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RETROSPECTIVE REVIEW OF ORGANIZATIONAL AND CULTURAL FACTORS PRIOR TO THE

Application of the theory of generations for the formation of safety culture among personnel

T. MELNITСKAIA

2. RETROSPECTIVE REVIEW OF ORGANIZATIONAL AND CULTURAL FACTORS PRIOR TO THE

Diante das características do absolutismo monárquico que se instalou e a certeza de que só o poder limitaria o poder, em 1748, Montesquieu traçou o princípio da tripartição de poderes, mediante o qual as funções legislativa, executiva e judiciária seriam independentes, princípio que se tornou um dogma com o advento da Revolução Francesa.90

Neste estudo, interessa abordar em que consistiam as funções do Judiciário. Pela teoria do Barão de Montesquieu, o processo seria conduzido por um juiz, cujo poder de julgar seria invisível e nulo, concebendo os juízes como seres inanimados, que exerciam um poder em realidade inexistente, nulo, pois os juízes eram apenas “a boca que pronuncia as palavras da lei”; “seres inanimados que não poderiam moderar nem a sua força, nem o seu rigor.”91

Esse sentimento revelava a extrema desconfiança com que os juízes eram vistos pela burguesia na Revolução Francesa, em razão do notório comprometimento com o Ancien Régime. Tal situação estimulou a codificação pelo legislador em busca da prevalência da segurança92, pois a norma escrita e a constituição escrita se mostravam como “uma arma ideológica contra o Ancien Régime, contra o absolutismo”, destaca Ferreira Filho.93

Com a Revolução Francesa, desapareceram as jurisdições senhoriais, as corporações e ordens religiosas e a justiça passou, então, a ser monopolizada pelo Estado, exercida pelo

90 Eis o legado de Montesquieu: “não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do

poder legislativo e do executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos.”

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 168, tradução de Cristina Murachco.

91 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p.

175, tradução de Cristina Murachco.

92 Com os ideais da Revolução Francesa, inicialmente delineia-se na França um processo caracterizado por um

antiformalismo exacerbado. Todavia, para alcançar a segurança processual, foi elaborado o Code de Procédure Civile francês, marco da transição da fase do praxismo para o processualismo científico, contrapondo-se ao excesso de poderes judiciais que marcou o período anterior.

OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Segurança jurídica e processo: da rigidez à flexibilização processual. São Paulo: RT, Thomson Reuters, 2018, p. 48-49.

juiz boca da lei, em benefício da ordem pública e da paz social94, diante da projeção no processo dos ideais liberais da publicidade, oralidade e igualdade.

No século XIX, a concepção francesa de ser o processo coisa privada das partes refletia a noção privatista dos direitos patrimoniais. O Code de Procédure Civile francês de 1806 delineou um procedimento rígido e complexo, com um juiz passivo e uma maior participação das partes na sua condução.95

Sucessivamente à fase liberal do processo, o cientificismo do século XX96 revelou um maior protagonismo judicial, com uma postura mais ativa do juiz, conferindo-lhe amplos poderes discricionários para gerir o processo, com o escopo principal de acelerar o trâmite processual97, sem interferir na sua imparcialidade e independência. Nessa fase, o processo era

substancial e formalmente rígido e uniforme, porém conduzido pelo impulso oficial.

A partir do processualismo científico, o processo assume uma feição publicista cujas características principais eram a oralidade e a concentração, o impulso processual oficial, o ativismo processual em matéria probatória, a busca da verdade material a qualquer preço, um grande protagonismo judicial, em muitas vezes com sacrifício da imparcialidade do julgador, relegando a segundo plano a iniciativa das partes98 e, em matéria procedimental, revela-se o sistema de legalidade das formas procedimentais, com a decorrente rigidez, contrapondo-se ao sistema anterior da liberdade das formas.

Cuidava-se de uma fase notadamente marcada por um procedimento rígido, minuciosamente detalhado, em que as atividades de todos os sujeitos estavam previamente

94 GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 164, p.

29-56, out. 2008. Disponível em:

https://www.academia.edu/33058133/Publicismo_e_privatismo_no_processo_civil.pdf. Acesso em: 02 dez. 2018.

95 OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Segurança jurídica e processo: da rigidez à flexibilização processual. São

Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 50-52.

96 O cientificismo “marcou a passagem do século XIX para o século XX.”

OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Segurança jurídica e processo: da rigidez à flexibilização processual. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 50-52.

97 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 3. ed. rev., ampl. e aum. São

Paulo: Saraiva, 2009, p. 53; 60-62.

98 Nesse movimento de publicização processual com excesso de formalismo, limitaram-se os poderes do juiz,

aumentando a participação das partes na condução do processo.

GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 164, p.

29-56, out. 2008. Disponível em:

https://www.academia.edu/33058133/Publicismo_e_privatismo_no_processo_civil.pdf. Acesso em: 02 dez. 2018.

estabelecidas, sem muita possibilidade de escolha, apresentando-se como uma segurança contra voluntarismos judiciais.99

As limitações à atividade do juiz no processo chegavam ao extremo de negar-lhe o poder de reconhecer de ofício a ausência de pressupostos processuais, à exceção da competência objetiva e funcional.100

A fase da instrumentalidade foi marcada pela possibilidade de elasticidade das formas procedimentais. A ideia central é a de que o direito processual civil revela-se como instrumento a serviço do direito material, atento às necessidades sociais e políticas de seu tempo, superando a perspectiva puramente técnica.101

Na vertente instrumentalista do processo defendida por Dinamarco, o processo civil é compreendido como um sistema que tem escopos sociais, políticos e jurídicos a alcançar, rompendo com a ideia de que o processo deve ser encarado apenas pelo seu ângulo interno.102

Essa perspectiva favorece uma maior interação entre a Constituição e o direito processual civil, porquanto o processo assume função de vanguarda nos ordenamentos modernos: é instrumento voltado a auxiliar na efetivação dos direitos constitucionais, a exemplo da busca da efetividade, valor impregnado no sistema processual103, interferindo no modo de compreensão de dispositivos da Constituição Federal. Supera-se, então, a exigência exacerbada do formalismo procedimental com o fito de o processo servir à concretização da tutela do direito material.

No CPC/1973, os arts. 154104 e 244105 (correspondentes aos arts. 188 e 277 do CPC/2015) eram claros exemplos da instrumentalidade procedimental porquanto assegurada a

99 GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 164, p.

29-56, out. 2008. Disponível em:

https://www.academia.edu/33058133/Publicismo_e_privatismo_no_processo_civil.pdf. Acesso em: 02 dez. 2018.

100 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 1ª ed em e-book, baseada na 7ª ed

impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

101 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.

180-181.

102 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.

181.

103 ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do processo: o modelo constitucional da justiça brasileira e as

relações entre processo e constituição. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, 169-170.

104 Ver CPC/1973 revogado: “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada

senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.”

validade dos atos processuais praticados, ainda que em desconformidade com a forma pré- determinada na lei, sem cominação de nulidade, quando alcançada a finalidade do ato.

Após a fase do instrumentalismo processual, surge a quarta e atual fase metodológica já tangenciada nesta pesquisa, o neoprocessualismo, na qual se verifica a instituição de normas processuais abertas, conferindo-se às partes e ao juiz poderes para o emprego de técnica processual adequada e, até mesmo, a reestruturação do procedimento idôneo ao caso concreto, com o escopo de alcançar a efetividade jurisdicional.106

2.5 A MIGRAÇÃO DO MODELO DE PROCESSO RÍGIDO PARA O MODELO