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Rep´ erage optique des feuilles

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7.2 Rep´ erage optique des feuilles

Os críticos do governo consideravam nefastas as determinações do projeto a respeito do direito dos cativos a constituir pecúlio e utilizá-lo para obter alforria por indenização de preço ao senhor. A comissão parlamentar de 1871 reconhecia ser esse assunto “o que mais clamores tem suscitado”.90 A

questão causava polêmica desde os trabalhos no Conselho de Estado, e pode ser útil acompanhar parte das filigranas políticas sobre o tema. Na verdade, basta observar as mudanças na redação dos artigos da lei sobre pecúlio e resgate desde 1867 até o texto final de setembro de 1871.

A comissão do Conselho de Estado, em 1867, redigiu assim o artigo terceiro de seu projeto de lei:

O escravo, que por meio de seu pecúlio, ou por liberalidade de outrem, ou por contrato de prestação de futuros serviços, obtiver meios para indenização do seu valor, tem direito perfeito à sua alforria, e esta sendo recusada pelo senhor, lhe será outorgada pela autoridade pública.

governo nos regulamentos para execução desta lei providenciará sobre a colocação, e garantias do mesmo pecúlio.

P. 2o O contrato de prestação de futuros serviços para o escravo obter sua liberdade, só é lícito por sete anos e dependente da aprovação do juiz de órfãos.91

O artigo aparecia no contexto geral de medidas destinadas à emancipação gradual das “gerações presentes” de cativos, pois o “sistema” da lei seria incompleto se libertasse apenas as “futuras gerações”.92 Para justificar o direito do escravo à liberdade por indenização de preço

independentemente da vontade do senhor, os conselheiros recorriam, como de hábito, ao direito natural: a escravidão era um fato social, condição legal mas não legítima, que devia portanto cessar com a indenização do senhor. As disposições do artigo pareciam desmanchar um dos principais pilares da política de domínio senhorial: tiravam do senhor a prerrogativa exclusiva de conceder alforria; ao contrário, garantiam ao escravo o direito de obtê-la, conferindo-lhe inclusive meios de constituir e proteger o seu pecúlio recorrendo à autoridade pública. Em suma, como não deixaram de notar os deputados da oposição, o artigo visava consagrar a intervenção do poder público nas

relações domésticas entre senhores e escravos.

Nos debates parlamentares de 1871, a gritaria provocada pelas disposições sobre pecúlio e alforria forçada foi espetáculo curiosíssimo. Em sua proposta, o governo rearrumou a redação dos conselheiros de Estado e firmou esses direitos, tais quais, no artigo quarto do projeto de lei. Rio Branco queixava-se de que o governo fora chamado de “inimigo da propriedade” e até de

“comunista” por sustentar o artigo quarto.93 Perdigão Malheiro achava o resgate forçado a medida

“mais grave de todo o projeto”— só faltava “chamar às armas os escravos!”.94 Dizia claramente que

a forma de resgate sugerida pelo governo era inaceitável porque excluía “inteiramente a intervenção dos senhores”, prevendo “revoluções” como resultado da adoção da proposta.95 Esse tipo de reação

surpreende ainda mais pelo fato de ocorrer após a apresentação do parecer da comissão parlamentar, que havia sugerido, com a anuência do governo, modificações aparentemente significativas na

redação do artigo sobre pecúlio e alforria por indenização de preço.

Vejamos se o exercício de riscar e aduzir palavras, trocando o estilo, muda ou não o espírito da cousa. Quanto ao pecúlio, dizia assim a proposta original do governo: “O escravo tem direito ao pecúlio proveniente de seu trabalho, economias, doações, legados e heranças que lhe aconteçam” (grifo meu). A comissão parlamentar emendou assim: “É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do

senhor, obtiver de seu trabalho e economias” (grifos meus).96 Na proposta original, o pecúlio é

“direito” do escravo; na emendada, torna-se algo permitido, concedido a ele. Mas concedido por iniciativa de quem? A resposta não é simples. O novo texto do artigo buscava instituir dois tipos de pecúlio.97 Num deles, proveniente de “doações, legados e heranças”, o proprietário do escravo

continua sem possibilidade de intervir; isto é, não lhe é permitido barrar a chegada de tais cabedais a seus cativos. Esse tipo de pecúlio é, de fato, garantido pelo poder público e independente da vontade senhorial.98 A outra fonte para a acumulação do pecúlio consiste naquilo que o cativo “obtiver de seu

“consentimento do senhor”. A origem da distinção estava no interesse da comissão e do governo em acalmar receios de que o direito ao pecúlio por “trabalho e economias” poderia desorganizar a produção e comprometer a disciplina nas fazendas. Era importante firmar o princípio de que aos senhores cabia definir as atividades produtivas e controlar as relações de trabalho em suas propriedades.

