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ROULEAUX DE PAPIER

Dans le document SUR LES NORMES GUIDE (Page 47-55)

A assistência social tem as suas raízes nas ações de caridade da Igreja, voltadas à população desprovida de trabalho e renda. Os passos para a sua consolidação no campo dos direitos são marcados pelo assistencialismo do primeiro-damismo desde meados da década de 1940 com a institucionalização da Legião Brasileira de Assistência - LBA.

Então, dada a sua particularidade histórica, o debate em volta da assistência social para a sua inserção no campo dos direitos na CF/88 inicia um pouco mais tarde do que a política de saúde. Contudo, isso não impediu que fosse amplamente discutida, uma vez que “O debate, iniciado nas universidades, amplia- se e envolve as organizações da categoria dos assistentes sociais e as instituições oficiais e privadas” (MESTRINER, 2001, p. 191).

Assim, a assistência social ao lado da saúde e da previdência passa a compor o tripé da Seguridade Social na CF/88 e marca um avanço significativo no campo dos direitos sociais pelo fato de passar a se configurar como política social, não contributiva, para quem dela necessitar e sob a responsabilidade do Estado.

Do mesmo modo, os seus objetivos materializados no artigo 203 da CF/88 visa:

I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tela provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988)

Dessa forma, considerar a assistência social como direito significa,

Superar a lógica do clientelismo, do favor, do protecionismo, do patrimonialismo e da transferência de recursos públicos por apadrinhamento às instituições religiosas, sem compromisso com a qualidade dos serviços prestados, com ações sistemáticas e regulares. (SILVA, 2012, p. 133, 134)

Nessa perspectiva de superação dos modelos caritativos e clientelista, a regulamentação dessa política encontrou resistência das forças conservadoras, bem como, foi marcada pelos inúmeros escândalos que envolveram a LBA. Após o veto do então presidente Collor, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS só foi aprovada no governo de Itamar Franco com a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

Assim, a LOAS consolida e organiza a assistência social como política social e traz como objetivo em seu artigo 2º7

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (BRASIL, 1993)

E ainda, em seu parágrafo único explicita a necessidade da intersetorialidade dessa política com as demais no enfrentamento à pobreza ao afirmar que para tal, “a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” (BRASIL, 1993). Para Silva (2012, p. 149),

Uma vez elevada à política pública e componente da Seguridade Social, a assistência passa a responder por um conteúdo específico, no campo dos direitos, o qual tem essencialmente a natureza da seletividade e intersetorialidade no enfrentamento da pobreza, garantindo, com seus programas, projetos, serviços e benefícios, a sobrevivência dos segmentos que, por condições geracionais, físicas e de gênero, aliada à pobreza familiar, não são capazes de garantir, pelo trabalho, seus próprios

mínimos sociais (ou suas mínimas condições de reprodução social).

No entanto, assim como as demais políticas sociais, a assistência social é violentamente esvaziada de seu conteúdo na década de 1990 com a “reforma” do Estado sob a orientação neoliberal a qual implica na redução de gastos com as políticas sociais, inclusive a assistência social. De acordo com Silva (2012), esta política passa a se expandir e ganhar status de política pública a partir de 2004 com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e o Sistema Único de Assistência Social – SUS em 2005.

A PNAS/2004, ao confirmar o caráter da proteção social da assistência social, se propõe a garantir as seguranças “de sobrevivência (de rendimento e de

autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar8”. Entre seus princípios, vale destacar a “universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas” e, entre as suas diretrizes, a “centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos” (BRASIL, 2004). A partir desses princípios e diretrizes, a assistência social é organizada em Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial – PSE9.

O SUAS organiza os serviços assistenciais em proteção social, defesa social e institucional, vigilância socioassistencial, rede socioassistencial e gestão compartilhada dos serviços bem como define os níveis de gestão, os instrumentos de gestão, as instancias de articulação, pactuação e deliberação, bem como o seu financiamento.

Contudo, mesmo diante de tantos avanços, Silva (2012) aponta que a adesão do Estado brasileiro à ideologia neoliberal distorce essa ideia, a qual passa a ser instrumento da focalização em detrimento da universalização, uma vez que o seu foco se dá no âmbito territorial principalmente para atender as necessidades do Programa Bolsa Família.

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