4. RESEARCH AND DEVELOPMENT
4.7. Russian Federation
A Deliberação n° 12/62 do Conselho Nacional de D esportos aprovou o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, revogando, "erga om nes”, os artigos 149 a 275 do Código Brasileiro de Futebol.(Lardies, 1971: 333-347).
Assim, o futebol brasileiro passou a dispor de dois códigos, o Brasileiro de Futebol, tendo em vigor os 01 a 148, e o Brasileiro D isciplinar de Futebol, vigorante desde 15 de fevereiro de 1963, justam ente dez (10) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 5 de fevereiro.
As justificativas deste novo Código eram centradas no futebol profissional, que, àquela época, ainda era o único esporte de expressão mundial que se praticava no Brasil, pois que detinha o título de bi-cam peão mundial, conquistados em 1958 e 1962.
O artigo Io revogava o artigo 23 do Código Brasileiro de Futebol, editado em 1956, ao determ inar o elenco de sua com petência, aumentando-o.
As pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretam ente subordinadas ao Conselho N acional de Desportos, com preendendo-se, como tais, funcionários, atletas, técnicos, árbitros e seus auxiliares, profissionais liberais, associados, dirigentes, rem unerados ou não, de associações ou entidades desportivas (ligas, federações e confederações), membros e auxiliares da justiça desportiva.
Tratava de toda a parte penal aplicável às disputas futebolísticas, enumerando as infrações e respectivas penalidades.
A Deliberação n° 7-68 alterou os artigos 42, 49, 69 e 110 do Código e, em seu item n. 2 criou a suspensão autom ática de atletas expulsos de partida de futebol, independentem ente de apreciação da Justiça Desportiva, pronunciando-a nos seguintes termos:
"O atleta que for expulso de campo, pelo árbitro, ficará, autom aticam ente, impedido de participar de competição oficial subseqüente, independentemente da decisão que for proferida pela Justiça Desportiva, ao apreciar o fato causador da expulsão” .
A norm a inovadora arrastava em seu bojo um absurdo jurídico, que era o fato, de o atleta ter sido absolvido do motivo da expulsão, e teria, mesmo assim, que cum prir a suspensão automática.
As associações desportivas, praticantes do futebol, inconform adas com o rigor da m edida ante a absolvição do atleta expulso, passaram a recorrer ao Poder Judiciário buscando proteger a atuação de seus atletas.
Em 29 de abril de 1969, o Conselho Nacional de D esportos aprovou a D eliberação n° 3-69, com a seguinte fundamentação:
“Considerando que a norma do item 2, da Deliberação n° 7-68, muito embora os elevados propósitos que a ditaram, vem suscitando controvérsias de natureza jurídica, no que tange aos exatos limites de sua aplicação, o que tem propiciado a
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concessão de m edidas liminares em m andados de segurança impetrados por algum as associações inconform adas com o rigor da m edida adotada por este Conselho;
Considerando que a ocorrente diversidade de interpretação tem ensejado, na esfera desportiva, uma desigualdade de tratam ento, com quebra do ju sto equilíbrio de situações, que deve existir entre as associações disputantes;
Considerando que o Egrégio Tribunal Federal de Recursos, em caso concreto, através do douto pronunciam ento de um a de suas Turmas, dirim iu a l
controvérsia, fixando uma orientação, a que este Conselho se submete, de imediato, convertendo-a, por ato próprio, em m edida geral, fazendo-a, assim transcender ao restrito âm bito dos interesses das partes im petrantes, resolve:
1 - A lterar a disposição do item 2, da Deliberação n° 7-68, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2 - O atleta que for expulso de campo, em partida oficial ou am istosa, ficará autom aticam ente, impedido de participar de qualquer com petição oficial subseqüente, salvo se, antes da realização desta, for absolvido pela Justiça Desportiva, no processo disciplinar com petente.
3 - Se o julgam ento se der após o cum prim ento da medida prevista no item anterior, sendo o atleta suspenso, será deduzida, da pena imposta, a partida não disputada pelo punido.
4 - As disposições dos itens 2 e 3, desta deliberação, não se aplicam aos casos de expulsão havidos durante as com petições disputadas por seleções representativas da Confederação Brasileira de Desportos, Federações e Ligas.
5 - A presente Deliberação entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Perry, 1973: 294)
A suspensão autom ática foi tratada pela Portaria MEC n° 27, de 24 de janeiro de 1984, a qual sofreu alterações em seus artigos Io, 6o, 8o, 9o e 21, introduzidas pela Portaria MEC n° 328, de 12 de maio de 1 987, ainda hoje em vigor,
face ao disposto no artigo 66 da Lei n° 8.672/93 e posteriorm ente pela Lei n° 9.615/98, em seu artigo 91.
A alteração impede o atleta profissional ou amador, expulso de cam po, de participar da partida oficial subseqüente do mesmo campeonato ou torneio. N o entanto, para os atletas amadores persiste o impedimento por 7 (sete) dias de participação em qualquer partida oficial de outro campeonato ou torneio, quer seja da categoria de am adores ou da classe de profissionais, salvo se absolvido pela Justiça D eportiva.
Apreciando a m atéria, ante a possibilidade de julgam ento ou não, pela Justiça Desportiva, antes ou não de cumprimento da suspensão autom ática, podem ocorrer situações curiosas, inclusive com perdas irreparáveis para atletas e seus clubes.
Se o julgam ento, pela Justiça Desportiva, ocorrer antes do cum prim ento da suspensão autom ática poderão resultar as seguintes situações para o atleta:
a) condenado ao cumprimento de suspensão por partidas, incluindo a autom ática;
b) condenado ao cum prim ento de penalidade que não seja a suspensão por partidas, ficando dispensado de cumprir a suspensão automática;
c) absolvido, ficará dispensado de cumprir a suspensão automática.
Se o julgam ento ocorrer após o cum prim ento da suspensão autom ática, as situações resultantes serão:
a) condenado ao cum prim ento de suspensão por partidas, contando a partida da suspensão automática;
b) condenado ao cum prim ento de penalidade que não seja a suspensão por partidas, a partida da suspensão autom ática já cum prida não será considerada para qualquer efeito;
c) absolvido, a partida da suspensão autom ática já cum prida não será considerada para qualquer efeito.
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