Em grande parte, porém, comissão e governo revolveram mais as palavras do que o conteúdo das medidas. O escravo continuava com “direito” ao pecúlio que lhe chegasse por doações, legados ou heranças, ou o governo “permitia” ao escravo receber tais recursos — o que dava no mesmo, pois em ambas as fórmulas à prerrogativa senhorial substituía-se a garantia do poder público. Quanto à exigência do consentimento do senhor para que o escravo acumulasse pecúlio através de seu próprio trabalho, a solução dos legisladores é ambígua. Novamente, os emancipacionistas de meia-pataca devem ter cedido à promessa de que o futuro permanecia indeterminado, quiçá fosse ainda do tronco e do azorrague. Quanto aos opositores mais convictos, o alvitre de pouco valeu, e Rio Branco talvez tenha apenas aumentado a irritação dessa turma ao dizer que o governo concordara com a sugestão de incluir a expressão “por consentimento do senhor” no referido artigo porque isso não faria a mínima diferença. Tal consentimento já estaria implícito na proposta. Segundo ele, o pecúlio obtido pelo escravo por meio de seu trabalho estava enraizado nos costumes do país; nesse ponto e em tantos outros do projeto, Rio Branco achava que o governo apenas transformava em lei o que já era prática social. Filigranas no texto da lei não mudariam a realidade das coisas. Na verdade, dizia, “a

vantagem deste projeto está em que nada inova”.99

Talvez mais importante para mostrar que as mudanças introduzidas pela comissão parlamentar não interferiram no “espírito da lei” seja o fato de que, uma vez obtido o pecúlio, fosse como fosse, o escravo continuava sempre com “direito à alforria”, expressão constante em todas as versões de projeto cotejadas — isto é, a da comissão do Conselho de Estado, a original do governo, a da

comissão parlamentar, e o próprio texto final da lei.100 Isso bastava para caracterizar o fato de que os

escravos passavam a ter meios institucionais de obter a alforria à revelia da vontade senhorial. Que isso comprometia a política de domínio na escravidão parece óbvio, por tudo que eu mesmo já disse, aqui e alhures.101 Ainda assim, é preciso cravar mais fundo a faca do raciocínio para entender todo o

alcance das representações políticas sobre a derrota da classe senhorial em 1871.

Perdigão Malheiro teve desempenho destacado entre os deputados contrários ao projeto, o que talvez seja de admirar pelo fato de ter sido ele o autor do livro mais importante sobre escravidão e emancipação no Brasil imperial. Para fustigá-lo, os parlamentares favoráveis à proposta do governo diziam que nada faziam além de defender as idéias que Perdigão Malheiro havia tão brilhantemente exposto, poucos anos antes, em A escravidão no Brasil. Os motivos do deputado para opor-se tão radicalmente ao projeto são difíceis de avaliar, por mais que ele se esforçasse em argumentar que não havia contradição entre o que expusera no livro de 1867 e o que sustentava nos debates de 1871. Achava o projeto do governo inoportuno, precipitado, capaz de provocar a emancipação final em poucos anos. Outrossim, houve, durante os debates parlamentares, alusões a uma suposta ambição

frustrada de Perdigão Malheiro em participar do gabinete conservador que promovia o projeto de emancipação no parlamento. Falava-se em veto do imperador a seu nome. Seja como for, o fato é que ele era adversário formidável, capaz de entender o alcance do tema da emancipação e discorrer sobre o assunto com erudição e criatividade.102

Ao tratar do resgate forçado, Perdigão Malheiro buscou vincular a questão da política de domínio na escravidão ao tema mais geral da perpetuação de determinado tipo de dominação de classe e de todo um modo de vida a ele associado. Recorreu ao direito romano para identificar as fontes do direito dos senhores sobre seus escravos: o dominium e o potestas. Quanto ao dominium, o escravo era coisa, propriedade, sujeito às leis que a regulavam; com o tempo, todavia, devido ao

reconhecimento do fato de que a escravidão era uma instituição que contrariava o direito natural, introduziram-se modificações nas leis para consignar a humanidade inerente ao cativo. Quanto ao

potestas, significava que o senhor tinha poder sobre o escravo, assim como o marido tinha direito

sobre a mulher, o pai sobre o filho. Essa prerrogativa senhorial, o potestas, garantido na lei,

constituía a força moral do senhor sobre seus subordinados — escravos, mulher e filhos, mas também parentela e agregados. Perguntava o deputado: “Tirai ao pai este direito sobre o filho, tirai ao marido este direito sobre a mulher, proclamai a emancipação da mulher e dos filhos, onde irão parar as

relações de família, a ordem social, e todas as suas conseqüências?”.103 Por analogia, Perdigão

