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5-51. REMOVAL AND REPLACEMENT

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THEORY OF OPERATION II

5-51. REMOVAL AND REPLACEMENT

A primeira conferência internacional para discutir a questão do tráfico internacional de mulheres ocorreu no ano de 1895, em Paris e proporcionou o surgimento de outros espaços de discussão em Amsterdã, Budapeste e Londres. A conferência de Londres foi realizada em 1899 e teve como resultado a criação da Association pour la Repression de la Traite de Blanches, dirigida pelo International Bureau for the Suppression of the International White Slave Traffic, que era uma organização comprometida em combater o tráfico de mulheres (AUSSERER, 2007).

Em 1902, aconteceu outra conferência sobre o tema em Paris, reunindo treze países, que deu origem ao primeiro instrumento internacional oficial tratando do tráfico de escravas brancas. O Protocolo de Paris ou Acordo Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas foi elaborado em 1904, dois anos após a conferência, e tratava de forma prioritária do deslocamento de mulheres para fins de prostituição. Esse instrumento teve um caráter reducionista, pois não tratava da questão do tráfico de pessoas para outras finalidades, restringindo-se apenas ao tráfico para fins de exploração sexual (AUSSERER, 2007).

Esse acordo tinha um caráter essencialmente moral e visava punir os traficantes que ludibriavam as mulheres vítimas para a prática da prostituição, ou seja, para atingir fins imorais de acordo com os valores sociais da época baseados em uma perspectiva conservadora a cerca da sexualidade e da autonomia da mulher. Ademais, o acordo também previa ações de investigação e medidas de proteção como a vigilância de portos e rodoviárias (DE VRIES, 2005).

No ano de 1910, aconteceu uma nova conferência em Paris que resultou na adoção da Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas que teve uma preocupação com as causas do problema. Assim, a convenção representou um avanço no debate sobre o tema, na medida em que se preocupava com a análise das razões pelas quais as mulheres eram traficadas e com a existência de um público consumidor, que viabilizava a existência e o crescimento dessa atividade (BANDEIRA, 2014).

A Convenção de 1910 definia o tráfico e o favorecimento à prostituição como o aliciamento, induzimento ou descaminho, ainda que com o seu consentimento, de mulher casada ou solteira menor, para a prostituição. Tratando-se de mulher casada ou solteira maior, a conduta só deveria ser punida se aquelas condutas tivessem sido praticadas “com fraude ou por meio de violências, ameaças, abuso de autoridade, ou qualquer outro meio de constrangimento”. “Entretanto, é facultado aos Estados partes dar a mesma proteção à mulher casada ou solteira maior independentemente da ocorrência de fraude ou de constrangimento.” (CASTILHO, 2007, p.11).

Após o fim da Primeira Guerra Mundial e surgimento da Liga das Nações foram assinadas duas convenções a respeito do tema em Genebra: a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças em 1921 e a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores em 1933.

A primeira convenção contou com a participação de vinte e oito países e ampliou o objeto de proteção legal abarcando também as crianças, aumentou a maioridade para 21 anos completos e suprimiu o uso do termo “escravas brancas”. Entretanto, permaneceu a ideia de

que somente o ato de recrutar pessoas contra sua própria vontade era criminalizado, negligenciando assim a situação a mulher submetida também contra sua vontade em bordéis, sendo este considerado um problema de legislação interna. Já a segunda convenção trouxe uma mudança significativa passando a criminalizar a conduta de recrutar mulheres, independente de haver consentimento ou não (BANDEIRA, 2014).

Os instrumentos internacionais que tratavam do tráfico internacional de pessoas, implantados antes do fim da Segunda Guerra Mundial e da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), preocupavam-se com o combate à prostituição, e não levaram em consideração questões econômicas, sociais, culturais e psicológicas que também se relacionam de forma íntima com a temática. Porém, a partir 1949, por meio da Convenção das Nações Unidas sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e Prostituição de Outros, os instrumentos legais passaram a contemplar questões mais humanitárias e a considerar o tráfico como uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana, prejudicando o bem estar individual e coletivo.

