prescrição.
8. Promover o arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, sempre mediante decisão motivada, contendo a exposição sucinta dos fatos e a demonstração de que a investigação foi completa e não existem outras diligências a serem realizadas.
9. Formular promoção de arquivamento fundado em causa excludente da ilicitude, mas quando estreme de dúvidas a sua caracterização.
10. Atentar, nos exames de corpo de delito e outras perícias, pela observância das regras previstas na Lei.
11. Requerer a realização de exame complementar no caso de lesão corporal grave, se essa providência já não tiver sido tomada pela autoridade policial.
12. Apresentar, com o oferecimento da denúncia, todos os requerimentos necessários à correção das eventuais falhas do inquérito policial e à apuração da verdade real.
13. Manifestar-se sobre o recebimento ou a rejeição da queixa nos crimes contra a honra.
14. Analisar as preliminares apresentadas na resposta do acusado, as teses que podem acarretar a absolvição sumária e se foi observado o número de testemunhas legais.
15. Verificar, quando da juntada aos autos da folha de antecedentes, se o acusado usa outros nomes.
16. Verificar, quando da juntada aos autos da folha de antecedentes ou das informações dos Cartórios Distribuidores Criminais, se há notícia de outros processos e, se positivo, requerer certidões de breve relato, inclusive de execução criminal, com indicação da data do trânsito em julgado das sentenças condenatórias.
17. Requerer, quando o acusado alegar ser menor de 18 anos e não for possível a obtenção de sua certidão de nascimento, que ele seja submetido a exame médico para verificação de idade.
18. Verificar, antes de requerer a citação por edital, se existe possibilidade da citação com hora certa ou se o acusado foi procurado em todos os endereços constantes dos autos como sendo de sua residência ou local de trabalho, e requerer informações
19. Requerer o prosseguimento do processo sem a presença do acusado nos casos em que a lei autoriza, bem como o interrogatório do réu revel que vier a ser preso no curso do processo, mesmo após a sentença de primeiro grau.
20. Requerer, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a instauração de incidente de insanidade mental, e que ele seja submetido a exame médico-legal.
21. Participar de todas as audiências de instrução e nelas:
21.1. verificar se o defensor constituído do acusado está presente e, em caso negativo, zelar pela nomeação de um dativo em favor do réu que não tenha advogado constituído.
21.2. observar as hipóteses de contradita de testemunha;
21.3. atentar para as situações de incomunicabilidade da vítima e testemunhas;
21.4. zelar para que o testemunho não seja conduzido;
21.5. formular perguntas que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento de algum fato relacionado com o delito que está sendo apurado;
21.6. zelar para que fiquem consignadas expressamente no termo as respostas dadas às perguntas do magistrado, às da acusação e às da defesa;
21.7. observar, no interrogatório, as disposições dos arts. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
22. Examinar os autos e requerer o que for necessário para sanar eventuais nulidades, complementar a prova colhida na instrução, colher dados indispensáveis para a correta fixação da pena e esclarecer os antecedentes do acusado, especialmente quanto à reincidência.
23. Oferecer alegações finais.
24. Acompanhar todos os procedimentos penais não contemplados nas Promotorias Especializadas.
25. Participar, obrigatoriamente, das audiências dos processos de sua atribuição.
26. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei.
Na definição dessas atribuições, não se declarou claramente a separação entre a atividade de controle externo concentrado e difuso, sendo as grifadas mais pertinentes ao CEAP difuso.
Agora, se a atribuição tem sido fixada com a distribuição pela CIC de IP encaminhado pela autoridade policial, nunca um promotor de justiça criminal responsável pela análise desse feito poderá “7. Zelar pela observância do prazo para conclusão do inquérito policial, nos termos da legislação pertinente, atentando para o prazo da prescrição” (BAHIA, 2012, p. 48), se esse nunca for remetido pela primeira vez a aquela Central, para distribuição dentre os membros do MP igualmente detentores dessa atribuição.
Ainda, nas “equipes” da CIC, não há matérias criminais atinentes a pessoa com deficiência, idoso, cidadania e meio ambiente, mas há previsão na Resolução de atribuições criminais específicas e cumuladas com as pertinentes cíveis ou transindividuais (BAHIA, 2012, p. 10-11).
