Refletir sobre esse regimento educacional – o processo de implantação e diretrizes – possibilitou as análises dentro dos muros do Centro de Educação Integrada Professor Eliseu Viana. Antes de iniciarmos, é necessário que tenhamos a clareza de que, apesar de ainda ser comum relacionar essa legislação a mais uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação, se torna inconsistente por ser uma reforma que não abarca todas as modalidades de ensino (apresentamos ainda pouco a lei que reforma o Ensino Superior), portanto, é errôneo afirmar que essa lei se configura em uma Lei de Diretrizes e Bases como a implantada em 1961 – Lei nº 4024 – e em 1996 – Lei nº 9394.
O Ministério da Educação e Cultura (1975) na figura do Departamento de Ensino Médio (DEM) apresenta, no Parecer 76/1975, dois objetivos fundamentais para iniciarmos a reflexão sobre a legislação a ser retratada:
1º) mudar o curso de uma das tendências da Educação brasileira, fazendo com que a qualificação para o trabalho se tornasse a meta não apenas de um ramo de escolaridade, como acontecia anteriormente, e sim de todo um grau de ensino que deveria adquirir nítido sentido de terminalidade;
2º) beneficiar a economia nacional, dotando-a de fluxo contínuo de profissionais qualificados, a fim de corrigir as distorções crônicas que há muito afetam o mercado de trabalho, preparando em número suficiente e em espécie necessária o quadro de recursos humanos de nível intermediário de que o país precisa. (p.285)
O grupo de trabalho que pensou a reforma do 1º e 2º graus traz no alicerce dessa criação a base econômica. Nesse momento, nenhuma surpresa, uma vez que estamos dialogando sobre essas razões desde o início. Contudo, divulgar essa fala nos clareia que as suas intenções econômicas eram apresentadas como necessárias, sempre ficando as claras. Nesse momento, vamos além, e temos a firmeza de afirmar que a justificativa econômica, que era pregada por todas as vias de comunicação e que justificou essa reforma (e os projetos e programas educacionais que apresentamos), foi utilizada como forma de aproximar e ludibriar a população quanto aos interesses de controle que o poder vigente possuía.
Vivíamos um período ditatorial, no entanto, nenhum poder consegue sobreviver com base no silêncio violento. Não se pode controlar uma sociedade
apenas com base no medo, é preciso que essa mesma sociedade acredite em quem os representava (PAULO NETTO, 2014). A violência física era direcionada aos considerados, pelos militares, inimigos do governo, enquanto as rádios e canais televisivos apresentavam um país que crescia e um Poder Executivo que buscava o desenvolvimento de sua nação. A sociedade também almejava esse crescimento ou, ao menos, sobreviver à situação de tantas exigências laborais que aquele momento apresentava. Se ao trabalhador era cobrado qualificação, esse mesmo sujeito passava a exigir essa formação do Estado.
A ideologia do capital humano estava presente dentro da sociedade, os elementos que formavam o capitalismo não se encontravam apenas no âmbito econômico, mas sim, na própria cultura da sociedade ocidental. O Brasil, se via às voltas com um consumismo exacerbado e uma maior exploração do trabalhador que agora tinha de ser multi, qualificado.
Portanto, o discurso de benefícios econômicos ali, tão às claras, nos objetivos dos pareceres do grupo que elaborou a Lei nº 5.692/1971, era muito mais que imposição de um poder hegemônico, mas era uma resposta às exigências da própria população que vivia na efervescência dessa cultura do capital humano. E o poder hegemônico, por mais que usasse a força física contra inimigos políticos, teve que responder às demandas sociais, mesmo que ludibriando.
Além do discurso sobre crescimento econômico, era proferido a justificativa educacional que, de acordo com Moura (2010), afirmavam “eliminar tal dualidade” (p.68) existente na educação brasileira. Pois o Estado daria a possibilidade aos trabalhadores de terem acesso à níveis mais elevados de ensino o que vinha sendo reivindicado e que não fora cumprido.
Também foram predominantes dois termos: o de terminalidade e frustração. O primeiro vem da justificativa de que anterior a lei, o jovem, com ímpeto de se inserir no mercado de trabalho, ao terminar o ensino secundário, não possuía qualquer qualificação, o que não acontece com o ensino profissionalizante que apresenta o 2º grau com sentido de terminalidade pois o jovem estaria pronto para o espaço laboral. O segundo termo, frustração, é algo que o sujeito sentia no ensino secundário por ter competência para trabalhar e não mais sentirá com o curso técnico que cursará junto ao 2º grau (CUNHA,
2000). Com essa compreensão do terreno em que nossas análises caminharam, voltamos nosso olhar para a lei.
Partimos da fala de Faria Filho (1998) sobre a importância de direcionar o olhar para o processo de discussão e aprovação de uma legislação, adentramos nos momentos anteriores à aprovação. A fala do então ministro de educação, coronel Jarbas Passarinho, exposta na Figura 9, propagando com solidez sobre a Lei nº 5.692/1971 que ainda não tinha sido aprovada, nos diz muito. Conta como o MEC, junto ao grupo de trabalho que definia a legislação, estavam certos da rápida aprovação da lei.
