2.4 Physical and physico-chemical analysis
2.4.6 Rheometry
No Estado do Ceará desde 1996, existe o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH órgão centralizador na gestão dos recursos hídricos que gerencia a cobrança da tarifa pelo uso da água. O CONERH foi criado em 1994, atendendo a recomendação do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a missão de gerenciar os recursos hídricos do Estado, de forma integrada, descentralizada e participativa, passou a incentivar o uso racional, social e sustentado da água. Pela legislação em vigor, compete ao CONERH propor ao Governador do Estado critérios e normas sobre a cobrança pelo uso das águas, em cada Região ou Bacia Hidrográfica.
Dada esta peculiaridade a opinião do diretor-presidente da ANA, José Machado, o Estado do Ceará, diferente dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, não cobra pela outorga da água, que é o direito de uso, mas sim cobra pelo serviço de captação da água bruta. É um tipo de cobrança diferente.
Em 1996, o Governador do Estado estabeleceu os primeiros valores das tarifas a serem cobradas pela COGERH, para os usos e usuários industriais e concessionários de serviço de água potável. A tarifa para os usos e usuários industriais fixada foi equivalente a cerca de 50% do valor da água tratada fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE para uso industrial de consumo superior a 70m3, correspondendo a R$ 0,60/m3. E para as concessionárias delegadas de serviço público de abastecimento de água potável, a tarifa fixada foi de R$ 0,01/ m3, equivalente a 1/60 da tarifa para os usos e usuários industriais.
Em 1997, nova política foi considerada para uma cobrança específica para cada categoria: indústrias; concessionárias de serviço de abastecimento de água potável; usuários de sistema onde a água é entregue pressurizada ou conduzidas em canais e irrigação, piscicultura e aquicultura. Os critérios tiveram como referência o valor da água tratada fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE para o uso industrial de consumo superior a 70 m3 por mês.
No ano de 1999, considerando a ampliação da demanda e a implantação de novos projetos industriais em zonas fora do sistema metropolitano que exigiam novos investimentos em infra-estrutura de oferta de água, em 1999, o Governo do Estado reajustou a tarifa da água bruta para: R$12,10/1000m3 consumidos pelas
concessionárias delegadas de serviço público de abastecimento de água potável; R$0,67/m3 consumidos para usos e usuários industriais.
Em agosto de 2002, para incorporar à tarifa o custo do consumo de energia elétrica nas estações de bombeamento do Sistema Integrado Metropolitano, foi fixada em R$ 28,00/1000 m3 a tarifa a ser cobrada pelo uso da água bruta pelas concessionárias delegadas de serviço público de abastecimento de água potável do Sistema Integrado Metropolitano.
Desde 1999 é cobrada uma tarifa de R$20,00/1000 m3 consumidos pelos irrigantes no Canal do Trabalhador e R$4,00/1000 m3 consumidos pelos irrigantes do Vale do Acarape.
Os critérios adotados pelo Ceará para escolha dos itens a serem cobrados são diferentes dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, pois a cobrança recai apenas por captação e adução de água bruta e não sobre a poluição dos rios, A cobrança é estabelecida sob forma de tarifas a serem arrecadadas pela COGERH estão reguladas pelo Decreto Estadual n. 24.264, de 12 de novembro de 1996, tendo sido complementado pela Deliberação 193 n. 3/97 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH61.
Os valores estabelecidos entre outras destinações, buscam promover a recuperação de custos de operação e manutenção relativos a preservação e adução, ficando a fixação dos preços para a água aduzida por canais ou adutoras a critério da Secretaria de Recursos Hídricos.
No Estado do Ceará é considerado natural a cobrança pelo uso da água no setor de abastecimento público, sendo aceito em maiores problemas de aceitação porque incide, em sua maior parte, sobre a CAGECE, que está obrigada a repassar os recursos definidos em lei ou portarias para a COGERH.
O setor mais resistente à cobrança é o setor de irrigação, que por sua baixa capacidade de pagamento e também por uma quase tradição cultural de um setor que se habituou a ter água sem conhecer os custos que o seu uso proporciona.
Apesar de definida por lei para todo o estado, a cobrança atinge principalmente os irrigantes do Vale do Acarape do Vale do Jaguaribe e demais usuários do Canal do Trabalhador.
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Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH é uma empresa estatal criada para assessorar a COGERHe, contando atualmente com cerca de 300 funcionários, incluindo pessoal terceirizado.
No ano de 2000, a arrecadação das tarifas de água bruta alcançou cerca de R$7,8 milhões, e aproximadamente R$9,5 milhões em 2001 o que representa uma arrecadação de cerca de R$1,4/habitante/ano, num estado cuja renda per capita alcançava, em 1999, R$2.631. No ano de 2007 o total arrecadado foi de aproximadamente R$20 milhões, correspondendo a R$2,7 habitante/ano.
