou sobrevida) de muitas pessoas doentes, poderá significar o avanço da ciência e quiçá a descoberta da cura de males que assolam a população. Dessa forma, nada mais justo e coerente do que permitir que a sociedade se faça presente e seja ouvida.
Outra ação polêmica que tramitou no STF foi a ADPF 132/RJ, que discutia a possibilidade de equiparação entre o regime jurídico da união estável e da união homoafetiva, bem como no reconhecimento desta última como instituto jurídico. É de conhecimento público que esse assunto tem gerado muitas discussões e debates na sociedade brasileira, e, por isso mesmo, foi necessário que uma ação como essa fosse amplamente debatida no Supremo pelos Ministros, mas que também fosse ouvida a sociedade, já que a vida, ou a situação jurídica, de milhares de brasileiras e brasileiros dependia do que ali seria decidido.
Portanto, foram admitidos e atuaram nessa ação como Amicus Curiae: o Grupo Gay da Bahia (GGB); o Escritório de Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais (EDH); o Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Minas Gerais (GLBTTT); o Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual (CELLOS); o Grupo Arco-Íris de Conscientização Homossexual (GAI); a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT); o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); a Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP); o Instituto de Bioética,
Direitos Humanos e Gênero (ANIS); e, entre outros, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Nesse processo, o Ministro Relator ao deferir alguns dos pedidos de intervenção de organizações e entidades como Amici Curiae, que foram inúmeros, fundamentou suas decisões favoráveis com base na notória contribuição que as manifestações trariam para o julgamento da causa, conforme se observa em um de seus despachos na ADPF nº 132:
Junte-se, oportunamente.
2. Trata-se de petição pela qual a Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) requer seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae.
3. Pois bem, a Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, não traz dispositivo explícito acerca da figura do amicus curiae. No entanto, vem entendendo este Supremo Tribunal Federal cabível a aplicação analógica do art. 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 46, Rel. Min. Marco Aurélio e ADPF 73, Rel. Min. Eros Grau). E o fato é que esse dispositivo legal, após vedar a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, diz, em seu § 2º, que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Não obstante o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.868/99 haver sido vetado, a regra é, segundo entendimento deste Supremo Tribunal Federal, a de se admitir a intervenção de terceiros até o prazo das informações.
4. Sucede que a própria jurisprudência desta nossa Corte vem relativizando esse prazo. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, “especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa, é possível cogitar de hipóteses de admissão de amicus curiae, ainda que fora desse prazo [o das informações]” (ADI 3.614, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido foi também a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 97. 5. Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e a representatividade da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), defiro a sua inclusão no processo, na qualidade de amicus curiae.
À Secretaria, para as devidas anotações. Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO – Relator. (BRASIL, 2009, grifo nosso).
Em igual sentido, na ADI nº 4815/DF, a Ministra Relatora Carmen Lúcia, em sua manifestação nos autos, afirmando que “estamos lutando pela liberdade e a liberdade é sempre plural”, e esclarecendo que todas as manifestações serão levadas em consideração para instruir o julgamento sobre biografias não autorizadas, admitiu como Amicus Curiae a Academia Brasileira de Letras, o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e alguns outros interessados. Tal ação ganhou popularidade nacional pois um dos casos que podem ser influenciados pela decisão do Supremo é a biografia não autorizada do cantor Roberto Carlos, que rendeu inúmeras notícias no país e milhares de exemplares recolhidos. O julgamento da ação foi realizado no último dia 10 de junho, e a decisão foi no sentido de afastar a exigência da autorização prévia para a publicação de biografias, conforme sustentaram alguns dos Amici Curiae em suas manifestações.
Na citada ação, a Ministra além de admitir dezenas de intervenções de entidades e organizações, como acima citado, designou audiência especialmente para esse fim, já que o número de Amici Curiae era grande, e que, para ela, as manifestações eram de fundamental importância, conforme se depreende da decisão abaixo. Ressalta-se, porém, que restaram indeferidas as manifestações daqueles que já possuíam lides sobre o assunto ajuizadas ou já julgadas, para que não fosse prejudicada a coisa julgada ou configurada a conexão/continência.
Defiro a participação na Audiência Pública convocada para os dias 21 e 22 de novembro do corrente, a partir das 9 horas, na sala de Sessões da 2ª Turma, Anexo II-A, 3º Andar, Supremo Tribunal Federal, das entidades e pessoas abaixo listadas, que requereram a sua participação como expositores para apresentar seus conhecimentos sobre o tema debatido nos autos.
Considerando que a audiência pública tem como objetivo discutir as teses postas sobre a matéria, não foram acolhidos os pleitos daqueles que, conquanto podendo expor relatos pessoais e questões subjetivas, judicializaram casos de seu interesse. Escritores ou biografados, todos os que submeteram pendências pessoais a juízo, tendo sido elas solucionadas ou ainda pendentes, têm as suas questões sujeitas ao Poder Judiciário. Não caberia, portanto, trazer novamente essa discussão subjetiva ao espaço deste Tribunal brasileiro nesta audiência. Tanto equivaleria a recolocar o mesmo tema em debate em espaço que não o comporta.
