5. AN Behavior
5.6. RS Retransmission Algorithm
A norma legal elenca alguns requisitos de validade para as obrigações, dentre os quais: sujeitos (ativo e passivo) capazes, objeto lícito, possível, determinado (ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei (CC/02, art. 104). Com efeito, é exigido que tanto credor quanto devedor fossem plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, mormente quando lhes é necessário expressar suas vontades de maneira livre e consciente.
A doutrina também discorre acerca da efemeridade do vínculo obrigacional, o que significa ter um caráter intencionalmente provisório. Em outros termos, os sujeitos que se vinculam o fazem com a prévia intenção (consciente ou não) de
extinguir o liame que os unem. Assim, a relação jurídica obrigacional nasce com a certeza de que os sujeitos vinculados empreenderão esforços no sentido de extingui-la (VENOSA, 2008). Neste contexto, a forma mais comum de extinção do vínculo obrigacional é através do pagamento. Não é por outra razão que esta modalidade ganhou um capítulo próprio no Código Civil, iniciando no art. 304.
Ressaltamos, porém, o art. 310 do CC/02, que dispõe: “Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu” (grifou-se). A quitação, outrossim, reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. Observa-se, todavia, que o legislador não deixou claro a que espécie de incapacidade se refere. Com efeito, para parte da doutrina, não deve haver distinção entre as espécies absoluta e relativa. Nesse sentido, ensina Gonçalves (2010a, p. 268):
Há quem entenda que a solução da lei, de considerar cessada a razão da invalidade do pagamento se provado que reverteu em proveito do incapaz, somente se aplica ao relativamente incapaz. No entanto, o dispositivo legal mencionado não faz tal distinção.
Assim, no entendimento dessa corrente, a invalidade do pagamento feito ao incapaz – mesmo para o absolutamente –, provado o benefício, provocaria um empobrecimento do solvens e um enriquecimento indevido do accipiens. Contudo, embora não se nega esta consequência, pois é indubitável que haverá um empobrecimento do devedor proporcional ao enriquecimento do credor, não podemos olvidar que o pagamento efetivado a sujeito absolutamente incapaz é nulo, conforme dicção do art. 166, I, do CC/02. Assim, não parece correto confundir o plano da validade com o plano da eficácia. Em outros termos, independentemente dos efeitos que poderão surgir do ato jurídico (pobreza-riqueza), devemos analisar a existência ou não de vícios no suporte fático complementar do ato jurídico.
O negócio jurídico nulo, ademais, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Como consequência, não haverá sanação mediante prova de que o pagamento se reverteu em benefício do credor, a teor do que reza o art. 169 do Código Civil de 2002. Diversamente, o pagamento realizado em mãos de relativamente incapaz, por ser anulável, pode ser confirmado pelo representante legal (CC/02, art. 176) ou pelo próprio credor, isso depois de cessada a incapacidade relativa (CC/02, art. 172).
Portanto, em que pese o legislador não ter sido suficientemente claro ao utilizar a expressão “credor incapaz”, podemos concluir que não engloba o sujeito absolutamente incapaz, mas apenas o relativamente incapaz. Sendo assim, o “credor incapaz” mencionado no art. 310 refere-se exclusivamente ao relativamente incapaz, pois permite que, neste caso, seja convalidado pela comprovação de que o pagamento realizado a este credor reverteu-se em seu benefício.
O ônus da prova deve, inicialmente, ser suportado pelo devedor que paga nestas condições. Porém, caso a incapacidade relativa fosse desconhecida do sujeito passivo (dúvida objetiva) ou maliciosamente omitida pelo incapaz, o solvens estará dispensado de comprovar que o pagamento se reverteu em benefício do credor (CC/02, art. 180). Nesta toada, importante relembrar a inclusão da tomada de decisão assistida, impondo-nos fazer uma breve adequação ao presente tema.
Conforme defendido neste trabalho, embora possua pequeno comprometimento na cognição, o apoiado terá reconhecido a sua capacidade civil plena, desde que observada a condição prevista em lei: submeter-se ao termo de apoio e observar os limites nele fixados (MENEZES, 2015). Agindo desta maneira, portanto, sem dar azo a qualquer questionamento quanto à validade do negócio jurídico, é possível afirmar que a quitação por ele fornecida é suficiente para gerar o efeito esperado pelo pagamento, qual seja a extinção do vínculo obrigacional, desde que concorra e seja convergente com a manifestação dos apoiadores eleitos.
Persiste, contudo, um questionamento: seria justo obrigar o devedor a efetuar novo pagamento, considerando que pagou diretamente ao incapaz absolutamente, tendo em vista a nulidade do adimplemento?
Pensamos que não. E não seria difícil chegar a esta conclusão. Basta imaginar que o absolutamente incapaz recebeu o pagamento através de depósito em sua conta bancária pessoal. Nestas condições, embora a norma legal (Código Civil) disponha que é nulo o ato que envolve este incapaz, a interpretação deve ser adequada ao fim maior: a busca de justiça.
Assim, sustentamos que, embora desprovido de requisito de validade, o ato jurídico ganha eficácia jurídica excepcional, semelhante ao que ocorreria caso o adimplemento obedecesse a todos os pressupostos exigidos para sua perfeição.
Esta conclusão não é estranha em nosso direito. Prova disso se dá com o casamento putativo realizado entre irmãos que, não obstante seja considerado nulo,
produz eficácia no plano jurídico, a exemplo do que ocorre com a formação do nome civil dos filhos, bem como a fixação de pensão alimentícia, o estado de filiação, a definição de guarda e do direito de visitação etc.
A solução apontada neste trabalho diverge da corrente doutrinária pelo simples fato de que não coloca no mesmo plano jurídico as duas situações (pagamento feito ao incapaz absolutamente e relativamente). Em outras palavras, em nossa proposta, o adimplemento realizado em favor do absolutamente incapaz deverá ser considerado nulo, embora eficaz; enquanto o pagamento efetuado para o relativamente incapaz será válido e eficaz, desde que o devedor comprove que o adimplemento se reverteu em favor do deficiente (ALBUQUERQUE JÚNIOR et al., 2017).
Por fim, ainda neste tópico, abordaremos o pagamento feito pelo incapaz. Nesta hipótese, não há necessidade de dividirmos o tema entre o absolutamente e o relativamente incapaz, na medida em que, independentemente das situações, o pagamento será válido e eficaz, sobretudo quando apenas trará benefícios ao solvens, provocando a extinção do vínculo obrigacional.