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1. — Romaines de printemps et d'été

Dans le document III. — Laitues d'hiver. (Page 31-37)

A internação é a mais severa das medidas socioeducativas e está disciplinada nos artigos 121 ao 125 do Estatuto. Consiste na privação da liberdade do adolescente, estando, contudo, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Segundo as lições de SILVA, o princípio da brevidade orienta os atores do sistema socioeducativo para a curta duração das medidas. O autor destaca que:

Isto se dá pela necessidade de que ela medida tenha o menor impacto possível na vida do adolescente, bem como não se assemelhe aos anos de segregação reservados, por vezes, aos adultos. Alguns anos, na vida de quem tem pouca idade, representam, proporcionalmente, boa parte de sua existência.47

Desta forma, entende-se que a medida de internação deve ter “a menor duração possível”48, tendo em vista sua gravidade.

Com efeito, o Estatuto estabelece que a medida de internação não comporta prazo determinado para seu cumprimento, sendo que a necessidade de sua manutenção deve ser reavaliada a cada 6 meses, e em hipótese alguma deve ultrapassar o período máximo de 3 anos (art. 121, §§ 2º e 3º).

Por ser a mais extrema das medidas, o Estatuto define expressamente suas hipóteses de cabimento, que estão elencadas no art. 122, in verbis:

46 Idem, ibidem. P. 329

47 SILVA, Marcelo Gomes. Op. cit. p.181. 48 VERONESE, Josiane Rose Petry; Op. cit. p. 223

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Conclui-se, pois, que a medida socioeducativa de internação está restrita aos casos mais graves, quais sejam, aqueles em que o ato infracional foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (como, por exemplo, nas hipóteses de homicídio, roubo, estupro...), ou quando ocorre a reiteração de infrações graves49, ou, ainda, quando descumprida, injustificadamente, alguma medida socioeducativa anteriormente aplicada.

Observa-se, ainda, que o parágrafo 2º do artigo mencionado estabelece o princípio da excepcionalidade da medida, segundo o qual não será aplica a internação ao adolescente, caso haja outra medida que lhe seja mais adequada. Nesse contexto, a gravidade do ato infracional praticado, por si só, não basta para que seja imposta a medida de internação, sendo imprescindível que se verifique, primeiramente, a possibilidade de aplicação das demais medidas, sendo a internação o último recurso.

São três as modalidades de internação previstas no Estatuto: a provisória, a com prazo indeterminado e a com prazo determinado.50

A internação provisória é aquela decretada pelo magistrado antes da sentença, no processo de conhecimento, de caráter preventivo, que tem prazo máximo limitado a 45 dias (art. 108 do Estatuto).

Já, a internação com prazo indeterminado, é aquela decretada pela sentença, em decorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto. Seu prazo máximo, consoante já mencionado, é de 3 anos. Não se pode olvidar, ainda, que no cômputo do prazo de 3 anos deve ser contabilizado também o período em que o adolescente esteve internado provisoriamente.

A internação por prazo determinado – ou internação-sanção51 – é aquela disposta no inciso III do art. 122, e que é aplicada em razão do descumprimento reiterado e

49 Ressalta-se que o Estatuto não definiu exatamente o significado de infrações graves, o que abre uma certa margem para a discricionariedade do magistrado. Mônaco da Silva (apud VERONESE, J. R. P. Op. cit. p. 225) define como atos infracionais equiparados a crimes com pena de reclusão.

50 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Op. cit. 331 51 Idem, ibidem. p. 340

injustificado de medida socioeducativa aplicada anteriormente ao adolescente. De acordo com o parágrafo 1º do dispositivo ora em análise, o prazo máximo para esta modalidade de internação é de 3 meses.

A liberação da medida de internação será sempre precedida de autorização judicial e de oitiva do Ministério Público, e poderá ocorrer quando atingido o prazo máximo previsto no Estatuto, de 3 anos; quando houver a revisão da medida pela autoridade judiciária; ou quando o adolescente atingir a idade de 21 anos, ocasião em que deve haver a liberação compulsória.52 Na primeira hipótese, quando atingido o prazo máximo de cumprimento da internação, poderá haver a conversão da medida para a semiliberdade ou liberdade assistida.

Nos termos do art. 123 do Estatuto, o cumprimento da internação deverá ser em entidade exclusiva para os adolescentes e em local distinto daqueles destinados ao abrigo (art. 101, inc. VII). Ademais, deve ser obedecida rigorosa separação dos adolescentes por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. De acordo com VERONESE, essa medida visa afastar, por exemplo, os adolescentes mais violentos dos mais calmos, ou aqueles muito fortes, daqueles mais fracos.53 Além disso, o parágrafo único do art. 123 determina que, durante o período de internação, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Sobre a importância das atividades pedagógicas, destacam as autoras LIMA e VERONESE:

Os artigos 119, II; 120, § 1º; 123, § único, de igual modo ratificam a importância das atividades pedagógicas, as quais são obrigatórias, mesmo nas internações provisórias, pois o que se pretende é sempre o resgate da pessoa humana, inimputável penalmente, que, no entanto, transgrediu normas.54

A Doutrina da Proteção Integral, consoante analisado no primeiro capítulo deste trabalho, representou uma grande mudança de paradigma na forma de enfrentar a responsabilização do adolescente em conflito com a lei. O art. 124 do Estatuto reforça ainda mais esta ideia, na medida em que aponta diversos direitos que devem ser garantidos ao adolescente que esteja cumprindo medida de internação (e também de semiliberdade).

Dentre as garantias previstas no art. 124, pode-se citar o inciso V, que garante ao adolescente ser tratado com respeito e dignidade, bem como o inciso XI, que aponta o direito de receber escolarização e profissionalização. Estes são meros exemplos que demonstram

52 ALBINO, Priscilla Linhares. Manual do promotor de justiça da infância e da juventude: o ato infracional e o sistema socioeducativo. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 96

53 VERONESE, Josiane Rose Petry. Op. cit. p. 227

54 LIMA, Fernanda da Silva; VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente : a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2012. p. 152

como o novo sistema possui um enfoque sociopedagógico, deixando para trás de vez o antigo paradigma de exclusão e discriminação.

Justamente por este enfoque sociopedagógico, e visando resguardar os direitos dos adolescentes internos, dispõe o art. 125 do Estatuto que “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”.

MENDEZ aponta que a responsabilidade do Estado pela integridade física dos adolescentes “é de caráter irrenunciável e não delegável”, sendo que, em nenhuma hipótese, a medida de privação de liberdade poderá resultar em outro tipo de privação ao adolescente, como por exemplo, de sua dignidade ou identidade.55

Essa ideia coaduna com todas as demais diretrizes do Estatuto, que apontam que o adolescente é sujeito de direitos e de modo algum perde esta característica por ter praticado algum ato infracional.

Esse novo sistema de responsabilização do adolescente conflito com a lei, extremamente complexo, teve como maior desafio – ou pelo menos um dos maiores – a forma de aplicação de todas essas diretrizes, pautadas na Doutrina da Proteção Integral. Afinal, consoante já mencionado, não basta a mera existência dos direitos, é preciso, sobretudo, efetivá-los.

Com isso, verifica-se a importância inigualável da Lei do SINASE, que instituiu oficialmente o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e passou a regulamentar a execução das medidas socioeducativas, o que até então constituía uma das maiores lacunas do Estatuto da Criança e Adolescente. Assim, a análise desta Lei mostra-se imprescindível para que se tenha uma noção completa do instituto das medidas socioeducativas e, principalmente, como ele têm sido aplicado.

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