A matéria da audiência pública está posta em sede de controle abstrato da validade e da interpretação da lei, não procedendo, portanto, discussão de casos específicos, em que pese não se desconhecer que condições peculiares experimentadas pelas pessoas possam e mereçam ser consideradas para enriquecer a discussão e serem objeto de atenção e cuidado na solução da causa.
Entretanto, estaria frustrada a finalidade da audiência, que, no caso, não é discutir situações concretas, mas aprofundar as teses que repercutirão nos casos de todos os cidadãos brasileiros na forma da melhor Justiça.
Autor da ação e Ministério Público dispõem de tempo regimental para sustentar suas teses na sessão de julgamento, não cabendo se valerem desse específico espaço da audiência pública para mais uma incursão.
É o seguinte o cronograma a ser seguido: [...]
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2013.
No mesmo sentido, o Ministro Joaquim Barbosa, na ADI nº 3889/RO, em que é Relator, e na qual se discute se o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de salários dos servidores, deve integrar a receita tributária do Estado e dos Municípios, reafirma, com suas palavras, e parafraseando o Ministro Celso de Mello, que a decisão do STF no processo terá, ao que tudo indica, repercussões no âmbito nacional, tendo em vista que o tema da presente ação direta afeta a administração pública dos demais estados da Federação, consoante decisão abaixo colacionada.
DESPACHO: Trata-se de diversos pedidos de intervenção como amicus curiae, formulados pelas seguintes entidades e órgãos (por ordem do número de protocolo das petições avulsas): (i) 78454 - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso; (ii) 87141 – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; (iii) 94258 – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; (iv) 100524 - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; (v) 101189 - Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional Rondônia; (vi) 102345 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal; (v) 110435 - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; (vi) 121399 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; (vii) 132574 - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP.
Observo que a intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade é regra excepcional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, que visa a permitir “que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.” (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
No presente caso, em que se questiona a constitucionalidade de parecer alegadamente normativo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, parece relevante constatar que a decisão da Corte sobre o pedido provavelmente terá repercussões no âmbito nacional, tendo em vista que o tema da presente ação direta afeta a administração pública dos demais estados da Federação.
Nesse sentido, entendo que estão presentes os requisitos referidos anteriormente e admito a manifestação dos postulantes para intervirem no feito na condição de amici curiae.
À Secretaria, para juntada das petições referidas, bem como para a inclusão dos nomes dos interessados e de seus respectivos patronos na autuação. Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2007.
Ministro JOAQUIM BARBOSA – Relator. (BRASIL, 2007, grifo nosso).
Nesse contexto, Bueno (2008) faz a seguinte reflexão: não devemos nos perguntar o que é ou quem é o Amicus Curiae, mas quem é que pode levar ao Estado-Juiz as vozes dispersas da sociedade civil naqueles casos em que, certamente, determinados interesses difusos e coletivos serão sensivelmente afetados pelo que vier a ser decidido jurisdicionalmente? Por certo que os Ministros, isoladamente, não possuem capacidade de falar por todos os brasileiros, seus sentimentos e princípios morais e éticos, e é aí que o Amicus ganha sua razão de existir.
Mattos (2010, p. 119, grifo nosso), por sua vez, afirma que não só é direito do povo se manifestar nas ações que tratem da Carta Magna, como também é um dever:
Tendo como base a Teoria Discursiva do Direito, pode-se dizer que a salvaguarda da Constituição é dever de todo cidadão, devendo o mesmo zelar pela sua proteção e preservação, visando garantir os direitos e garantias nela previstos. Assim, a admissão de um terceiro na condição de amicus curiae no processo dito “objetivo” de controle normativo abstrato apresenta-se como um elemento de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no paradigma do Estado Democrático de Direito, com suporte em uma teoria procedimentalista, o Direito adquire legitimidade através de um diálogo vivo com a sociedade civil, tornando, portanto, exequível a idéia do “espaço público” que, para HABERMAS, é, resumidamente, um locus central, onde os atores da sociedade civil interagem entre si e com o Estado, mediante discussões públicas, produzindo um poder comunicacional que se retroliga ao poder administrativo, legitimando-o.
Dessa forma, o Amicus Curiae é importante figura de legitimação de decisões nos processos que visem o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que permite a participação ativa da sociedade, por meio de entidades, órgãos, grupos e instituições, como os acima citados, que expõem os princípios e valores da maioria e, assim, o conceito de democracia participativa no Brasil recebe nova conotação, além de a administração da justiça acabar sendo favorecida.
3.2 Uma breve análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande