Chapter 6 Risk Assessment Approach Choosing
6.3 Risk Assessment Approaches
170 Neste mesmo Recurso Especial, nº 1.322.945/DF, é dito pelo Relator que “Da mesma forma, o art.
148 da CLT, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial. O uso, no entanto, afirmar que o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba. Ora, tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo. Consequentemente, entende-se também não ser devida a Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas”. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.322.945/DF. Relator Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em: 08 de março de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IT A&sequencial=1213067&num_registro=201200974088&data=20130308&formato=PDF>. Acesso
em 26 mar. 2015.
171 CF, art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. In: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituic ao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 26 mar. 2015.
172 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2014. p. 232. 173 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade socia. São Paulo: Atlas, 2014. p. 232.
174 Nesse sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS 22.192/DF. Relator: Celso de Mello.
Publicado em: 19 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiar ioProcesso.asp?numDj=246&dataPublicacaoDj=19/12/1996&incidente=1608853&codCapitulo=5&n umMateria=62&codMateria=3>. Acesso em 15 jan. 2015.
A Constituição Federal de 1934
175já disciplinava acerca da contribuição
criada para o financiamento dos casos de acidente do trabalho
176, ainda que
genericamente, em seu artigo 121, parágrafo 1º, alínea h
177. Já na Carta de 1946, o
inciso XVII do artigo 157 falava em “obrigatoriedade da instituição do seguro pelo
empregador contra os acidentes do trabalho”
178. No mesmo sentido, o artigo 158,
inciso XVII, da Constituição Federal de 1967
179, determinava a instituição do “seguro
obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho”. Neste mesmo ano, a Lei
5.316/67
180, incluiu o seguro por acidente do trabalho na Previdência Social, onde
foram instituídos adicionais de 0,4% a 0,8%, alíquotas estas incidentes também
sobre a folha de pagamento, com a finalidade de financiar as prestações
decorrentes dos acidentes de trabalho. Com a Emenda Constitucional 1/1969
181,
ficou estabelecido que o seguro contra os acidentes ocorridos no trabalho deveria
ser custeado através das contribuições da União, do empregador e do empregado
175 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1934. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
176 Sobre o acidente do trabalho, Dias e Macedo explicam que “Na ocorrência de acidentes do
trabalho ou de doenças chamadas ocupacionais, tem o acidentado, ou seus dependentes no caso de sua morte, direito às prestações e serviços previstos na legislação previdenciária. Trata-se de seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa e destina-se à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho”. In: DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008. p. 450.
177 Esta Constituição de 1934 determinava, no parágrafo 1º, do artigo 121, que as leis do trabalho
deveriam observar alguns preceitos, citados nas alíneas deste parágrafo, além de outros que visavam a melhora das condições do trabalhador. Na alínea h, citava a “assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte”. In: BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 15 jan. 2015.
178 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1946.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
179 CF/67, art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros
que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho; (Regulamento) In: BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1967. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
180 BRASIL. Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5316.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
181 BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
(artigo 165, inciso XVI
182), situação que, efetivamente, ocorre somente com relação
ao empregador. Em 1976 sobreveio a Lei 6.367
183, a qual, em seu artigo 15, majorou
as alíquotas de custeio das prestações decorrentes dos acidentes do trabalho para
0,4% para aquelas atividades cujo risco de acidente do trabalho é de grau leve,
1,2% para aquelas cujo risco é considerado médio e 2,5% para as atividades
tivessem risco grave
184.
Atualmente, a Carta Magna de 1988 dispõe, no artigo 7º, inciso XXVIII
185,
que o seguro contra acidentes do trabalho é de responsabilidade do empregador,
sem prejuízo da indenização a que está obrigado, caso este agir com dolo ou culpa.
Diferentemente da norma anterior, o empregado e a União não são obrigados a
contribuir para o custeio das prestações que venham a ocorrer em caso de acidente
do trabalho, exceto quando o próprio ente público for o empregador. As alíquotas
previstas hoje, no inciso II do artigo 22, da Lei 8.212/91, são de 1%, 2% e 3%, para
“[...] as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado”
186, respectivamente, leve, médio e grave
187.
182 CF, art. 165 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros
que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; [...]. In: BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
183 BRASIL. Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil
_03/LEIS/L6367.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
184 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2014. p. 183.
185 CF, art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...]. In: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
186 BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_0
3/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
187 Conforme bem asseverado por Castro e Lazzari, “Considera-se preponderante a atividade
econômica que ocupe, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para efeito de enquadramento, observa-se a relação de atividade preponderante e correspondentes graus de risco constante do Anexo V do Decreto n. 3.048/99, a qual foi elaborada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada sua atividade econômica preponderante, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo, pela atuação da fiscalização.” In: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 265.