O currículo do curso de Direito da UFSC, de acordo com o artigo “O direito é um ho- mem branco e europeu: uma análise do ensino jurídico na UFSC sob o viés de uma teoria epistemológica feminista decolonial”, tendo como autoras, doutora Grazielly Alessandra Baggentonss e Beatriz de Almeida Coelho75, é um currículo oculto, formado pelas peculiari- dades do campo acadêmico. Com isso, se faz necessário explicarmos o que é o currículo ocul- to De acordo com Araujo76 no currículo oculto são aprendidos comportamentos, atitudes, va- lores e orientações que a sociedade requer das novas gerações para que se ajustem às estrutu- ras e ao funcionamento da sociedade já constituída.
Por conseguinte, o currículo oculto podem ser positivos se possibilitar que os sujeitos reflitam sobre o seu papel na sociedade, como também podem ser negativos quando possibili- ta que cada um tenha ideias, por exemplo, conservadoras. Em relação ao curso de Direito, no currículo não são indicadas preferencialmente autoras mulheres e negros em sua bibliografia, o que nos leva a perceber que, estar no curso de direito acaba sendo o reflexo de um machis- mo, racismo à brasileira.
Logo, para mudar esses ideais do curso, é necessário romper paradigmas e também procurar fazer um currículo voltado também para as classes menos favorecidas, ocupando as-
75 BAGGENSTOSS, GRAZIELLY ALESSANDRA; COELHO, BEATRIZ DE ALMEIDA. O direito é m homem branco e europeu: uma análise do ensino jurídico na UFSC sob viés de uma teoria epistemológica feminista desco- lonial. UFSC, ___.
76 Doutora em Educação (PPGE/UFSCar); Mestra em Educação (PPEG/UFSCar); Licenciada em Pedagogia (UFS- Car). Professora Titular da Universidade Paulista - UNIP. Coordenadora local e professora do curso de Pedagogia da UNIP/Ribeirão Preto. E-mail: [email protected].
48 sim, espaços. Se nos questionarmos quantas professoras mulheres, negras tivemos dentro da universidade ou quais inovações científicas foram desenvolvidas por elas, estamos refletindo sobre como romper tais padrões. O DJ dos Racionais MC’s, KL Jay, em entrevista ao Alma Preta77 (agência de jornalismo brasileira), afirma que a morte da população negra ocorre antes do tiro, que a maioria dos negros assassinados não tiveram acesso ao ensino e têm baixa auto- estima. “Se a sua mente já está morta, o seu corpo ir embora é muito mais fácil”.
Ou, quando Carneiro78 aponta o epistemicídio para além da desqualificação do conhe- cimento daquele considerado outro/a, mas refere-se principalmente a sua desvalorização en- quanto ser humano/racional e invisibilização como produtor cultural. Como estamos num mo- delo que os conhecimentos são repassados pelos professores sem nos fazer refletir sobre o porquê disto ou aquilo, nos acomodamos e muitas vezes não nos damos conta de grandes no- mes de mulheres, negras, homossexuais que estão no mundo jurídico.
Podemos considerar que a lei nº 10.639/2003 deveria ser reformulada, acrescentando o acréscimo da obrigatoriedade do ensino da cultura negra também dentro das universidades. Há uma violação de sua redação pelas instituições de ensino que deixam de aplicá-la. Assim, cabem medidas/sanções judiciais, ademais, é possível mencionar que a lei não deve ser extin- ta, mas, reformada.
A presente lei foi aprovada e sancionada pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e colocada para a sociedade para sua execução deste modo:
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.639, de nove de janeiro de 2003. Mensagem de veto
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e ba- ses da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras pro- vidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A 79-A e 79-B:
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particula- res, torna-se obrigatório o ensino sobrAe História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo
da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição
77 BORGES, Pedro. Epistemicídio, a morte começa antes do tiro. 2018. Disponível em:
https://www.almapreta.com/editorias/realidade/epistemicidio-a-morte-comeca-antes-do-tiro Acesso em 17 de jan. de 2020.
78 BORGES, Pedro. Epistemicídio, a morte começa antes do tiro. 2018. Disponível em:
https://www.almapreta.com/editorias/realidade/epistemicidio-a-morte-comeca-antes-do-tiro Acesso em 17 de jan. de 2020.
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do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Bra- sil.
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3º (VETADO)
Art. 79-A. “(VETADO)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacio- nal da Consciência Negra'.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque.
O ensino da história da África e dos africanos é de suma importância ser ensinado nas creches e escolas, mas, é necessário também que seja estudado e ensinado nas universidades autores e autoras negras, por exemplo. Pois, houve no Brasil uma abolição incompleta, para estarmos nas cadeiras das universidades houve muita ofensa, muita briga com a população negra.
