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Rouge- Instructions particulières par type de production

Dans le document COLLECTE DES DONNÉES FINANCIÈRES (Page 33-37)

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica calculado pelo Lucro Presumido, tem sua

apuração trimestral.

Conforme Pinto (2011, p.175): “A partir do ano-calendário de 1997, as pessoas

jurídicas tributadas pelo lucro presumido deverão pagar o Imposto de Renda por períodos de

apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de

dezembro de cada ano-calendário.”

O pagamento do Imposto de Renda apurado trimestralmente, segundo Pinto (2011,

p.177):

O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota poderá ter o valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

Conforme Pinto (2011, p. 177 e 178) a opção:

A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário, e será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início da atividade.

A opção de tributação escolhida não pode ser modificada, segundo Pinto (2011,

p.178): “Com base na Lei 9.718-98, a partir do ano-calendário de 1999, a opção pelo critério

de lucro presumido é definitivo, não havendo, portanto, possibilidade de mudança de opção

para lucro real.”

A base de cálculo para o Imposto de Renda, é calculada conforme os percentuais

aplicáveis sobre a Receita Bruta.

Segundo Pinto (2011, p.182):

Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta permanecem os mesmos aplicados desde o ano-calendário de 1996, conforme segue:

1,6% receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes;

8% receita bruta auferida nas atividades comerciais, industriais, transporte de carga, serviços hospitalares, venda de unidades imobiliárias, empreitada com fornecimento de material, venda de produtos rurais, industrialização quando a matéria-prima, material secundário e de embalagem forem fornecidos pelo encomendante, e outras não mencionadas nos demais percentuais; a partir de 1° de janeiro de 2009, com base no art. 29 da Lei n° 11.727-08, os seguintes serviços deixaram de ter a sua base de cálculo apurada pelo percentual de 32% e passaram para 8 %: serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

16% transporte de passageiros; exclusivamente prestadoras de serviços com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, exceto no caso de transporte de cargas, serviços hospitalares e sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentada (veja nota abaixo);

32% prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativa ao exercício de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; construção por

administração ou por empreitada, unicamente de mão de obra; prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

O cálculo do imposto devido segue algumas regras gerais citadas por Pinto (2011, p.

195 e 196):

a) Alíquota

O Imposto de Renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%.

b) Adicional

A parcela da base de cálculo, apurada trimestralmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicada pelo número de meses (R$ 60.000,00, no caso de um trimestre completo), ficará sujeita à incidência de adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%.

c) Deduções Diretas do IR Devido

Poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido:

- o IR-Fonte pago ou retido sobre as receitas que integrarem a base de cálculo, inclusive no caso de rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre o patrimônio líquido;

- o IR retido por órgãos públicos.

d) Incentivos Fiscais de Dedução Direta do Imposto

A partir de janeiro de 1998, não mais poderão ser deduzidos incentivos fiscais do imposto devido com base no lucro presumido.

Para melhor demonstrar o cálculo do imposto, Pinto (2011, p.196 e 197), mostra um

exemplo prático de cálculo.

Hipótese:

Suponhamos uma empresa que, em determinado trimestre, apresente a seguinte situação:

- Receita da Venda de Produtos ...R$ 189.750,00 - Receita de Comissões ...R$ 93.750,00 - Juros Recebidos ...R$ 1.500,00 - Ganhos de Capital na venda de

Bens do Imobilizado ...R$ 8.500,00 - Rend. Aplic. Financeiras ...R$ 10.000,00 - Vendas Canceladas ...R$ 2.000,00 - IPI ...R$ 4.000,00 - IR-Fonte s/ Comissões ...R$ 1.500,00

Logo:

1º - Lucro Presumido sobre as Vendas

Receita de Vendas ...R$ 189.750,00 (–) Exclusões

Vendas Canceladas ...R$ 2.000,00 IPI ...R$ 4.000,00 (=) Receita Bruta de Vendas ...R$ 183.750,00 (×) Percentual Aplicável ... 8% (=) Lucro Presumido ...R$ 14.700,00

Logo:

2º - Lucro Presumido sobre Serviços

Receita de Comissões ...R$ 93.750,00 (×) Percentual Aplicável ... o 32% (=) Lucro Presumido...R$ 30.000,00 3º - Base de Cálculo do IR

(R$ 14.700,00 + 30.000,00) ... = R$ 44.700,00 (+) Outros Ganhos (juros) ... = R$ 1.500,00 (+) Rendim. Aplic. Financeiras ... = R$ 10.000,00 (+) Ganhos de Capital na Venda de

Bens do Imobilizado. ... = R$ 8.500,00 (=) Base de Cálculo ... = R$ 64.700,00 (×) Alíquota ... 15% (=) IRPJ ... = R$ 9.705,00 (+) 10% de 4.700,00 (64.700 – 60.000) ... = R$ 470,00 (–) IR-Fonte ... = R$ 1.500,00 (=) IR Devido ... = R$ 8.675,00 NOTA

Lembra-se que o adicional passou a incidir trimestralmente, a partir de 1997, sobre a base de cálculo do lucro presumido que exceder a R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses (no nosso exemplo, R$ 60.000,00, já que o trimestre é completo).

Portanto, a apuração do valor do Imposto de Renda devido, calculado pelo Lucro

presumido segue a metodologia do cálculo apresentado no exemplo acima.

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