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Os planos de estudo configuram propostas de formação, onde neles se regista a presença de áreas científicas. Estas fazem parte da estruturação dos planos de estudo e por conseguinte são de extrema importância. No entanto, existem algumas disparidades no que se refere à inclusão das UC em determinada área científica, assim como, da integração do curso de Serviço Social numa área específica.

Neste sentido e de acordo com Alcina Martins, “no I Congresso Nacional de Serviço Social em 2002 referia-se que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e organizações similares ainda não consideravam o Serviço Social como disciplina autónoma das Ciências Sociais, a integrar o elenco das áreas disciplinares. Passados estes anos, a situação não se alterou neste domínio e presentemente outros organismos dentro do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior integram o Serviço Social em áreas distintas”273. A autora afirma

ainda que a “Direcção Geral do Ensino Superior (DGES) no que respeita ao acesso ao Ensino Superior integra o curso de Serviço Social na “Área de Direito, Ciências Sociais e Serviços”, já o Gabinete de Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) nas estatísticas do Ensino Superior insere-o na área de formação e educação designada de “Trabalho Social e Orientação”, mas na abordagem do emprego coloca os diplomados em Serviço Social na área denominada de “Serviços Sociais””274.

A DGES estabelece a estruturação dos planos de estudo por áreas científicas e tendo em conta um conjunto de normas. Neste âmbito, aborda-se o Despacho n.º

273 ALCINA MARTINS. «Investigação em Serviço Social no Portugal Contemporâneo. Paradoxos e Desafios».

2008. p. 42. Disponível em:

http://homepage.mac.com/fbranco/locussocial/page8/files/page8_9.pdf, consultado em 10/01/09.

7287 – C/2006 (2.ª série) do Diário da República, que diz respeito ao regime jurídico dos graus e diplomas do Ensino Superior o qual “determina que a entrada em funcionamento de novas Licenciaturas, Mestrados ou Doutoramentos está sujeita ao regime em vigor à data da sua publicação até à criação e funcionamento da agência de acreditação”275.

As IES que ambicionavam apresentar ou efectuar pedidos de registo, criação ou autorização de funcionamento de novos ciclos de estudo que visem a entrada em funcionamento a partir do ano lectivo de 2006-2007, deveriam fazê-lo até ao dia 31 de Março de 2006, com o envio para a DGES dos documentos solicitados tendo em conta as normas para a apresentação dos mesmos. O prazo de envio da documentação findava no dia 31 de Março de 2006 e o presente despacho foi efectivado no dia 24 de Março do mesmo ano pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, e publicado em diário da república no dia 31 de Março, dia em que findava o prazo de envio do documentação. Tal situação leva as que IES tenham pouco tempo para enviarem toda a documentação solicitada.

Porém, os pedidos de autorização de funcionamento de novas formações para iniciarem no ano lectivo de 2007/2008 poderiam ser remetidas à DGES até ao dia 15 de Novembro de 2006.

De acordo, com o despacho mencionado eram considerados como requisitos gerais para a entrada em funcionamento de um ciclo de estudos: “um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos; um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número; os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados”276.

Consta como requisito a “fundamentação sucinta do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse

275 MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. «Despacho n.º 7287 – C/2006 (2.ª

série)». DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2006. Disponível em: http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/533E0099- 3E30-4EB0-BD5F-937B17AB34AD/1044/Despachon7287C2006.pdf, consultado em 31/03/08.

fim”277 e a “fundamentação sucinta do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos”278.

É também necessária, a demonstração sumária da adequação da organização do ciclo de estudos e Metodologia de ensino, considerando a aquisição das competências a que se referem e os objectivos.

Torna-se relevante o envio de uma análise comparativa entre a IES e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu. A descrição da estrutura curricular e do plano de estudos devem ser descritos tendo em conta um formulário constante da parte final do anexo II279.

No que se refere à estrutura curricular de um curso, esta deve apresentar as áreas científicas que o integram, assim como, os créditos para cada área científica.

Quanto ao plano de estudos de um curso, este é constituído por um conjunto organizado de UC, que correspondem às unidades de ensino com objectivos de formação próprios que são objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

A apresentação do plano de estudos de um curso deve conter (para cada ano, semestre ou trimestre curricular) as unidades curriculares que nele são ministradas, indicando, para cada uma: a sua denominação; a área científica em que se insere; o intervalo de tempo da ministração; o número total de horas de trabalho do estudante, incluindo todas as formas de trabalho previstas; de entre as horas referidas, o número de horas de contacto (totais) distribuídas segundo o tipo de Metodologia adoptada (ensino teórico (T); ensino teórico-prático (TP); ensino prático e laboratorial (PL); trabalho de campo (TC); seminário (S); estágio

277 IDEM, ibidem.

278IDEM, ibidem.

279 A caracterização de um curso deve conter: o nome da IES que ministra o curso; a unidade orgânica da

IES através da qual o curso é ministrado (se aplicável); a denominação do curso; o grau ou diploma conferido; o número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma; a duração normal do curso; e por fim Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável).

(E); orientação tutorial (OT); outra (O); e por fim, o número de créditos que lhe é atribuído280.

Face ao exposto, rapidamente pode-se concluir que existe um desfasamento entre o que é exigido pela DGES e o que é colocado nos sites das IES.

A estruturação curricular para além de ser baseada nas áreas científicas, também contempla os objectivos do curso e as saídas profissionais, as quais serão analisadas no próximo ponto da desta dissertação.

3. Análise dos planos de estudo dos cursos de 1.º ciclo em Serviço Social

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