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2. Fournir des services de circoncision masculine : Les devoirs des dispensateurs de soins de santé

2.4 Respect de la confi dentialité

256 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 2. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017. 257 GAJARDONI; ZUFELATO, op. cit.

258TALAMINI, Eduardo. Da produção antecipada da prova. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 592. DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 2. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017. LAUX, Francisco de Mesquita. Relações entre a antecipação da prova sem o requisito da urgência e a construção de soluções autocompositivas. Revista de processo. n 242. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril. 2015, p. 455-479.

259 Sobre o tema, ver: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Negócios jurídicos processuais. Salvador:

Juspodivm, 2016. CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2016. 260Sobre o tema, ler: RAMOS, Vitor de Paula. O procedimento de produção “antecipada” de provas sem requisito de urgência no novo CPC: a teoria dos jogos e a impossibilidade de acordos sem calculabilidade de riscos. Revista dos Tribunais Online. v. 263/2017, p. 313 – 332, Jan / 2017. Disponível em:<https://www.academia.edu/30912435/O_Procedimento_de_Produção_Antecipada_de_Provas_sem_

Na segunda situação prevista, inciso II, do art. 381, o legislador fixou a hipótese da produção antecipada de provas como forma de viabilizar a resolução amigável do

conflito, ou seja, trata-se de meio de estímulo à autocomposição261. É louvável inovação

do NCPC que atesta a possibilidade de nascer interesse na autocomposição com a produção antecipada de uma prova. Ora, se o Estado estimula a resolução dos conflitos de forma alternativa, nada mais natural e razoável que ele mesmo forneça determinadas possibilidades; é o que ocorre com a produção antecipada de prova.

O que parece ter demonstrado o legislador é que o ideal seria evitar mover a máquina estatal de forma mais intensa com a deflagração de um processo ordinário, tendo em conta a complexidade inerente.

O raciocínio é dos mais simples: se posso viabilizar um procedimento célere, de cognição limitada e que tem por objeto apenas a produção de determinada prova, sabendo que tal procedimento poderia evitar um outro maior, com incerteza de resultados que me sejam benéficos, onde, quando menos, haverá fases postulatória, saneadora, instrutória, decisória, recursal e, quem sabe, de execução, nada mais racional do que prever tal hipótese e disciplinar a sua forma.

A informação acessível pela produção antecipada de prova pode estimular a autocomposição por revelar de forma mais clara os acontecimentos ou mesmo as chances de êxito ou não numa eventual demanda futura. Apenas devemos destacar que a produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 a 384, do CPC/15 não traz a necessidade de se propor efetivamente uma demanda principal posterior. É justamente a sua natureza

autônoma que possibilita tal hipótese262. Ou seja, não é o fato de a lei prever que há

vinculação a um processo futuro que torna o direito à prova algo autônomo, mas sim o

Requisito_de_Urgência_no_Novo_CPC_a_Teoria_dos_Jogos_e_a_Impossibilidade_de_Acordos_sem_C alculabilidade_de_Riscos> Acesso em: 18 jun. 2017.

261 É possível a interpretação no sentido de que o código procura combater, com isso, a ideia de que o

ajuizamento da ação, ou o exercício tradicional da jurisdição, é algo que presume a inexistência de possibilidade de haver composição ou algo que reconheça a prática tradicional de não haver qualquer tentativa de resolução amigável antes da utilizar a via judicial – o que tem mudado. Contudo, não é uma verdade o que se depreende de uma interpretação superficial, haja vista que o fato de existir um processo em trâmite não impede que haja negociação, conciliação, mediação ou demais meios de resolução dos conflitos, e nem é verdade também que a deflagração de um processo deva significar que as partes não tentaram resolver extrajudicialmente.

262 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo, v. 2, São Paulo:

contrário. Fato de ser o direito à prova, algo autônomo, é que desobriga o requerente de vincular o exercício de tal direito a uma ação principal e futura, como se cautelar fosse.

Apesar da semelhante natureza – de preservação –, temos dois institutos distintos. A coerência de tal previsão salta aos olhos. É norma fundamental do código o prestigio à solução consensual. Não são raros os exemplos, a saber, além da hipótese ora tratada, o estímulo nas ações de família, a audiência de conciliação ou mediação, a criação dos centros judiciários de solução de conflitos pelos Tribunais, a tentativa de resolução consensual na audiência de instrução e julgamento, sem falar na previsão clara dos artigos 2º e 3º.

Nesse sentido, se o esclarecimento dos fatos promovido pelo procedimento de produção antecipada puder conduzir à composição de algum modo, evident a utilização deste meio.

É fundamento onde não se vislumbra a necessidade de demonstração da urgência,

podendo ocorrer incidentalmente ou de forma antecipada263. Não é a natureza do meio de

prova que define a hipótese a ser utilizada, mas sim aquele que visa produzir a prova, analisando as circunstâncias e o momento mais adequado.

A produção de prova antecipada para viabilizar a autocomposição é a demonstração de que as partes também são destinatárias da prova, e não apenas o juiz. As provas permitem que as partes formem seu convencimento e desenvolvam suas

estratégias e modo de agir ao longo do processo264.

Daniel Amorim Assumpção Neves entende que a abertura contida no dispositivo

legal lhe confira amplitude de cabimento quase que ilimitada265. De fato, viabilizar a

autocomposição a partir da possibilidade da produção antecipada de uma prova para melhor esclarecimento dos fatos é hipótese que abraça qualquer situação a ser alegada por eventual interessado.

E mais do que isso, a conciliação poderá ser buscada pelo próprio juiz e a qualquer tempo, no processo em que se produz a prova. Tal busca pode se dar antes mesmo do deferimento da prova, ou enquanto se preparam os atos para a sua produção, havendo previsão expressa nesse sentido, conforme art. 3º, §2º, do CPC. Exemplo disso é a atuação

263 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 2. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 158. 264 DIDIER Jr.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015, op. cit., p. 140.

265 NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.

do MP ainda na fase do inquérito civil, momento de investigação e pré-constituição da prova266.

4.3.3 O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de

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