Em junho de 2009 foi debatida na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará a cobrança pelo uso da água na irrigação, mediante a apresentação de uma proposta para cobrar R$1,00 por 1.000 m3 para pequenos irrigantes e R$3,00 para médio e grandes. Para a produção de feijão, por exemplo, o pequeno agricultor pagaria, por um hectare, R$ 1,5 por mês, com um perímetro público ou irrigação privada sem adução da COGERH (BRASIL, 2009).
O presidente da comissão sugeriu a realização de uma audiência pública para que o tema seja mais aprofundado com as partes envolvidas, considerando que entre os deputados há polêmica sobre cobrar dos agricultores o uso da água (BRASIL, 2009).
O Estado do Ceará busca não isentar a agricultura da cobrança do uso da água, diferente de alguns Estados que rejeita esta cobrança como é o caso do Estado do Paraná e Mato Grosso do Sul62. Nos demais estados, como, por exemplo, no Estado de São Paulo, um estudo desenvolvido por Mota et al (2004), considerando o impacto da cobrança pelo uso da água na rentabilidade e no custo operacional na atividade agrícola, revela um custo que varia entre 0,4 a 4,4% da
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LEI ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL 2.406, DE 29 DE JANEIRO DE 2002 - Artigo 20. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implantada por bacia hidrográfica, a partir de proposta dos correspondentes comitês, cujos valores serão definidos, ouvidos os comitês locais, pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. § 1º São considerados insignificantes e serão isentos da cobrança pelo direito de uso da água as capacitações e derivações empregadas em processo produtivo agropecuário, assim como os usos destinados à subsistência familiar rural ou urbana, mantida, em todos os casos, entretanto, a obrigatoriedade de cadastramento no órgão outorgante. Artigo 23. As agroindústrias que dispuserem de sistema próprio de captação, tratamento e reciclagem de água, com projetos aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, serão isentas da cobrança pelo direito de uso da água. § 1º Para fazer jus à isenção, as agroindústrias deverão comprovar, ao órgão estadual competente, por meio de projeto técnico detalhado, a existência do sistema de que trata o caput deste artigo. 2º Os beneficiários da isenção ficarão obrigados a manter os equipamentos de tratamento de reciclagem de água em perfeitas condições de funcionamento, atendendo, inclusive, às determinações das autoridades competentes para alterar o projeto, quando for o caso. § 3º Verificando-se, a qualquer tempo, que a agroindústria infringiu quaisquer das condições sob as quais lhe foi conferida a isenção, o benefício será imediatamente cancelado, cobrando-se-lhe as taxas pelo uso da água, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela infração das leis que protegem o meio ambiente. Artigo 24. Os produtores rurais que mantiverem sistema de irrigação de lavouras estarão isentos da cobrança pelo direito do uso da água, desde que comprovado o aumento da produtividade agrícola do beneficiário e a não poluição da água.
rentabilidade das culturas; na Bacia do Rio Paraíba do Sul, considerando apenas captação, este impacto ficou entre 0,01% e 0,98%.
Discute-se entre alguns dos legisladores cearenses que o Estado do Ceará criou uma agência estadual de águas, que gera a aplicação dos recursos e determina os valores a serem cobrados, enfraquecendo o papel dos Comitês de Bacia, ressaltando-se que o Estado é dividido em 11 bacias hidrográficas, e, em 10 deles foram constituídos os órgãos gestores. A Figura 3 mostra a região onde existe comitês já instalados.
Figura 3 Comitês existentes no Estado do Ceará Fonte: Secretaria dos Recursos Hídricos (2008)
Constata-se pelas experiências nas bacias onde a cobrança tem sido realizada, que o processo não precisa, necessariamente, ser moroso a ponto de comprometer a efetivação da lei em espaço de tempo maior do que o necessário para o término do plano de bacia. Da mesma forma, mesmo os valores cobrados não cobrindo as expectativas dos planos, o montante total é significativo e beneficia projetos e empreendimentos suficientes para melhorar as condições dos recursos hídricos.
Por outro lado, a resistência de grandes usuários e a busca por manobras para evitar a cobrança são mecanismos que prejudicam o alcance de resultados ainda maiores e melhores.
Outra observação importante é o repasse aos consumidores finais em valores irrisórios, compensados com um bem ainda maior em prol de toda a coletividade e sem comprometer a renda familiar de forma insustentável. Aliás, os interesses da coletividade é dever de todo o cidadão, como previsto na Constituição Federal.
3.3 O COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA - ESPAÇO PÚBLICO DE GESTÃO