Além disso, é necessário falarmos e observar que o currículo de 1996, 2004 e 2010 não alterou o seu objetivo, mas, alterou as ementas e a nomenclatura de algumas disciplinas, por exemplo, Introdução ao Direito para Teoria do Direito I. Porém, é importante também in- cluir no currículo do curso e ampliar a discussão sobre raça, gênero e direitos humanos. Para a feminista negra Gonzalez79 a hierarquização de saberes como produto da classificação racial da população, mostra que quem possui o privilégio social possui o privilégio epistêmico, pois, o modelo valorizado e universal da ciência é branco.
No caso do curso de direito da UFSC, as disciplinas dogmáticas de acordo com o arti- go O direito é um homem branco e europeu: uma análise do ensino jurídico na UFSC sob o viés de uma teoria epistemológica feminista decolonial, que pretendem fundar uma teoria do direito são pautadas especialmente por autores alemães, italianos e portugueses. É uma teoria importada da Europa.
Quando se coloca que é na Europa que se produz ciência, acaba inviabilizando que os outros povos sejam estudados e debatidos dentro das universidades, mas, é o que a elite bran- ca mais quer. Segundo Gonzalez80, o racismo se constituiu“como a ‘ciência’ dasuperioridade
79 GONZALES, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, São Paulo, p. 233- 244. 1984.
80 GONZALEZ, Lélia. “A categoria político-cultural de amefricanidade”. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, nº- 92/93, jan./jun., 1988, pp. 69-82. <https://pt.scribd.com/document/356271415/A-CategoriaPolItico-cultural-de- Amefricanidade-Lelia>. Acesso em 16 de out. 2019.
50 eurocristã (branca e patriarcal)”. Mostrando assim quem pode falar ou não, quais vozes são legitimadas e quais não são.
Segundo Almeida81 existe um fato de que as instituições atuam na formulação de regras e imposição de padrões sociais que atribuem privilégios aos brancos ou a grupos raciais específi- cos. E, segundo o autor, um exemplo disso é a exigência de ‘’boa aparência’’ para se candidatar a uma vaga de emprego, que simultaneamente é associada a características estéticas próprias de pessoas brancas.
Ao encontro das Diretrizes82 Curriculares do Curso de Direito foi estabelecido em
2018 os critérios que devem ter no curso de Direito do país. Sendo que algum desses objetivos são:
§ 4º O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve prever ainda as formas de trata- mento transversal dos conteúdos exigidos em diretrizes nacionais es específicas, tais como as políticas de educação ambiental, de educação em direitos humanos, de edu- cação para a terceira idade, de educação em políticas de gênero, de educação das re- lações étnico-raciais e histórias e culturas afrobrasileira, africana e indígena, entre outras.
O mesmo documentodescreve que os operadores do direito devem:
X - aceitar a diversidade e o pluralismo cultural; XIII - desenvolver a capacidade de trabalhar em grupos formados por profissionais do Direito ou de caráter inter- disciplinar; e
XIV - apreender conceitos deontológico-profissionais e desenvolver perspectivas transversais sobre direitos humanos.
Art. 5º O curso de graduação em Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a arti- culação de saberes, deverá incluir no PPC, conteúdos e atividades que atendam s se- guintes perspectivas formativas:
I - Formação geral, que tem por objetivo oferecer ao graduando os elementos fun- damentais do Direito, em diálogo com as demais expressões do conhecimento filo- sófico e humanístico, das ciências sociais e das novas tecnologias da informação, abrangendo estudos que, em atenção ao PPC, envolvam saberes de outras áreas for- mativas, tais como: Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, His- tória, Psicologia e Sociologia;
Portanto, embora as Diretrizes sejam normas obrigatórias e que orientam o planejamen- to curricular de um curso, entendemos que nem sempre o que está proposto é cumprido, pois, na maioria das vezes o que ocorre é uma postura supostamente ‘’neutra’’ em relação a tais as- suntos, possibilitando que as forças baseadas na ideologia da supremacia branca continuem sempre presente.
Ressalta-se a importância de estudarmos disciplinas que tratam de questões raciais ou ideologia de gênero, posto que, é necessário abrimos a boca para expressar repulsa pelo siste-
81 ALMEIDA, Silvio Luiz de. Op. Cit., p.30-31.
82 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Dispõe sobre as
51 ma que está proposto, ou seja, é contribuir para uma educação que proporcione a autorrefle- xão crítica e se oponha as barbáries.
