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Sélecteurs de classe (suite)

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Les différents types de sélecteur

2. Sélecteurs de classe (suite)

da década de 70 houve um aumento considerável da sua produção para ser aplicado na construção civil. Foram vários os documentos que definiam as leis que deveriam ser tomadas quanto à utilização deste material, de seguida, relata-se cronologicamente, a evolução normativa que houve em Portugal relativamente aos documentos publicados.

Em 1987, foi publicado o Decreto-Lei nº 28/87, de 14 de janeiro que limitava a comercialização e a utilização do amianto bem como dos produtos que o continham.

- 29 - Segundo o Decreto-Lei nº 28/87, a comercialização de produtos com crocidolite foi limitada, decretando-se regras de rotulagem dos produtos com amianto e das suas embalagens. Ainda em 1987, a Diretiva do Conselho nº 87/217/CEE de 19/03/1987 estabeleceu normas relativas à proteção dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição ao amianto, sendo o amianto classificado entre os poluentes de primeira categoria (Portal do cidadão, 2014).

Em 1988, foi publicado o Decreto-Lei nº 138/88 de 22 de abril que alterou o Decreto-Lei nº 28/87 de 14 de janeiro estabelecendo a proibição e a limitação da comercialização e da utilização de alguns produtos de amianto ou de alguns produtos que o continham. Por exemplo, proibiu determinadas utilizações de amianto em brinquedos, tintas e vernizes (Portal do cidadão, 2014).

Por esta altura, as principais fábricas de fibrocimento em Portugal criaram uma campanha contra o desaparecimento total do amianto, defendendo o uso controlado do amianto, particularmente do crisótilo, considerado o menos perigoso que as restantes variedades (Macedo, 2005).

O Decreto-Lei nº284/89 de 24 de agosto introduziu o valor limite de concentração de fibras de amianto em locais de trabalho, limitando a exposição a um período de oito horas diárias, em 0,5 fibra/cm3 para as fibras de crocidolite e em 1 fibra/cm3 para as

restantes variedades de fibras de amianto (Portal do cidadão, 2014).

A partir de 1990, a Associação das Indústrias de Produtos de Amianto (AIPA), que englobava as três principais fábricas de fibrocimento em Portugal, designadamente Cimianto, Novinco e Lusalite e que consumiam 80% do amianto importado, pôs em prática um conjunto de ações de acordo com o Decreto-Lei nº 284/89. As quais são descritas de seguida:

 Mecanização de várias operações e o seu encapsulamento;  Substituição de processos a seco por processos a húmido;  Melhoria de sistemas de captação de poeiras;

 Reforço da limpeza dos locais de trabalho;

 Montagem de um laboratório de controlo de fibras, acreditado desde 1991 pelo Instituto Português de Qualidade, e a partir de 2002 auditado pela OMS.

A comercialização e a utilização de todos os tipos de amianto foram proibidas, exceto o crisótilo (Portal do cidadão, 2014).

- 30 - Em 1991, a Diretiva da Comissão nº 91/659/CEE de 3 de dezembro adaptou ao progresso técnico o Anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, incluindo o amianto (Portal do cidadão, 2014).

Em 1997, a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 97/56/CEE de 20 de outubro alterou pela décima sexta vez a Diretiva 76/769/CEE. Em 1998, o Decreto-Lei nº 264/98, de 19 de agosto, em cumprimento da legislação comunitária, veio estabelecer a aplicação de coimas e contraordenações à comercialização e à utilização de substâncias e preparações perigosas. O amianto foi classificado como substância cancerígena de categoria 1, o que significa que, os produtos contendo amianto deveriam ser rotulados como “Tóxico (T)” ou com as frases de alerta “Pode causar cancro” ou “Pode causar cancro por inalação” (Portal do cidadão, 2014).

Em 1998, a Resolução da Assembleia da República nº 64/98, de 9 de outubro e o Decreto do Presidente da República nº 57/98, de 2 de dezembro, aprovaram a Convenção nº 162, da OIT, sobre a segurança na utilização do amianto (Portal do cidadão, 2014).

Em 2002, a Resolução da Assembleia da República nº 32/2002, de 16 de maio recomendou ao Governo que: no prazo máximo de um ano procedesse à inventariação de todos os edifícios públicos que contivessem fibrocimento, elaborasse uma lista desses edifícios e fixasse um plano de ação com vista à remoção do fibrocimento sempre que o estado dos materiais ou o risco para a saúde o justificasse. Recomendou ainda, que se assegurasse a remoção do amianto de acordo com os procedimentos internacionais aprovados e se submetesse os trabalhadores e utilizadores frequentes desses edifícios a vigilância epidemiológica ativa. Proibiu-se totalmente, nesse ano, o uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos, especialmente em escolas, serviços de saúde e polos desportivos. A resolução foi publicada novamente em 2003 com as mesmas condições (Portal do cidadão, 2014).

Em 2003, a Resolução da Assembleia da República nº 24/2003 de 13 de março veio reforçar as mesmas recomendações da Resolução nº 32/2002, de 16 de maio e alterou a Diretiva nº 83/477/CEE do Conselho relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (Portal do cidadão, 2014).

- 31 - A partir do 1 de Janeiro de 2005 a produção e o uso do amianto foram totalmente proibidos em Portugal (Portal do cidadão, 2014).

Atualmente, encontra-se em vigor, o Decreto-Lei nº 266/2007, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2003/18/CE e contempla o seguinte:

 Reduzir o VLE;

 Limitar e proibir atividades que implicam exposição ao amianto;  Reforçar as medidas de prevenção e proteção;

 Elaboração de uma metodologia na recolha de amostras e de contagem de fibras para a medição de amianto no ar;

 Refere o conteúdo da formação e informação específica a ceder aos trabalhadores expostos ao amianto, assim como assegura a vigilância da saúde dos mesmos;

 Obrigar a entrega do plano de trabalho à ACT;

 Designar equipamentos adequados aos trabalhos de remoção ou demolição. Em 2011, a Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro estabeleceu procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Em 2014, a Portaria nº 40/2014, de 17 de fevereiro (Anexo 4) estabeleceu as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (Portal do cidadão, 2014).

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3. PROBLEMAS

ASSOCIADOS

À

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