Existem alguns documentos legais que regulamentam a formação de professores no Brasil, entre eles, LDBEN e DCN para a Formação de Professores da Educação Básica. Nesta seção, estão apresentados brevemente esses dois documentos.
4.1.1 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
A LDBEN é o documento que define e regulamenta o sistema educacional brasileiro. Foi criada em 1961, com uma versão em 1971 e outra mais recente, ainda em vigor, em 1996.
A Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, estabeleceu como obrigatório o Ensino Primário, com quatro séries anuais, e dividiu o Ensino Médio em dois ciclos: o ginasial, com quatro séries anuais, e o colegial, com três séries anuais. Para o exercício do magistério no Ensino Primário, admitia-se formação em Escola Normal de grau ginasial e de grau colegial. Já para a docência no Ensino Médio, exigia-se formação em nível superior em faculdades de filosofia, ciências e letras. Entretanto, permitiu aos Intitutos de Educação formar professores para atuar no Ensino Normal (BRASIL, 1961).
A Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, dividiu o ensino em primeiro grau, obrigatório e com oito séries anuais, e segundo grau, com três ou quatro séries anuais dependendo da habilitação cursada. Para o exercício do magistério no ensino de primeiro grau, de 1ª a 4ª séries, admitia-se habilitação específica de segundo grau realizada em três anos letivos. Contudo, caso a formação tenha ocorrido em quatro séries anuais ou mediante estudos adicionais de, no mínimo, um ano letivo era permitido com essa habilitação lecionar até a 6ª série. Para a docência no ensino de primeiro grau, de 5ª a 8ª séries, exigia-se formação
em nível superior em licenciatura de curta duração. Já para atuar no ensino de segundo grau exigia-se do docente formação em nível superior em licenciatura plena (BRASIL, 1971).
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, organizou a Educação Básica em Educação Infantil, aí compreendidas as creches e pré-escolas, Ensino Fundamental, obrigatório, gratuito e com oito anos letivos, e Ensino Médio, com duração mínima de três anos. Conforme o Art. 62 da referida lei:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (BRASIL, 1996).
No entanto, com a promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que estabeleceu no seu Art. 32 a obrigatoriedade do Ensino Fundamental, com duração de nove anos, oferta gratuita nas escolas públicas e ingresso a partir dos seis anos de idade, a nomenclatura séries foi substituída por anos para referir-se às etapas do Ensino Fundamental seriado. Também, a partir dessa lei os anos iniciais passaram a contar com cinco anos letivos de duração ao invés de quatro como antes.
Desse modo, a atual LDBEN também garante a formação para a docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental aos egressos dos cursos Normal Superior e Normal em nível médio. Em seu Art. 64, destina a formação de demais profissionais da educação, entre eles, administradores, inspetores, supervisores e orientadores educacionais para a Educação Básica, aos cursos de graduação em Pedagogia ou de pós- graduação (BRASIL, 1996).
4.1.2 Diretrizes Curriculares Nacionais
A Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002: “Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.”. Esse documento apresenta princípios, fundamentos e procedimentos norteadores para a organização institucional e curricular de Instituições de Ensino Superior (IES) que formam docentes para lecionar nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
São três os princípios a serem observados na formação de professores da Educação Básica de acordo com o Art. 3 da referida resolução. A saber: “I - a competência como concepção nuclear na orientação do curso; II - a coerência entre a formação oferecida e a
prática esperada do futuro professor [...] III - a pesquisa, com foco no processo de ensino e de aprendizagem [...]” (BRASIL, 2002).
Durante toda a Resolução CNE/CP 1/2002, a construção de competências é apontada como eixo estruturante dos cursos de formação de professores. Em seu Art. 6, são destacadas aquelas que devem ser consideradas na elaboração do projeto pedagógico das instituições formadoras, entre elas, as competências relativas ao entendimento da função social das escolas, ao domínio dos conteúdos que serão objetos de ensino, incluindo contextualização e articulação interdisciplinar, ao domínio dos conhecimentos pedagógicos e à administração do seu próprio aperfeiçoamento profissional (BRASIL, 2002).
No mesmo artigo, são listados os conhecimentos necessários para a constituição dessas competências. São eles:
I - cultura geral e profissional; II - conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as das comunidades indígenas; III - conhecimento sobre dimensão cultural, social, política e econômica da educação; IV - conteúdos das áreas de conhecimento que serão objeto de ensino; V - conhecimento pedagógico; VI - conhecimento advindo da experiência. (BRASIL, 2002).
É valido sublinhar que, em seu Art. 4, a resolução determina que a escolha pelos conteúdos a serem desenvolvidos nos cursos de licenciatura devem exceder aqueles que serão objeto de ensino dos professores na Educação Básica. Além disso, estes devem ser desenvolvidos articuladamente às suas didáticas específicas durante o curso (BRASIL, 2002).
No Art. 11, parágrafo único, é estabelecido que deverá prevalecer sobre a carga horária dos cursos de Licenciatura em Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental o tempo destinado à constituição de conhecimento dos objetos de ensino. Nas outras licenciaturas o tempo destinado aos aspectos pedagógicos não poderá ser menor que um quinto da carga horária total do curso (BRASIL, 2002).
Enfim, o documento, em seu Art. 12, ainda estabelece normas para as práticas e o estágio curricular supervisionado. As práticas deverão ser realizadas desde o início do curso no interior das disciplinas que compõem a sua estrutura curricular, sendo desenvolvidas “[...] com ênfase nos procedimentos de observação e reflexão, visando à atuação em situações contextualizadas, com o registro dessas observações realizadas e a resolução de situações- problema”. Já o estágio curricular supervisado deverá ser realizado a partir do início da segunda metade do curso em escola de Educação Básica e avaliado conjuntamente pela instituição formadora do docente e a escola campo de estágio (BRASIL, 2002).
4.1.3. O conhecimento matemático nos documentos legais
Nesta seção apresenta-se o conhecimento matemático presente nos documentos legais LDBEN e DCN para a Formação de Professores da Educação Básica.
Ao buscar pelas expressões exatas “matemática” e “conhecimento matemático” nesses documentos, apenas na Lei nº 9.394 foi encontrado o parágrafo de um artigo que tratava sobre a obrigatoriedade da Matemática em uma base nacional comum curricular para os níveis de Ensino Fundamental e Médio, entre outros estudos. Conforme consta no Art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. (BRASIL, 1996, grifos do autor).
Nas DCN para a Formação de Professores da Educação Básica e nas demais LDBEN, nada foi localizado ao buscar pelas expressões exatas “matemática” e “conhecimento matemático”. Entretanto, ao apontar o estudo da Matemática como obrigatório em uma base nacional comum para os currículos do Ensino Fundamental e Médio, a Lei nº 9.394 já indica a elaboração de um documento que especifique quais conhecimentos matemáticos devem ser estudados nesses níveis de ensino e, portanto, que também devem estar presentes na formação dos professores que os ensinarão. No quinto capítulo desta dissertação, apresenta-se uma descrição desse documento.