Destaque – se que a concepção de currículo83 do curso de Direito da UFSC é definida ‘’ apenas como um instrumento organizador das rotinas acadêmicas, que permite sejam traba- lhados todos os conteúdos e desenvolvidas todas as habilidades. O professor, nesse processo, passa a ter o papel privilegiado de facilitador do processo.’’ E tem como processos fundamen- tais: o processo cultural, processo educacional e processo instrucional. Sendo que de acordo com o currículo são estabelecidos da seguinte forma: o processo cultural que responde pela evolução civilizatória. Nesse sentido, confere ao educando a possibilidade de refletir sobre a cultura em que está inserido, sobre os usos e costumes e padrões filosóficos e morais que ca- racterizam seu espaço de vida.
O processo educacional conforme é descrito no presente documento, é como compo- nente do currículo pleno, ocupa-se do desenvolvimento científico, social e econômico. A di- nâmica desenvolvimentista permite que o educando possa compreender as transformações que animam a sociedade, transformações essas que decorrem da aplicação prática de novas desco- bertas.
O processo instrucional é relatado no documento que, por seu turno, está vinculado à formação profissional. Através do processo ensino-aprendizagem o educando é instrumentali- zado em técnicas e métodos de trabalho compatíveis com a respectiva opção de estudos.
Diante disto, é imprescindível saber aplicar esses procedimentos de forma a atravessar esse conservadorismo que vivenciamos. Quando nos remetemos a interseccionalidade no cur- rículo e projeto pedagógico do curso, pensamos também um outro projeto de sociedade que possibilita entender a inseparabilidade estrutural do racismo, capitalismo e heteropatriarcado, como denomina Akotirene84, bacharela em serviço social, mestra e doutoranda em estudos so- bre mulheres, gêneros e feminismo pela Universidade Federal da Bahia. (UFBA)
Para Crenshaw84:
83 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Curso de Graduação em Direito: Projeto Pedagógico. 2004. Disponível em: https://arquivos.ufsc.br/f/e6cd5e9ef9ed4302a718/ Acesso em 10 de nov. de 2019.
84 CRENSHAW, Kimberlé. A Interseccionalidade na Discriminação de Raça e Gênero. In: VV.AA. Cruzamento: Raça e Gênero. Brasília: Unifem, 2004. Disponível em: http://www.acaoeducativa.org.br/fdh/wp-
content/uploads/2012/09/Kimberle-Crenshaw.pdf. Acesso em 05 dez. 2019.
52 Uma ação é reconhecer que os direitos contra a discriminação intersecional já exis- tem. Quando somos protegidas contra a discriminação racial, somos protegidas con- tra todas as formas de discriminação racial, não apenas contra as que ocorrem para os homens. E quando somos protegidas da discriminação de gênero, somos protegi- das de todas as formas de discriminação de gênero e não apenas das formas que afe- tam as mulheres da elite que estão protegidas das formas que ocorrem com as mu- lheres pobres e negras. Precisamos reconfigurar nossas práticas que contribuem para a invisibilidade interseccional. Isso inclui a integração dos diversos movimentos e inclui a nomeação de uma mulher para chefiar a seção que cuida da discriminação racial e não considerar isso incomum de forma alguma. Essas são medidas que po- dem ser tomadas para quebrar a tendência de pensarmos sobre raça e gênero como problemas mutuamente exclusivos. Precisamos adotar uma abordagem de baixo para cima na nossa coleta de informações. Parar de pensar em termos de categorias, em termos de gênero e de raça, de cima para baixo.
É necessário enfatizar assim a necessidade de empreendermos esforços abrangentes para eliminar essas barreiras que o sistema propõe. Nas disciplinas de Teoria do Direito I, Criminologia e Direito Penal I no semestre de 2020.1, por exemplo, não existem à presença de estudiosos negros presentes nos seus planos de ensino como autores obrigatórios. Ademais, somente em Criminologia é citada uma mulher para ser estudada juntamente com os alunos do curso.
No Sistema Penal fica evidente que o sistema age de forma discriminatória contra à população negra, principalmente, quando forem homens negros. Levando em consideração tal afirmação, aprendermos sobre autores negros no decorrer do curso possibilitaria que os pro- fessores e estudantes entendessem o tratamento desigual fruto do racismo institucionalizado que é colocado.
Frente a essa conjectura social que se apresenta, buscar saber o motivo das penitenciá- rias estarem lotadas de homens negros, por exemplo e não termos assumido uma postura de solidariedade contra qualquer discriminação racial, nos mostra que a metodologia utilizada no curso está reproduzindo o sistema já proposto. O importante é não questionarmos, pois, temos as doutrinas para nos dizer o que fazer como num livro de receitas, e é o que conta para os es- tagiários trabalhar nos escritórios de renome, obviamente, sendo um homem, branco, melhor ainda. O importante é decorar e reproduzir doutrinas de juristas conhecidos.