De acordo com Anne T. Gallagher (2010, p. 58-59)

In 1949, the various white slavery/trafficking agreements were consolidated into one instrument: the Convention for the Suppression of the Traffic in Persons and of the Exploitation of the Prostitution of Others. The 1949 Convention, which, had eighty- one States Parties, is limited to trafficking for prostitution and ostensibly applies to both women and men. It aims to prohibit and controlthe (undefined) practices of trafficking , procurement, and exploitation, whether internal or cross-border, and irrespective of the victim’s age or consent. It declares both trafficking and prostitution to be “incompatible with the dignity and worth of the human being” and a danger to “the welfare of the individual, the family and the community.5

Quando os direitos humanos deixam de ser um anseio isolado de alguns Estados e passam a ter uma amplitude global, ocorre o processo de internacionalização desses direitos que ganha força com o fim da 2ª Guerra Mundial. A partir de então, já não era mais possível que a comunidade internacional fechasse os olhos às graves violações de direitos perpetradas no interior dos estados, bem como era essencial garantir o valor supremo à dignidade humana (COMPARATO, 2010).

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Em 1949, os vários acordos de escravidão e tráfico de seres humanos foram consolidados em um único instrumento: a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outros. A Convenção de 1949, que tinha oitenta e um Estados Partes, limita-se ao tráfico para prostituição e aplica-se ostensivamente a mulheres e homens. Pretende proibir e controlar as práticas (indefinidas) de tráfico, aprovisionamento e exploração, seja interna ou transfronteiras, independentemente da idade ou do consentimento da vítima. Declara que tanto o tráfico como a prostituição são "incompatíveis com a dignidade e o valor do ser humano" e um perigo para "o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade (GALLAGHER,2010, p. 58 – 59, tradução nossa).

As questões a respeito do tráfico de pessoas não tiveram grande notoriedade durante o período da Guerra Fria, uma vez que os assuntos que permeavam os debates de política internacional relacionavam-se à segurança internacional, à capacidade dos Estados de evitar um conflito nuclear entre as duas superpotências e à bipolaridade, sendo que pouca atenção era atribuída as matérias humanitárias.

Entretanto, foram realizadas algumas convenções e programas de ação tratando da proteção dos direitos das mulheres e dos direitos humanos de forma geral que também trouxeram questões pertinentes ao tráfico de mulheres. Em 1979, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres obrigava os Estados partes a implementar medidas apropriadas para suprimir todas as formas de tráfico e de exploração envolvendo a prostituição de mulheres.

Outro exemplo foi o lançamento , em 1992, do Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil da Organização das Nações Unidas. Esse programa representou uma grande avanço no debate sobre essas questões e foi levado a discussão na Conferência Mundial dos Direitos Humanos em 1993, onde foi salientada a importância de se discutir também a eliminação de todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres ( CASTILHO, 2007).

A Conferência Mundial sobre a Mulher de Beijing, que ocorreu em 1995, aprovou outra Plataforma de Ação. Em relação à violência contra a mulher, um dos três objetivos estratégicos fixados consistia em eliminar o tráfico de mulheres e prestar assistência às vítimas da violência derivada da prostituição e do tráfico. Foi acolhido apenas o conceito de prostituição forçada como forma de violência e não o conceito de prostituição como um todo (CASTILHO, 2007).

A retomada das discussões mais específicas a respeito do tráfico de pessoas no cenário internacional ocorre no final da década de noventa e nos anos dois mil para permear as relações internacionais com uma nova agenda, mais preocupada com questões sociais, que passou a contemplar temas antes considerados low politics sob a ótica do esquema estratégico da Guerra Fria. A expansão do processo de globalização e o consequente crescimento da mobilidade de pessoas também permitiu a retomada das discussões sobre o tema (ARY; MAIA, 2008).

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