A Diretiva de responsabilidade ambiental, considerada com todas as correções entretanto sofridas, é um documento de cariz generalista e que aborda e personifica as opções políticas da União Europeia, facto pelo qual remete para a liberdade decisória de cada Estado membro diversos aspetos das suas determinações, de modo a que possam ser adaptados à realidade regional de cada estado, bem como possam contemplar as opções estratégicas dos mesmos. Desse modo, o documento apresenta inicialmente todos os pressupostos e considerandos que lhe deram origem, sendo igualmente referidos os objetivos que se pretendem responder com esta política comum. Assim, começando pela questão da corporização do princípio do poluidor- pagador que lhe esta na génese, são estipulados dif erentes considerandos, nomeadamente, clarificando que o principio fundamental da diretiva se prende com a responsabilização financeira por parte dos operadores que provocam, ou cujas atividades causam danos ambientais, ou fomentam uma ameaça eminente da ocorrência dos mesmos. Igualmente tem como objetivo estabelecer um quadro comum de prevenção e reparação de danos ambientais a custos razoáveis para a sociedade, conforme é referido no documento. Em seguida são estabelecidas as situações em que se aplica, referindo nomeadamente o que se entende como danos ambientais, ou seja, que são danos provocados na água, aos solos, desde que afetando a saúde humana, e às espécies e aos habitats protegidos legalmente. É igualmente referido que o operador apenas terá responsabilidade nos danos ambientais caso seja provada a sua culpa ou negligência na ocorrência dos mesmos. Esclarece-se ainda que apenas se destina à prevenção e reparação dos danos ambientais e que nunca podem ser afetados os direitos de compensação por danos tradicionais concedidos ao abrigo de qualquer acordo internacional relevante que regulamente a responsabilidade civil. Refere ainda que a sua aplicação prática deve ser reportada pelos Estados membro de modo a que eventuais omissões ou situações não previstas, bem como outras questões possam ir sendo adequadas à realidade numa perspetiva dinâmica, revendo- se a atual diretiva.
A visão patente na diretiva parece-nos que coloca de certo modo em causa o princ ípio que a mesma pretende salvaguardar, e que é gerir os danos ambientais assente no princípio do poluidor-pagador. Senão vejamos que nas componentes consideradas não se faz menção à atmosférica, como por exemplo emissões gasosas ou outras, e que independentemente de possuírem legislação própria, deveriam estar aqui previstas na perspetiva de possíveis danos, bem como a questão relativa aos solos, que apenas são considerados caso provoquem dano nas populações humanas, mantendo uma visão, que nos parece muito limitada, ao não incluir as espécies e habitats, dado que danos nesta componente implicam de modo indireto ou mesmo direto as populações humanas e os serviços dos ecossistemas dos quais todos dependemos para viver. Acresce ainda a questão de apenas se considerarem danos às espécies e habitats protegidos, o que igualmente nos parece muito limitado, pois adicionalmente os objetivos de parar a perda de biodiversidade na europa falharam todas as metas que se tinham proposto, e por isso, entendemos que deveriam ser consideradas todas as espécies e habitats e não apenas os protegidos. Esta situação é ainda reforçada pelo fato de, em caso de acidente, e se não forem afetadas espécies e habitas protegidos, mas apenas os que não gozam de qualquer estatuto, certamente os protegidos serão igualmente afetados, ainda que de modo indireto, seja pelas teias alimentares, seja pela bioacumulação, por exemplo, ou por outros processos que não são passiveis de controlo, até pela constante mobilidade das espécies naturais. Ao nível dos restantes conceitos, nomeadamente o que se entende por estado de conservação das espécies, operador, atividade ocupacional, ameaça iminente, custos, regeneração, etc, são apresentados de forma tecnicamente clara. Do mesmo modo, é explicitado o âmbito de aplicação da mesma de modo objetivo. No que se refere às exclusões verificadas, é de referir que se excluem de forma correta danos decorrentes de conflitos armados, guerras e afins, fenómenos naturais excecionais, ou acidentes nucleares, já consagrados de modo especial noutros instrumentos internacionais de compensação, segurança internacional e defesa nacional e proteção contra catástrofes naturais. Há, no entanto, uma exclusão que é a questão da poluição difusa, em que apenas é possível aplicar a diretiva se for possível estabelecer um nexo de causalidade inequívoco entre os danos e os operadores individuais, o que nos parece pouco objetivo e aplicável, fruto da grande dificuldade dessa situação, havendo muitas vezes uma enorme dificuldade de apurar tecnicamente, e mesmo em termos de disponibilização de recursos humanos, a culpa nestes casos. Desse modo entende-se que esta exclusão deveria ser alterada, sugerindo-se uma forma alternativa de compensação para estes casos como, por exemplo, a constituição de um fundo de
poluição difusa para onde todos os operadores contribuíam, de modo a que as autoridades se pudessem responsabilizar e aplicar a diretiva nestas situações.
Refere depois as ações de prevenção e de reparação que devem ser tomadas e as responsabilidades inerentes, bem como determina as medidas de reparação e as responsabilidades de modo generalista mas tecnicamente claro. O que se compreende e é de certo modo inevitável neste tipo de documento, consensual entre muitos estados com realidades e sensibilidades políticas tão diferentes.
Depois refere a questão dos custos de prevenção e de reparação e a quem os mesmos são imputados, bem como todo o procedimento, nomeadamente em caso de responsabilidade partilhada e prazos de prescrição da recuperação dos custos. Em seguida define as regras da autoridade competente, bem como os trâmites procedimentais de modo claro e objetivo.
Refere ainda a questão da garantia financeira, transferindo para os Estados membros a responsabilidade de incentivarem os operadores económicos e financeiros a terem ofertas e serviços na área das garantias financeiras nas suas diversas componentes. E neste âmbito parece-nos, pelo menos em Portugal, que esse incentivo não teve sucesso e se restringe a uns seguros realizados por valores pouco sustentados, apenas para cumprimento legal, sem qualquer garantia de que em caso de acidente sejam cobertos os custos devidos.
De seguida fala da colaboração entre estados membros, relação com o direito nacional e da aplicação temporal, sendo neste último caso dada uma larga margem para os danos já ocorridos antes do aparecimento da diretiva.
Por fim, refere a revisão e processo de alterações da diretiva estando previsto que no próximo ano (2014) decorra uma entrega de propostas de alteração e revisão e seja atualizada a diretiva, fruto dos resultados obtidos de cada Estado membro na sua aplicação. Assim, antevê-se uma evolução no sentido de aumentar o âmbito das empresas envolvidas, bem como alargar a componente das espécies e habitats naturais protegidos a todas as espécies e habitats naturais. Igualmente se entendeu que é urgente a Comissão definir uma metodologia de referência certificada que permita uniformizar o procedimento, ou que opte pela criação de uma certificação de procedimentos diversos que garantam a igualdade de processos e exigências entre estados, o que atualmente não se verifica, pois existem vários graus diferenciados de exigência que introduzem aqui uma desigualdade de critérios, que de certo modo coloca os ambientalmente mais conscientes numa situação mais desfavorável do que
os mais permissivos, o que certamente não contribui para a finalidade última da aplicação da diretiva, pelo que urge alterar esta situação, homogeneizando critérios e metodologias, bem como contribuindo para a elaboração de metodologias completas fáceis de aplicar e objetivas e que possam recorrer às novas tecnologias.