Malheiro achava que a proposta do governo, ao instituir a alforria forçada, destruía a força moral do senhor sobre o escravo. A detenção do poder exclusivo de alforriar nas mãos dos senhores parecia essencial para garantir a subordinação dos escravos e a gratidão dos libertos, pois os negros

deveriam transitar da escravidão para a liberdade em situação de dependência. Dizia ainda que o resgate forçado consistia em ameaça não só à ordem econômica, mas também “à paz das famílias”; para completar, temia a manipulação da lei por vizinhos inimigos, tornando-se até mesmo “arma eleitoral”. Nesse ponto, Perdigão Malheiro via perigo no fato de a lei permitir que o escravo

recebesse doações e legados para constituir pecúlio; segundo ele, fazendeiros poderiam promover a alforria dos melhores braços de seus desafetos, e até utilizar tais doações destinadas à alforria para arregimentar homens livres pobres dependentes, cabalar votos e aliciar capangas nos períodos eleitorais.

Em poucas penadas, Perdigão Malheiro enlaçou todos os fios num só argumento: o que estava em jogo, inteira, era uma lógica de dominação de classe, um modo de produzir subordinação social — de escravos, mulheres, filhos, dependentes. A ficção da inviolabilidade da vontade senhorial estava no cerne dessa forma de reproduzir desigualdades, e o “rompimento brusco e violento” de tal

representação, consubstanciada, segundo ele, na instituição da alforria forçada, “produzirá

estilhaços, que não sei onde irão parar”.104 Perdigão Malheiro talvez exagerasse; de fato, promovia o

“terror pânico” para tentar levantar “a opinião pública” contra a base parlamentar governista. Ainda que os deputados favoráveis à proposta tenham se retirado acintosamente quando Perdigão Malheiro subiu à tribuna em 9 de agosto de 1871, o deputado por Minas Gerais contava talvez com a

atingiria o país inteiro. Rio Branco fez remoque da estratégia dos oposicionistas de alardear o terror; respondia que a reforma servil não faria “desabar” o “edifício social”, nem o governo estava

empenhado em “destruir” os “alicerces” de tal edifício.105 Para o visconde e seus aliados, ao

contrário, a erradicação da escravidão era ponto de partida para a regeneração da sociedade inteira. A interpretação divergente do sentido da cousa mal esconde o fato de que nossas personagens viam a mesma cousa: Perdigão Malheiro e o visconde, deputados oposicionistas e governistas, achavam todos que a questão da escravidão interferia na lógica de dominação vigente na sociedade inteira.

Outros deputados, talvez menos doutos em escravidão do que Perdigão Malheiro, foram por isso mesmo mais direito ao ponto. Sobe à tribuna o deputado Pinto Moreira; reproduzo, de novo sem parcimônia, um trecho de discurso:

Mas fere-se hoje a escravidão em seu princípio; a lei que antes a protegia, a condena agora como cousa injusta, contrária à religião, à moral e ao direito; torna-se uma instituição caduca, que mal pode sobreviver aos princípios que a sustentavam.

Por outro lado cria-se um estado novo dentro da família do lavrador, novas relações jurídicas aí se estabelecem; o regímen dos estabelecimentos agrícolas afrouxa; a autoridade do senhor e a autoridade pública diariamente se encontram no mesmo

estabelecimento; aquela perde o seu anterior prestígio, esta não pode manter mais a imparcialidade; os domésticos, escravos ou libertos se entregam à intriga alimentada por toda sorte de embustes; surge a denúncia, a querela; intermináveis contendas se travam, o espírito de rixa impera. (Apoiados) E para que mais se agrave a complicação, aí vem pelo pecúlio de jure a família civil dentro da família civil, a propriedade jurídica dentro da propriedade jurídica, e apesar desta. (Apoiados, muito bem.) No centro está o lavrador, o pai de família abandonado a suas próprias forças, coberto de ódio pela lei, molestado todos os dias pelas investigações da

autoridade, atormentado pelas maquinações da vizinhança, exposto às conspirações domésticas.106

Impossível deixar de reconhecer, nesse tipo de lamento, um bocado do barro histórico do qual se fez um narrador como Dom Casmurro: lá está o pai de família cercado por dependentes intriguistas e embusteiros, “exposto às conspirações domésticas”, que acaba traído e abandonado por todos.

