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4.9 Results and discussion

^Utiliza-se o termo direito transindividual, em oposição a metaindividual - utilizado por muitos autores que tratam do tema por ser aquele o que expressa nitidamente o que ocorre com os direitos difusos: são direitos que transcendem o indivíduo, mas que o tocam, atingindo uma pluralidade indetermidada ou indeterminável de outros sujeitos. O termo metaindividual, ao contrário, expressa algo que não chega sequer a tocar o indivíduo, sendo-lhe completamente externo e sem ligação, dessa forma, inapropriado para referir-se aos direitos diiusos. Neste sentido, ver BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. Do direito

social aos interesses transindividuais - o Estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre:

Livraria do Advogado, 1996. p. 126

45Es(as duas categorias são usadas por Jose Luis José Bolzan de Morais, de quem se tomam emprestadas, embora este autor não tenha desenvolvido seu trabalho exatamente neste sentido. Op. cit., p. 186.

absorver todos os conflitos entre o poder e a sociedade, “deixando sem cobertura normativa adequada uma vasta área de interesses pluriindividuais”46.

Assim, reconhece-se que a emergência dos direitos transindividuais ocorra num momento de luta pelo reconhecimento de interesses de uma sociedade que está num estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico diferente, muito mais avançado e ameaçador á manutenção do equilíbrio ecológico que aquele estágio em que se consagrou a consolidação do direito privado e dos direitos individuais.

Isso acontece porque o direito tem aspectos históricos. Ou, mais que isso, seu caráter de historicidade é fundamental para o manuseio de seus institutos e conceitos principais. Isso ocorre porque o direito é um fenômeno social, não pode ser entendido como mera abstração, não é invariável nem intocável, pois evolui junto com a sociedade.

Dessa mesma forma acontece com muitas de suas categorias mais importantes, como o direito subjetivo, o interesse, o conflito, o bem. Estas categorias ganham novas características à medida que a conformação social evolui e se diferencia daquele momento em que os conceitos jurídicos anteriores foram criados. Importa estudar os novos direitos a partir desta visão de historicidade do fenômeno jurídico.

Por isso é que, além de novos direitos surgirem, conceitos jurídicos anteriores sofrem alterações.

O surgimento do direito do meio ambiente e os demais direitos de terceira geração são explicados por Bobbio como tendo sido

“uma passagem da consideração do indivíduo humano uti singulus, que fo i o primeiro sujeito ao qual se atribuíram direitos naturais (ou morais) - em outras palavras, da ‘pessoa ’ -, para sujeitos diferentes do indivíduo, como a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto (como no atual debate, entre filósofos da moral, sobre o direito dos pósteros à sobrevivência); e, além dos indivíduos humanos considerados singularmente ou nas diversas comunidades reais ou ideais que os representam, até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, como os animais,A1.

46PRADE, Péricles. Conceito de interesses difusos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 15. 47BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 69.

Segundo o autor, a multiplicação dos direitos ocorreu por um aumento na quantidade de bens a serem protegidos pelo direito, assim como na quantidade de sujeitos e na quantidade de status do indivíduo.

Contudo, Bobbio, ao analisar o nascimento dos direitos de terceira e quarta geração, refere-se a eles como sendo “expressão de aspirações ideais, às quais o nome de ‘direitos ’ serve unicamente para atribuir um título de nobrezdyt8.

É certo que a implementação destes direitos não é instantânea, mas não poderia ser de outra forma. Assim como o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do interesse por um meio ambiente ecologicamente equilibrado não se deu de uma hora para outra, da mesma forma é com a sua implementação, principalmente quando para isso seja preciso o manejo de direitos que lhe são precedentes, como o direito de propriedade.

Embora não se possa por de lado a problemática da implementação do Direito, acredita-se que seu reconhecimento pela ordem jurídica seja um passo em direção à satisfação das necessidades da sociedade. No entanto, não se pode ter como critério o grau de implementação - ou a mera não implementação - dos direitos para desconsiderá-los simplesmente.

