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DELIBERAÇÕES DO TCU

A elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele que possua os elementos descritivos e que expressem a composição de todos os custos unitários, é imprescindível para a realização de qualquer obra pública, resguardando a Administração Pública de sobrepreços e manipulação indevida no contrato original.

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Abstenha-se de deixar para o projeto executivo o papel de identificar os elementos necessários e suficientes da especificação dos serviços da obra que sejam materialmente relevantes, tais como: construção de estruturas (vigas, pilares e fundações) e das instalações de água, esgoto, pára-raios, telefone, contra-incêndio e elétrica, especificando-os, de modo a que fiquem suficientemente caracterizados, por meio de um projeto básico adequado. Abstenha-se de exigir projeto executivo dos licitantes, em atendimento ao disposto no art. 9, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 80/2010 Plenário

O ponto questionado pela representante diz respeito à exigência editalícia de que os licitantes apresentassem, junto com a proposta de preços, o projeto executivo da obra. Em seu entender, a demanda afrontaria dispositivo da Lei nº 8.666/1993 que faculta a exigência de projeto executivo somente do contratado (art. 9º, § 2º), sendo, dessa maneira, restritivo ao caráter competitivo da licitação. (...)

Os projetos básico e arquitetônico da obra foram licitados em separado, tendo- se sagrado vencedora (...). Ato contínuo, foi lançada a concorrência que ora se analisa, tendo por escopo a construção do prédio que irá abrigar a futura sede (...), demandando da licitante a apresentação, juntamente com a proposta de preços, do projeto executivo, sob pena de desclassificação do certame. (...) O jurista Marçal Justen Filho alerta para o fato de que, lamentavelmente, no Brasil, as obras são licitadas, no mais das vezes, sem a existência de um projeto executivo prévio, o que impossibilita a avaliação da compatibilidade dos custos com o interesse coletivo (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 10ª Edição, São Paulo, 2004, pág. 109).

De qualquer sorte, o projeto executivo constitui-se em detalhamento do projeto básico, determinando, de forma minuciosa, as condições de execução. É dizer, trata-se de etapa complementar, não havendo sentido que seja deixado a cargo do projeto executivo a definição de itens essenciais como a construção de vigas, colunas, fundações (estrutura) e rede de água e esgoto.

A Lei nº 8.666/1993 (art. 6º, inciso Ix) é clara ao determinar que o projeto básico deve possibilitar a avaliação do custo da obra. Parece-me temerário crer que se possa se estabelecer o custo do empreendimento em foco, sem que os projetos de estrutura, água e esgoto e elétrico estejam completamente especificados no projeto básico. (...)

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Ademais, devo dizer que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o projeto executivo, quando não for licitado de forma separada, deve constar como encargo do contratado, por preço previamente fixado pela Administração (Acórdão nº 452/2008 Plenário). Nesse sentido, não é cabível demandar do licitante que elabore o projeto executivo.

A exigência é restritiva ao caráter competitivo que deve nortear as licitações da Administração. Cabe destacar a apresentação de propostas por, somente, duas empresas. O objeto licitado, embora de alto valor, não é de elevada complexidade. Trata-se da construção de um prédio público, não me parecendo razoável crer que somente duas firmas do estado do Amazonas teriam condições de dar cabo de tal tarefa.

Se a Administração deve precaver-se de eventuais aventureiros que se lançam nas licitações sem condições de executar o objeto pretendido, como dito pelos responsáveis, também é certo que não há de se afastar das balizas legais impostas, mormente, quando tal possibilidade enseja o risco de aumento excessivo no custo da obra.

Acórdão 80/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Exija, para cada etapa executada da obra, a apresentação por parte da contratada, antes da aferição dos serviços realizados e como condição para atesto destes, da parcela correspondente do projeto executivo, de forma a compatibilizar tal prática ao disposto no art. 7°, § 1°, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1932/2009 Plenário

Cabe lembrar que o projeto básico e o projeto executivo de um empreendimento não são meras exigências formais. É o projeto básico que define a obra; e é o projeto executivo que determina as condições de sua execução. Projetos mal elaborados são o primeiro passo em direção a ocorrência de problemas numa obra, aos desperdícios de recursos e ao não atendimento ao interesse público conforme tem constatado este Tribunal em numerosas obras fiscalizadas. Acórdão 1849/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Realize procedimento licitatório objetivando a contratação da elaboração de projeto executivo de obra, quando esse serviço não for incluído como encargo do contratado para execução das obras, por preço previamente fixado pela Administração, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Abstenha-se de incluir como encargo do contratado para execução de obra os serviços de elaboração de projetos executivos realizados por terceiros. Acórdão 452/2008 Plenário

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Abstenha-se de admitir, na licitação, a participação da empresa responsável pela elaboração do projeto executivo da obra, por contrariar o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1477/2007 Plenário

Avalie a adequação do projeto básico aprovado e do projeto executivo, se houver, às exigências legais e ao interesse público, e, caso o projeto executivo esteja sendo desenvolvido concomitantemente com a execução das obras, acompanhe a elaboração do referido projeto, com vistas a assegurar o cumprimento das exigências legais e o atendimento do interesse público. Acórdão 685/2005 Plenário

Não se alegue que não houve alteração do projeto básico, mas apenas o seu detalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que este possa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de modo a se constituir objeto completamente distinto do inicialmente licitado. Alterações significativas, antes de iniciada a obra exige a realização de novo procedimento licitatório e não assinatura de termo de aditamento.

Acórdão 1428/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)

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