Desde que a Internet se tornou um meio um meio eficaz de comunicação entre pessoas civis e jurídicas, a questão da segurança tornou-se presente como elemento garantidor do sucesso dessas atividades e, em função deste elemento, ressurgiram os modos de cifrar as mensagens, de forma que apenas o remetente e o receptor possam ter acesso ao teor dos documentos envolvidos na transação, garantindo o sucesso dessas relações. Desta forma, uma das mais importantes transformações, na área jurídica, se deu na conceituação de Documento.
A expressão "documento", sempre esteve atrelada à idéia de um escrito oficial que identifica uma pessoa. No meio jurídico, representa um escrito que faz fé daquilo que atesta, de forma que, se apresentado em juízo, prova o que o litigante alega (Lucca & Simão Filho, 2000).
Com o advento da Internet e a sua rápida expansão pelo mundo, o conceito de documento teve que passar por uma adequação, de forma a se tornar viável a sua aplicação ao meio virtual, tendendo a alcançar os mesmos objetivos já consolidados no meio tradicional.
Dentro dessa nova conjuntura, surgiu, então, a conceituação do Documento Eletrônico, que guarda as principais características do Documento Tradicional, excetuando-se o meio no qual é celebrada uma transação e a questão atinente à identificação da pessoa. É possível conceituar o Documento Eletrônico como sendo a representação não material de um fato, tendente a alcançar segurança jurídica.
Criando um paralelo entre as duas conceituações, é possível dizer que a principal diferença dos documentos tradicionais com os documentos eletrônicos é que o primeiro é representado por escritos em papéis e o segundo por bits.
É unanimemente reconhecida a necessidade de se dar eficácia e validade jurídica aos contatos virtuais, de modo que possam ser equiparados aos documentos conhecidos atualmente, que estão ligados a um meio material tangível. Entre os diversos novos recursos que foram colocados à disposição dos usuários de computadores, a comunicação eletrônica tem recebido a adesão da quase totalidade dos advogados, substituindo em grande parte a comunicação que antes era feita por postal e pelo fac-símile.
A comunicação eletrônica decorre das inúmeras vantagens em relação à comunicação tradicional. Burnett e Paine (2000, p.251), descrevem as principais vantagens, nos seguintes tópicos :
• Integridade de mensagem: uma assinatura digital é superior a uma assinatura escrita à mão, pois ela atesta o conteúdo de uma mensagem e a entidade do assinante.
• Economia: o uso de sistemas abertos (como a Internet) como mídia de transporte pode ajudar consideravelmente a economizar tempo e dinheiro. Além de adicionar automação significativa, possibilita que os dados sejam assinados digitalmente e enviados de uma maneira oportuna.
• Armazenamento: os dados de negócios (contratos e documentos semelhantes) podem ser armazenados muito mais facilmente em uma forma eletrônica do que na forma de papel. Um documento que foi assinado digitalmente pode ter validade indefinida, devido ao registro de data/hora que permite provar a validade de um contrato mesmo se, em algum momento, a chave do assinante for comprometida depois que o contrato já estiver assinado.
• Diminuição de erros: Se adequadamente implementadas, as assinaturas digitais reduzem o risco de fraude e tentativa por uma parte de repudiar (negar) o contrato.
Vários estudos estão sendo feitos por diversos organismos ligados à administração da Justiça visando dar os primeiros passos para a criação do “processo virtual”, cujo objetivo consiste basicamente em possibilitar que o processo seja desenvolvido totalmente a partir de documentos eletrônicos, muitos deles
enviados por meio de comunicação eletrônica (Kaminski, 2002). Desta forma, a comunicação eletrônica constitui um instrumento cada vez mais importante para o exercício da advocacia, tanto na comunicação entre o advogado e o cliente, quanto na evolução da comunicação entre o advogado e os órgãos do poder público.
As assinaturas digitais permitem a realização de inúmeros atos jurídicos à longa distância, possibilitando uma enorme flexibilização das relações que necessitam serem concebidas de maneira expressa. Esta capacidade precisa estar devidamente regulamentada para que possa gozar de total confiança por parte daqueles que a utilizarão (Diniz,1999).
Um exemplo da aplicabilidade deste sistema pode ser verificado, no Brasil, analisando o funcionamento do governo federal, que vem utilizando o sistema de transmissão eletrônica de atos normativos entre os ministérios e a Presidência da República. A partir da implantação desse sistema automatizado e em tempo real, com toda tramitação acontecendo via Internet, a agilidade da administração federal só vem crescendo. Os documentos recebem a assinatura digital dos ministros e são enviados para conhecimento do presidente.
Em outros países, isto também já vem acontecendo. Na França, por exemplo, o governo utiliza sistema semelhante a esse, mas a tramitação dos documentos se dá na rede interna do governo (Intranet), que só é acessada em computadores de órgãos públicos. No Brasil, a Intranet Governamental ainda está em processo de implantação.
Em fevereiro de 2002, a OAB-SP, começou a operar sua certificadora em fase de testes públicos e os advogados de São Paulo puderam testar a assinatura digital. Em Abril de 2002, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou o Provimento que institui o ICP-OAB, o que tornou oficial a certificação digital dos advogados.
O projeto ICP-OAB vem sendo desenvolvido na Ordem dos Advogados do Brasil desde o ano 2000 porque a própria OAB preferiu ser a entidade certificadora dos advogados e, para tanto, precisou desenvolver seu próprio sistema para garantir a integridade das informações e restringir o acesso aos dados unicamente à Ordem. Inicialmente a implantação do sistema se dará no Conselho Federal, e, posteriormente, deverá ser expandida para todas as seccionais (Kaminski, 2002).
A principal vantagem da assinatura digital é a integridade da informação e a identificação virtual confiável, além de facilitar o trabalho dos profissionais, que
poderão fazer tudo eletronicamente. Um advogado que precisar peticionar junto a um órgão de Brasília poderá fazê-lo à distância. Dessa forma, os advogados avançam de forma consistente na informatização do Judiciário.
Kaminski (2002), relata que:
“com a certificação devidamente regulamentada, qualquer documento eletrônico é revestido de validade jurídica, quer seja um contrato ou uma mensagem de e-mail comum. Caso o emitente e o receptor estejam portando certificados, é possível a utilização da criptografia de dados objetivando um maior sigilo.”