Como já mencionado, a SEMAR é o órgão gestor de recursos hídricos. Foi criada pela lei estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, sendo sua estrutura definida pela lei complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, alterada pela lei complementar nº 113, de 04 de
agosto de 2008, que delimitou os espaços de meio ambiente e de recursos hídricos dentro da Secretaria (SEMAR, 2015).
Quanto a estrutura organizacional, a SEMAR se mostra complexa na parte de meio ambiente, com essa apresentando diretorias e departamentos especializados para a gestão de meio ambiente, mas estrutura de recursos hídricos é simplista, praticamente linear e vertical, concentrando-se basicamente no instrumento de outorga (SEMAR, 2010c). A Figura 40 apresenta o organograma do órgão gestor destacando as superintendências de meio ambiente e recursos hídricos.
Figura 40 - Organograma da SEMAR
“Deixa-se de lado, portanto, toda a perspectiva de fortalecimento da área de recursos hídricos que embasa o Plano Estadual de Recursos Hídricos, fundamental para implementação de uma Política de Recursos Hídricos no Estado. ” (SEMAR, 2010c).
Mas sem um monitoramento adequado das fontes e dos usos, e sem a aplicação dos demais instrumentos de gestão, a análise e emissão de outorga torna-se um procedimento burocrático, sem qualquer análise mais concisa e complexa do uso dos recursos hídricos e dos impactos desse para o meio ambiente e demais usuários. De fato, como se verá no item seguinte a análise da outorga é simplista.
Quanto às suas competências, a SEMAR não é somente o órgão gestor de meio ambiente e de recursos hídricos, mas também o responsável por formular e executar ambas políticas – alínea b, art.2º, lei nº 4.797/1995 – (SEMAR, 2015), o que difere da estrutura padrão apresentada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Na escala federal, a competência para formular a política é exercida pelo Conselho Nacional (CNRH) e pela Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental (SRHU), enquanto a Agência Nacional de Águas tem a função de implementar os instrumentos de gestão, principalmente a outorga. Na escala estadual todas as funções são exercidas pela SEMAR como se pode ver pela Figura 41.
Fonte: Adaptado do site do MMA.
Ainda como competências, acrescenta-se a fiscalização, o planejamento, coordenação supervisão das ações relativas aos recursos hídricos; preservação, conservação e uso racional; pesquisa e fomento na área e educação ambiental - art. 2º, lei nº 4.797/1995 – (SEMAR, 2015). Além disso, o órgão passou a ter competência para a fiscalização da segurança de barragens do estado com a publicação da lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 (BRASIL, 2010).
Contudo, o corpo técnico da SEMAR atualmente é de 170 funcionários73, sendo que
apenas 05 não atuam na sede, em Teresina. Dos 165 funcionários, apenas 21 fazem parte da Superintendência de Recursos Hídricos (SRH), desses apenas 03 são servidores efetivos, auditores fiscais ambientais.
Para o Plano Estadual esse é o principal gargalo da SEMAR. Para ele seria ideal que fosse realizado concurso público, principalmente para ocupar as 100 vagas destinadas aos analistas ambientais e especialistas em meio ambiente74 (SEMAR, 2010c).
Também pode-se citar a alta rotatividade de profissionais, já que para cumprir metas de programas como Progestão/Pacto das Águas e Piauí: Pilares do Desenvolvimento, a SEMAR acaba contratando profissionais temporários, mas uma vez findo o programa e, consequentemente o recurso, esses profissionais são dispensados e a Secretaria tende a voltar a sua pequena força de trabalho. Além disso, os avanços produzidos pelos programas tendem a não continuar, pois o órgão volta a ficar sobrecarregado e já não há mais técnicos responsáveis por cuidar daquela área.