Por sua vez, o modelo implementado de racionalização da tramitação de feitos criminais em Salvador, formalizado mediante termo de convênio (BAHIA, 1992a), foi expandido para algumas promotorias de justiça do Interior do Estado através de novo termo de convênio firmado em 25/03/2006 (BAHIA, 2006b), sem os apontados problemas de coordenação finalística, não obstante, também, sem uma solução jurídica quando houver promotores de justiça criminais com idênticas atribuições e existir uma promotoria de justiça com mais de um promotor, como ocorre em Salvador.
Preliminarmente, em que pese o avanço no CEAP difuso ocorrido em 1992, quando se racionalizou a tramitação de feitos criminais, inclusive inquéritos policiais, com a celebração de um termo de convênio entre o Poder Judiciário Estadual o
Poder Executivo Estadual e o Ministério Público do Estado da Bahia (BAHIA, 1992a), bem como haver normas legais e administrativas regulando os objetivos, as espécies e os instrumentos de CEAP, inclusive o direcionando também para a segurança pública, a estrutura e organização do CEAP em Salvador, especialmente do difuso, é inapta para se alcançar efetivamente os objetivos pretendidos, pelas seguintes razões:
a) cultura organizacional anacrônica de manter promotores de justiça criminais, atuantes na atividade finalística, como integrantes de “equipes” de um órgão auxiliar, qual seja a Central de Inquéritos da Capital (CIC), e não de promotorias de justiça, verdadeiros órgãos de execução;
b) deslocamento de poder decisório sistêmico em atividade finalística executiva de CEAP difuso para órgãos auxiliares, notadamente para o CAOCRIM e, em derivação, ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o que pode comprometer a independência funcional;
c) imprópria fixação de atribuições quanto à material criminal dos promotores de justiça criminais realizada pela CIC;
d) falta de fixação específica das atribuições dos promotores de justiça criminais pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive por ausência de efetiva proposta sistêmica das Promotorias de Justiça Criminais;
e) ausência de estruturas organizacionais de coordenação e articulação finalísticas das Promotorias de Justiça Criminais, embora previstas em lei orgânica, inclusive quanto ao CEAP difuso;
f) inexistência de normatização quanto à articulação e integração entre o CEAP difuso e o CEAP concentrado em Salvador;
g) previsão de limitação instrumental à atividade de CEAP em ato normativo, quanto ao acionamento das Corregedorias dos órgãos policiais, não prevista em lei;
h) precária normatização quanto à articulação e integração entre o CEAP difuso e o CEAP concentrado em Salvador, e
i) não previsão e existência de acesso aos sistemas informatizados pertinentes aos Sistemas Ministerial e Policial.
Em consequência, o atual modelo organizacional produz:
a) tardio funcionamento do CEAP difuso, mesmo assim de forma desarticulada e limitada, posto que somente se inicia mediante remessa do IP pela DPC, portanto sob paradoxal controle de início dessa atividade pela própria polícia;
b) um afastamento do promotor de justiça criminal, responsável pela análise da investigação e formação de opinio delicti, da atividade de investigação e dos delegados de polícia, abrindo um abismo maior na comunicação a ser estabelecida entre os Sistemas Ministerial e Policial, e
c) uma convergência excessiva do CEAP no GACEP, que possui limitados recursos humanos, em momento que já poderia atuar o CEAP difuso simultaneamente com aquele órgão de controle concentrado.
Da forma como está desenhado o Sistema Ministerial, não há possibilidade de efetivo cumprimento de sua missão de CEAP difuso e sobrecarrega o CEAP concentrado, restando se aferir como aquele sistema, não delineado com a necessária complexidade, está ou não estabelecendo o necessário acoplamento estrutural com o Sistema Policial, através dos perfis objetivo e subjetivo da atividade, a serem tratados no capítulo seguinte.
Nesse ponto, de antemão, o MPBA deixou de observar a ação exigível para efetivação do CEAP da “V. Estruturação interna do controle externo da atividade policial; definindo claramente as atribuições de controle difuso e concentrado;”, preconizada pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) (2012, p. 20).