O interesse ao meio ambiente sadio, seja este interesse classificado como público, subjetivo público, legítimo, social, geral ou difuso49, foi inserido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecido como direito de todos, pela Lei n° 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), Lei n° 7.347 (lei da ação civil pública) e pela Constituição Federal de 1988. A partir de então o direito difuso ao meio ambiente está juridicamente protegido, ao menos no plano formal, o que deve ser levado em conta como sendo um primeiro e necessário passo para a efetiva proteção ambiental.

Claro é que, conforme advertência de José Alcebíades de Oliveira Junior,

“devemos [...] abordar o fato de não ser suficiente o reconhecimento teórico (ou

48BOBBIO, N. Op. cit., p. 9.

49Para uma delimitação conceituai do interesse difuso, ver COLAÇO ANTUNES, Luís Filipe. A tutela

dos interesses difusos em direito administrativo: para uma legitimação procedimental. Coimbra:

simplesmente legal) desses direitos, para que eles se tomem efetivos”50, mas esse

reconhecimento é o inicio do longo processo de implementação do direito.

1. 2. 3. O direito do meio ambiente

Tratado no meio jurídico, na maior parte das vezes, a partir de um ponto de vista antropocêntrico51, o direito do meio ambiente é tido como mais um direito fundamental.

A Constituição Federal assim dispõe:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Neste sentido, José Afonso da Silva afirma que “a proteção ambiental,

abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana”52 (grifos no original).

Embora este não seja o cerne do trabalho, é necessário, ao menos, mencionar, que, embora o direito proteja o meio ambiente tendo em vista uma finalidade essencialmente antropocêntrica, entende-se que a proteção ambiental deve existir não apenas para a garantia da qualidade de vida humana, mas, também, em

50 OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de. Cidadania e novos direitos. In: OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de (org.). O novo em direito e política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 195. 51 Segundo Paulo de Bessa Antunes “provavelmente a principal ruptura que o Direito Ambiental cause

na ordem jurídica seja a ruptura com o antropocentrismo. Com efeito, toda a doutrina jurídica tem por base o sujeito de direito. Com o Direito Ambiental não é assim que acontece. A s normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais, vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano [...] Trata-se, com efeito, de uma importantíssima reformulação das bases do Direito ta! qual este vem sendo entendido na tradição jurídica fundada no liberalismo. Aliás, parece-me que, na medida em que sejamos capazes de reconhecer e assegurar direitos da natureza, seremos mais capazes de reconhecer, assegurar e tomar efetivos os direitos dos próprios Seres Humanos e da Humanidade em geral.” ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1990. p. 21.

respeito à vida em si, de todos os seres vivos, levando-se em conta o valor intrínseco da natureza.

Considerando-se que o direito do meio ambiente constitui um direito fundamental da pessoa, este poderia ser considerado superior a outros direitos. Mas, em sentido contrário, criticando jurisprudência ambiental portuguesa a respeito do conflito entre o direito do meio ambiente e o direito de propriedade, Gomes Canotilho adverte que

“este esquema metódico assente na dicotomia direitos superiores/direitos inferiores está hoje decididamente em crise, sobretudo quando aplicado em termos abstractos e apriorísticos. A doutrina e a jurisprudência preferem métodos concretos de balanceamento de direitos e interesses (ad hoc balancing, na doutrina e jurisprudência norte-americanas). Com efeito, a priori e em abstracto, é juridicamente incorrecto dizer que o direito ao ambiente ‘pesa ’, ‘vale mais ’ ou é ‘mais forte ’ do que o direito de propriedade ou o direito de iniciativa económica privada’,53 (grifos no original).

Além disso, mesmo a classificação do direito do meio ambiente como um direito difuso, pacífica para a maioria da doutrina, é questionada e sua terminologia é alvo de algumas discussões.

Para Sergio de Andréa Ferreira, por exemplo,

“os termos difuso, transindividual, meta-individual são enganosos. Estamos em face de um direito comum de

todos, mas solidário, exercitável e passível de efetivação e de proteção individual, o que tem relevância fundamental em termos de legitimação no uso dos meios processuais correspondentes, que não estão franqueados, apenas, aos Poderes Públicos, ao Ministério Público, a determinadas instituições, mas igualmente a cada pessoa físicá’,S4

(grifos no original).

52SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 36.

53 CANOTILHO, J. J. GOMES. Protecção do ambiente e direito de propriedade (critica de

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