4.1 Particule isolée dans un écoulement cisaillé pur
4.1.2 Rotation
Dentro do panorama geral traçado por este trabalho para subsidiar a construção dogmática do princípio da duração razoável do processo, bem como da efetividade do direito, é oportuno trazer a lume, embora de forma simplificada, a evolução do surgimento dos direitos humanos e fundamentais através de suas gerações/dimensões.
A princípio cabe realizar uma ressalva, considera-se mais adequada a palavra dimensão, pois a utilização da expressão gerações pode denotar que uma espécie de direitos humanos sucede ao surgimento da outra, deixando esta, em consequência, de existir, fato que não é verídico, uma vez que os diferentes direitos humanos vão se somando e completando, formando um todo indissolúvel para a manutenção da dignidade da pessoa.
Realizadas essas considerações preliminares, pode-se afirmar que os direitos humanos e/ou fundamentais foram surgindo gradativamente, como o reconhecimento das necessidades e carências humanas, fruto de uma luta pela obtenção, manutenção e extensão de direitos, caracterizando-se como uma repulsa a exploração do homem pelo homem e expondo que o Estado deve servir ao bom convívio dos membros sociais.
Nesse caminhar, os primeiros direitos que se pode identificar são os relacionados à liberdade, denominados de direitos de primeira dimensão advindos da realidade do Estado liberal e fruto de uma aspiração burguesa por maior liberdade religiosa, de opinião e de atividade econômica.
Por séculos o homem viu-se despojado de seus bens, de sua liberdade pessoal e sujeito ao arbítrio do rei ou dos governantes, sendo subjugado como se fosse coisa e não merecesse respeito e consideração.
77 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convención Americana sobre Derechos Humanos:
Pacto de San José. 1969. Disponível em: <http://www.oas.org/dil/esp/tratados_B-32_ Convencion_Americana_sobre_Derechos_Humanos.htm>. Acesso em: 3 maio 2013.
78 ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA. Carta Africana sobre los Derechos Humanos y de los Pueblos: Carta de Banjul. 1981. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/
Ademais, o ser humano desde os mais remotos tempos conheceu a propriedade e a escravidão. Assim, com a emancipação do homem, sua valorização e sua inserção no núcleo das preocupações humanas, referendou-se que os direitos à liberdade exigiam um dever de abstenção do Estado em prol da liberdade. Portanto, os direitos à liberdade foram principalmente expressados pelos direitos à vida, à liberdade de expressão, reunião, associação e participação política, que deram início à proteção humana.
Paulo Bonavides salienta que estes direitos civis e políticos representam o início do constitucionalismo no mundo ocidental e que são direitos de oposição ou resistência ao Estado.79
Contudo vale consignar que, segundo a mais moderna concepção de direitos de liberdade é um equívoco afirmar que esses direitos seriam negativos e não custosos ao Poder Público, uma vez que o Estado além de não interferir na esfera das liberdades dos seus cidadãos, também tem o dever de conferir proteção a elas para que não sejam feridas por outros particulares, o que certamente exige uma forma passiva no sentido de não violar liberdades, mas, ao mesmo tempo, uma postura ativa para integral proteção das liberdades, inclusive com a manutenção de estruturas e instituições que demandam orçamento do Estado. George Marmelstein Lima contribui com a crítica ao alegar que:
Concretizar qualquer direito fundamental somente é possível mediante a adoção de um espectro amplo de obrigações públicas e privadas, que se interagem e se complementam, e não apenas com um mero agir ou não agir por parte do Estado.80
Tem-se, portanto, hoje que para assegurar os direitos às liberdades demanda-se uma não intervenção do Estado em face das liberdades indivíduo e que este mesmo Estado garanta o pleno exercício das liberdades.
Com a Revolução Industrial, o agravamento da desigualdade social e a exploração da mão de obra humana houve uma eclosão de movimentos sociais que reivindicavam
79 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25 ed. atual. (em apêndice a CF/1988, com as
Emendas Constitucionais até a de n. 62, de 9.11.2009, com adendo das EC ns. 63 e 64/2010). São Paulo: Malheiros, 2010. p. 563-564.
80 LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4666>.
melhores condições de trabalho e de vida, originando novos direitos humanos de segunda dimensão. São os chamados direitos sociais, tais como a saúde, o trabalho, a educação, a assistência social, dentre inúmeros outros.
Os direitos sociais são geralmente denominados de direitos positivos ou prestacionais, porque exigem que o Estado os proporcione materialmente, especialmente aos que são mais necessitados. Entretanto, também se incluem nesta dimensão de direitos as
liberdades sociais, como a liberdade de sindicalização, direito de greve e limitação da jornada
de trabalho,81 que compreendem uma postura não-intervencionista do Estado.
Apesar da existência anterior de alguns direitos sociais, foi sob a vigência do Estado Social que se alargou o rol desses direitos, uma vez que este Estado vinha como uma promessa de corrigir as deficiências provenientes do liberalismo.
Sobre esses direitos sociais, econômicos e culturais que se têm voltado os esforços dos Estados, tanto no sentido de elaborar um orçamento adequado que proporcione meios financeiros de subsídio dos direitos, quanto com relação à implementação das políticas públicas que efetivem materialmente os direitos previstos nos ordenamentos jurídicos nacionais e nos pactos e convenções internacionais.
A terceira dimensão de direitos humanos consagrou a preocupação humana enquanto ser que se inter-relaciona com os outros e com o ambiente que vive. Trata-se dos direitos à paz, ao meio ambiente sadio, a autodeterminação dos povos, dentre outros. São direitos de cunho transindividuais, porquanto não dizem respeito somente ao indivíduo em si mesmo considerado, mas tocam toda coletividade humana, incitando a elaboração de normas e instrumentos de efetivação de valores coletivos lato sensu.
Com relação ao número de dimensões há opiniões dissonantes na doutrina. As três dimensões anteriores são indicadas por todos os autores, contudo, alguns estudiosos afirmam que existe uma quarta e até uma quinta dimensão de direitos humanos.
No Brasil, a corrente que adota a existência de cinco dimensões de direito é impulsionada por Paulo Bonavides e seguida por diversos outros estudiosos. Este renomado professor alega que constituem direitos de quarta geração a democracia, o direito a
81 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais
informação e o direito ao pluralismo, ressaltando que “Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.”82
A quinta geração seria proveniente do desenvolvimento decorrente do surgimento e aperfeiçoamento da informática que leva a sociedade a um elevado nível de virtualização.
Embora exista a divisão em mais de três dimensões respaldadas por argumentos coerentes de juristas de notável saber jurídico, parece que, até o momento, a indicação de três dimensões basta para caracterizar os direitos humanos, tendo em vista que os direitos tidos como de quarta e quinta dimensão por alguns doutrinadores podem ser alocados na terceira dimensão, pois nada mais são do que expressão de direitos que devem ser atribuídos a toda a humanidade e, deste modo, de característica coletiva.