Pinto Moreira identifica as bases do edifício social na escravidão, instituição antes protegida pelas leis e acorde com a moral e religião vigentes no país. A lei de emancipação proposta tornaria a instituição “caduca”, mal poderia “sobreviver aos princípios que a sustentavam”. Ou seja, segundo ele, a lei de fato solaparia os tais princípios que norteavam a escravidão. O parágrafo seguinte

esclarece o que o projeto proposto de fato comprometeria: a imagem do poder absoluto do senhor de terras e de pessoas. Ao “afrouxar” a força moral dos senhores sobre os cativos, a reforma servil interferiria em outras esferas da vida. A execução da lei reforçaria a autoridade pública em

detrimento da autoridade senhorial; ao fazer isso, quebraria o encanto do poder absoluto do senhor e o deixaria exposto ao antagonismo dos próprios escravos, libertos, dependentes, quiçá de esposa e filhos cotidianamente tolhidos por tais guapos. Em suma, o drama do “pai de família abandonado” metaforiza a suposta débâcle de um projeto específico de dominação de classe — de gênero

masculino, linguagem paternalista, mantido à base da palmatória e do bacalhau, invasor de terras, predador da res pública, amante da libra esterlina e embasbacado diante de qualquer badulaque intelectual francês.

Os deputados opostos à lei de emancipação defendiam determinada história, certa interpretação do

1871, porém, os saquaremas pareciam prestes a quebrar os remos. O racha do partido conservador, essencial à aprovação do projeto no parlamento, comprometeu a liderança de velhos cardeais do partido, a começar pelo visconde de Itaboraí, que teve de ser sacado do poder para permitir a tramitação da proposta. Paulino José Soares de Souza, ex-ministro no Gabinete 16 de Julho (Itaboraí), cujo pai, homônimo, havia sido ministro importante no período de consolidação do

projeto saquarema (início da década de 1850), foi um dos líderes da oposição derrotada na Câmara dos Deputados. Ele e seus correligionários questionavam a legitimidade do visconde do Rio Branco para conduzir a reforma servil em nome do partido conservador. Lançou-se à tribuna quando a

derrota era certa; altivo, proferiu ameaças e vinculou o destino do “tempo saquarema” à

sobrevivência da própria monarquia. Descreveu longamente o mundo que herdara do pai, e que agora ameaçava ruir:

A escravidão, senhores, é uma instituição, que se radicou em nossa sociedade, prendeu-se ao modo de ser de nossa vida social, e com ela formou um todo compacto, do qual não é possível arrancá-la violentamente sem que esse mesmo todo se ressinta e se manifestem perturbações na ordem de cousas que sob diferentes aspectos com ela afinal veio a fazer corpo. É assim que a questão sob o aspecto jurídico entende com a propriedade, pondo em sobressalto as fortunas que nessa espécie de haveres se constituíram; na ordem econômica respeita à produção, ameaçando desorganizar o trabalho; na ordem social vem romper muitas relações firmadas em hábitos que se consolidavam no nosso modo de viver. Se o edifício complexo dos costumes nacionais formou-se com o tempo pela ação lenta que essa instituição foi pouco e pouco exercendo, neles infiltrando-se e dando-lhes a face que hoje apresentam, é evidente que só também contando com a ação do tempo e ajudando-a pelo concurso poderoso de certas forças morais e materiais, poderemos obter sem grandes perturbações o resultado que é para desejar dessa grande e importante transformação social.

A escravidão, dizia a primeira autoridade nesta matéria, forma como instituição uma peça inteira na sociedade em que está admitida: é um estado de cousas que tem suas condições essenciais; se as destruís, o edifício há de necessariamente

desmoronar...108

A essa altura, imagino que a leitora dispense uma tradução da passagem acima, pois até a metáfora central já nos é familiar: a escravidão como alicerce do edifício social. Melhor não bulir com a base das coisas, evitar que o poder público intervenha e ponha tudo a perder. Eu mesmo dispensaria a transcrição do trecho, não fosse ele reiteração tão contundente do fato de que o tema da escravidão era o nexo fundamental da sociedade brasileira do século xix, o liame que permitia costurar temas e problemas, fosse ou não a escravidão o assunto do momento, e não fosse esse fato tão crucial para o meu modo de ler Machado de Assis (e não só ele).

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