A legislação federal brasileira contempla diversos dispositivos com previsão, direta ou indiretamente, da responsabilidade dos bancos por eventuais danos ambientais causados pelas empresas financiadas.
119
[...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
120
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 822.764 - MG (2006/0203800-2), Publicação no DJ de 16.02.2007, Relator: Ministro José Delgado, Agravante: Estado de Minas Gerais, Agravado: Brigitte Barreto e Outros.
A Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei da Reforma Bancária), contempla a preocupação do legislador com a preservação do solo e das florestas (art. 4º, Inciso IX),121 por parte dos tomadores de financiamentos bancários.
Portanto, já em 1964 o legislador brasileiro demonstrava sua preocupação com a preservação do solo e das florestas.
Muito embora aquela preocupação não era da mesma intensidade da que existe hoje, pois agora a preocupação com a preservação ambiental não é apenas dos tomadores de financiamentos mas de todos os cidadãos brasileiros, produtores e consumidores.
No entender do autor deste trabalho, a preocupação com a conservação ou correção do solo prevista nessa lei, visa mais a manutenção dos meios de produção do mutuário do que a preservação dos recursos naturais, pois naquela época (1964) ainda não existia a preocupação com o meio ambiente, como forma de manter a própria sobrevivência do homem na Terra.
Para Milaré, foi somente a partir da década de 80 que a legislação brasileira passou a preocupar-se efetivamente com a preservação do meio ambiente e passou a desenvolver-se com consistência e celeridade. 122
Pode-se dizer que, no Brasil, foi a partir da edição da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), que o ordenamento jurídico passou a contar efetivamente com um instrumento legal e eficiente para proteger o meio ambiente. No texto do art. 3º, Inciso I, 123 encontra- se a definição legal da expressão meio ambiente e sua abrangência, como: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Já o inciso IV124 define poluidor como sendo: toda a pessoa física ou jurídica, de direito
121 Art. 4º
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensável às atividades agropecuárias.
122
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: RT, 2004. p. 120.
123
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
124
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Essa lei (6.938) contempla previsão expressa para a responsabilização dos bancos (art. 12), 125 determinando que os agentes financeiros devem exigir dos pretendentes a financiamentos com recursos incentivados, que cumpram previamente todos os requisitos da legislação ambiental nos termos preconizados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Assim, se um banco fornecer financiamento a uma empresa poluidora, poderá vir a ser responsabilizado pelos danos ambientais causados.
O Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990 (regulamenta a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), contempla expressamente a exigência da comprovação do licenciamento ambiental para a concessão de financiamentos com recursos incentivados (art. 23). 126
A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro) contempla algumas modificações relativas ao Direito de propriedade tradicional, na medida em que condiciona o uso da propriedade à preservação dos recursos naturais e potencializa o uso e a destinação social em detrimento da utilização individual da propriedade (art. 1.228).127
A Lei 11.105, de 24 de março de 2005 (Lei da Biossegurança), estabelece rigorosos critérios para lidar com os organismos geneticamente modificados (OGM) e impõe aos financiadores e patrocinadores a necessidade de exigir a apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela
125
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo Único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle da degradação ambiental e à melhoria de qualidade do meio ambiente.
126
Art. 23. As entidades governamentais de financiamento, ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste Regulamento. 127
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê- la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha.
Parágrafo Primeiro – O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
CTNBIO (art. 1º)128, sob pena de se tornarem responsáveis solidários por eventuais efeitos decorrentes do descumprimento da lei ou da sua regulamentação (art. 2º, § 4º).129
O Decreto 1.752, de 20 de dezembro de 1995 (regulamenta a Lei 8.974/1995, substituída pela atual Lei 11.105/1995), mantém a obrigatoriedade de exigência do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), para conceder financiamentos (art. 8º, §2º)130 sob pena de os bancos assumirem a co- responsabilidade por eventuais efeitos advindos do seu descumprimento.
A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (trata da responsabilização das pessoas jurídicas), deve ser interpretada juntamente com o disposto no Parágrafo 3º do art. 225 da CF, que determina que todos aqueles que de qualquer forma concorrem para a prática dos crimes ali previstos incidem nas penas cominadas (art. 2º e 3º).131 Assim, dependendo da análise do caso concreto, poderá haver responsabilização penal também para os agentes financeiros (bancos) através de
128
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de Biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
129
Art. 2º. [...]
§ 4o. As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
130
Art. 8º. O Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.974, de 1995, é necessário às entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para que possam desenvolver atividades relativas a OGM e derivados, devendo ser requerido pelo proponente e emitido pela CTNBio.
§ 2º. As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais para financiarem ou patrocinarem, ainda que mediante convênio ou contrato, atividades ou projetos previstos neste artigo, deverão exigir das instituições beneficiadas, que funcionem no território nacional, o CQB, sob pena de com elas se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos do descumprimento dessa exigência.
131
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
seus gestores ou empregados diretamente responsáveis pela concessão do financiamento destinado à prática dos delitos ali capitulados.
O Estatuto das Cidades (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001) regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, com influência direta sobre as legislações municipais, ao estabelecer os princípios basilares da preocupação com a correta utilização do solo, a proteção social e a preservação do meio ambiente.
O art. 2º possui diversas diretrizes132 que foram introduzidos posteriormente nas respectivas legislações municipais.
Atualmente, encontra-se, na Subchefia de Assuntos Parlamentares do Congresso Nacional, o Projeto 1991/2007, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Esse projeto contempla facilitadores e incentivos ao financiamento com taxas de juros reduzidas, para projetos destinados a atender, prioritariamente, às iniciativas de: prevenção e redução de resíduos sólidos no processo produtivo; desenvolvimento de pesquisas voltadas à prevenção da geração de resíduos sólidos e produtos que atendam à proteção ambiental e à saúde humana; infra- estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis, formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecida como tal pelo Poder Público; desenvolvimento de tecnologias
132
Art. 2o. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
[...] IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: [...]
g) a poluição e a degradação ambiental;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
aplicadas aos resíduos sólidos, e desenvolvimento de projetos consorciados de logística reversa.133