Com o órgão gestor sobrecarregado e com dificuldades para cumprir suas competências, não é difícil imaginar que outros órgãos, para suprimir essas falhas na gestão, absorveram certas competências mesmo quando não previstas no seu escopo. O Plano Estadual de Recursos Hídricos (SEMAR, 2010c) caracterizou isso como pulverização de competências, e exemplifica o fato mostrando as várias instituições tanto estaduais quanto federais que exercem alguma função na gestão de recursos hídricos, como é o caso da AGESPISA, concessionária de saneamento estadual, que exerce funções de planejamento, administração e regulamentação dos recursos hídricos quando na verdade deveria se preocupar com a gestão de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios. O
73Informação retirada do Portal da Transparência. Disponível em:
http://transparencia.pi.gov.br/apex/f?p=101:4:32897275844003::NO:::. Acessado em: 11/09/2017
74Com a publicação da lei nº 6.556, de 07/07/2014, tanto os analista e especialistas passaram a se chamar auditores fiscais ambientais, apresentando um novo plano de cargos e salários.
Plano (SEMAR, 2010c) relata ainda casos mais graves como a Secretaria de Fazenda e de Educação promovendo obras de poços tubulares para atender pequenas comunidades rurais.
A própria SEMAR chegou a exercer funções que não competiam a ela, como a execução de obras de adutoras, o que com certeza representa um conflito ético, pois o órgão ambiental (fiscal) é o mesmo que está executando a obra. Embora atualmente essa função seja do Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI), a SEMAR ainda tem sob sua responsabilidade a conclusão das obras da adutora Bocaina/Piaus II na bacia do rio Canindé.
Assim, para se pensar num modelo de gestão de recursos hídricos é preciso levar em conta a estrutura do órgão gestor e que também sejam previstas medidas para o seu fortalecimento. Nesse sentido, o Plano (SEMAR, 2010c) elenca algumas medidas para isso, divididas em dois blocos: fortalecimento interno – que compreende realização de concurso público, capacitação, treinamento, reestruturação e descentralização -, e fortalecimento externo – elaboração e divulgação do Plano, celebração de acordos e convênios com a ANA, CHESF e DNOCS, e implantação das unidades de gerenciamento.
Infelizmente, dessas atividades apenas a capacitação dos servidores tem sido cumprida, mas há uma promessa para realização de um concurso público para contratação de 24 auditores fiscais ambientais, criadas pelo projeto de lei nº 32, 04 de agosto de 2017 (PIAUÍ, 2017b).
Ainda é preciso citar a lei nº 6.995, de 17 de março de 2017, que definiu programas e investimentos estratégicos e com eles, criou coordenadorias estratégicas para cuidar de cada programa. Uma dessas coordenadorias foi a Coordenadoria de Recursos Hídricos. Segundo a essa lei, o programa de Gestão dos Recursos Hídricos tem os seguintes objetivos:
a) promover a conservação e gestão dos recursos hídricos em articulação com a política ambiental e com participação social, com vistas a proporcionar o uso múltiplo da água de forma sustentável;
b) implantar o Sistema Estadual de Monitoramento dos Recursos Hídricos e o Plano de Gestão de Recursos Hídricos por Bacia Hidrográfica;
c) desenvolver ações para infraestrutura, recuperação, manutenção e modernização de barragens, visando melhorar suas condições operacionais e de capacidade de armazenamento (PIAUÍ, 2017a).
A lei ainda altera a lei complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, acrescentando o art. 12-B, em que cita que as coordenadorias são órgãos independentes, dotados de autonomia gerencial, financeira, orçamentária e contábil (§ 1º, art. 12-B).
Da leitura dos parágrafos anteriores, pode-se observar que essa coordenadoria apresenta atividades conflitantes com o órgão gestor e com outras entidades do SEGERH,
além disso, o fato de não estar vinculada à SEMAR ou ao CERH-PI contribui ainda mais para enfraquecimento do Sistema e a pulverização de competências relatada anteriormente.
Assim, o órgão gestor estadual, além de não conseguir cumprir com suas responsabilidades, tem que lidar com outros órgãos ou entidades assumindo suas competências, gerando uma grande confusão na gestão de recursos hídricos, mas principalmente na sua descredibilidade perante a sociedade, o que como foi levantado no projeto da Governança das Águas Subterrâneas é um dos principais problemas enfrentados por diversos países a ser sanado.