Résultats anatomopathologiques
1. LE RENDEMENT DIAGNOSTIQUE DES BIOPSIES TRANS-THORACIQUES SCANNO-GUIDEES :
O texto constitucional elencou no Art. 5º, XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido quem se encontrar com seus direitos violados poderão exigir em juízo a reparação.
[...] A norma, assim explicitada - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (...) (arts. 205 e 227) -, significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente (SILVA, 2009, p. 313).
A intervenção do Judiciário no direcionamento de políticas públicas educacionais não tem finalidade de tornar esse órgão julgador de questões que são da esfera do juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública26, mas tornar concreto um direito assegurado que está sendo omitido ou ofertado de maneira irregular. Recorrer ao Judiciário é buscar coerção jurídica ao Estado para implementar políticas que não estão sendo oferecidas pela Administração Pública.
O direito à educação pode ser recorrido ao Judiciário em caso de omissão ou oferta irregular por ser direito público subjetivo, já que o mínimo existencial exigível em educação escolar é norma de eficácia plena.
Por ser a educação escolar indígena dotada dos mesmos princípios que estão presentes na educação não-indígena, sua oferta irregular ou omissão de uma educação que atenda a especificidade dos grupos étnicos, possibilita-os a ingressar em juízo para forçar a máquina estatal a funcionar a seu favor.
26 O Direito Administrativo brasileiro define Administração Pública sendo o conjunto de órgãos e de pessoas
No caso da implementação da educação escolar indígena no município de Santarém, não existiu até o fechamento desta pesquisa ação judicial requerendo do ente municipal a promoção da política educacional de acordo com os ditames legais.
O mecanismo administrativo extra-judicial de acompanhamento da implementação desse direito é feito por meio de um Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.00.000.001952/2004- 27 do Ministério Público Federal (MPF), instaurado em 2004.
O ICP foi criado pela Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a “Lei da Ação Civil Pública”, com finalidade de coleta de informações, documentos, necessários para instruir a Ação Civil Pública.
Trata-se de medida extra-judicial que pode ser utilizada pelos legitimados do Art. 5º da lei em comento para propor Ação Civil Pública.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (BRASIL. Lei nº 7.347/1985).
Ao Ministério Público e a Defensoria Pública recaem a responsabilidade de ingressarem com Ação Civil Pública (ACP) no Poder Judiciário para garantirem a inviolabilidade de direitos fundamentais. Além desses dois, inseri-se, também com legitimidade para propor ACP, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conforme os Artigos 44 45, §2º; e 54, XIV da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das
leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
(...)
Art. 45. São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - os Conselhos Seccionais; III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados. (...)
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
(...)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei.
(...)
(BRASIL. Lei 8.906/1999).
Essas três instituições são apresentadas no texto constitucional de 1988 como sendo importantes para garantia dos direitos humanos e inviolabilidade de direitos e garantias fundamentais, onde a ACP é o instrumento jurídico a ser utilizado para levar ao conhecimento do Judiciário os casos de omissão ou oferta irregular do direito.
No levantamento in lócu, conforme será explorado no Capítulo 04 desta dissertação, somente o Ministério Público Federal (MPF) instaurou um inquérito para acompanhar o processo de implementação do direito à educação indígena na região do baixo tapajós, onde o MPF é apresentado neste estudo como agente que está a exercer função de “negociador” entre os titulares do direito (povos indígenas) e o entes estatais responsáveis pela oferta e execução da modalidade de ensino.
Quanto à Defensoria Pública e OAB, foi impetrado oficio buscando obter informações de suas atuações como instituições com responsabilidade de acompanhar a promoção do direito. A OAB/Santarém respondeu que somente uma denúncia envolvendo a temática indígena foi apresentada à instituição. Todavia, o caso se reportava ao direito à saúde e não a educação. Já a Defensoria Pública não respondeu ao requerimento com pedido de informações.
Diante do exposto, foi possível constatar com a pesquisa que o direito à educação escolar indígena na região do baixo tapajós ainda não foi juridicizado. Os elementos
materiais, (em documentos) presentes no Inquérito Civil Público do MPF, comprovam a irregularidade da oferta dessa modalidade de educação, situação que tornaria possivel o ajuizamento da ação, mas o que se tem são medidas administrativas de acompanhamento da promoção desse direito que acarretam a Administração Pública a apresentar respostas paliativas, conforme será mostrado no último capítulo desta dissertação.
CAPÍTULO III - O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS A UMA EDUCAÇÃO