Fonte 9: Revista Veja e Leia, 30 de junho de 1971, p. 56
O teor da entrevista com o Ministro da Educação nos esclarece a própria postura do regime civil-militar, quanto aos tramites das decisões legais: imposição do que era oriundo do Poder Executivo deveria ser acatado pelo Poder Legislativo. Um governo antidemocrático não aceitaria que uma reforma, com tanto significado para o regime civil-militar, fosse questionada pelos demais grupos. Jarbas Passarinho defende a reforma como se ela já tivesse sido implantada, pois, diante do processo de implantação repressivo, tinha a garantia que tudo o que fora enumerado no projeto de lei seria materializado na legislação educacional.
Formado por apenas quatro artigos, o grupo de trabalho citado anteriormente foi criado pelo Decreto nº 66.600, de 20 de maio de 1970. De acordo com o decreto, o grupo teria de ser formado por nove membros escolhidos pelo MEC e teriam sessenta dias para finalização dos estudos. Saviani (2015) aponta como membros: “padre José de Vasconcellos (presidente), Valnir Chagas (relator), Aderbal Jurema, Clélia de Freitas Capanema, Eurides Brito da Silva, Geraldi Bastos da Silva, Gildásio Amado, Magda Soares Guimarães e Nise Pires” (p.118). Esses estudos foram realizados na Faculdade de Educação na Universidade de Brasília (palco de ações repressivas desde o golpe civil-militar em 1964).
As atividades do grupo de trabalho iniciaram em quinze de junho de 1970 e dois meses depois era entregue ao MEC o anteprojeto para discussão, em onze de agosto a lei foi promulgada. Sobre a discussão do anteprojeto, Saviani (2015) afirma que diferente de processos de aprovação de outras legislações educacionais de outros momentos da história da educação, para essa lei houve
ausência de vetos, diferente até mesmo da reforma universitária, também aprovada pelo regime civil-militar.
Isso reforça a nossa reflexão sobre alguns fatores que tornaram o processo de promulgação dessa lei diferente de outras, inclusive do mesmo momento político e econômico. Primeiro elemento representa o nível em que a ditadura civil-militar se encontrava, no final da década de 1960 e início da década de 1970. O momento de maior repressão sob vigência do Ato Institucional nº 5, o silêncio das vozes contrárias às decisões do Poder Executivo era unânime. Tamanha repressão não permitiria posições contrárias ao anteprojeto, como citamos. Projeto produzido por pessoas escolhidas pelo MEC que era controlado por um dos maiores apoiadores do regime civil-militar, coronel Jarbas Passarinho. Como poderiam existir vetos?
O próprio tempo que levou da entrega do anteprojeto para discussão até a promulgação da lei foi algo fora do comum, na história da educação brasileira. Quando observamos a Lei nº 5.692/1971 e a Lei nº 4.024/1961, percebemos a diferença gritante do período de discussão e de vetos existentes. A segunda lei citada, conhecida por ter sido a primeira LDB da educação brasileira, levou treze anos para ser discutida, muitos foram os pontos retirados do anteprojeto inicial, inclusive, o projeto até arquivado ficou. A lei foi promulgada sob duros embates entre grupos.
Em nenhum momento afirmamos que os treze anos que a LDB de 1961 levou para ser promulgada representa algo positivo para educação, ao contrário, clareia o quanto o âmbito educacional ainda estava sendo deixado de lado. Contudo, nos apresenta uma realidade que permitiu que educadores e intelectuais da educação tivessem voz e até algumas vitórias. Ao contrário da reforma do 1º e 2º graus, onde a voz dos contrários (muitos presos, exilados ou torturados nos porões do DOP’s) fosse abafada e nenhuma vitória. A lei foi promulgada exatamente como o Poder Executivo ditou.
Apesar de ter tido espaço de discussão, a LDB de 1961 atendeu aos grupos que defenderam educação tradicional, esses elementos não foram rompidos na Lei nº 5.692/1971. Quanto a essa permanência de elementos entre as legislações, acordamos com Saviani (2015) quando ele afirma que:
É possível entender, então, por que os objetivos proclamados na Lei n. 4.024 não foram revogados pelas Leis 5.540 e 5.692. Não
cabe, porém, inferir daí que os objetivos reais tenham permanecido os mesmos. Dado que a continuidade socioeconômica exigiu uma ruptura política, esta, inevitavelmente, marcou as duas últimas leis. Consequentemente, a inspiração liberalista que caracterizava a Lei n. 4.024 cedeu lugar a uma tendência tecnicista tanto na Lei n. 5.692 como na Lei n. 5.540[...]. (p.133)
Outra situação torna mais grave esse silêncio. A repressão impediu que a reforma educacional fosse pensada e refletida diante da situação da educação brasileira, compreendendo as reais demandas e quais elementos eram essenciais. O próprio ministro da educação, Jarbas Passarinho, acaba revelando a falta de estudos sobre a situação brasileira, na revista Veja do dia trinta de junho de 1971 (dias antes da promulgação da lei), no artigo “Passarinho e o ensino em mudança” (VEJA, 1971, p.56), ao ser questionado sobre a falta de estudos sobre as demandas nacionais, o ministro declara que:
De fato, estamos jogando um pouco no escuro. Quando eu estava no Ministério do Trabalho, o Departamento Nacional de Mão-De-Obra recebia e recebe até hoje dados de 1 milhão de empresas sobre primeiro emprego e fluxo da mão-de-obra. /Imaginamos solicitar dados às empresas através do Ministério do Trabalho, comunicando sua carência. (VEJA, 1971, p.56)
Uma lei posta de forma acrítica, e um ministro que desvela sobre uma reforma educacional com base em quereres, interesses, sem levantamentos da realidade, das demandas, das necessidades. Mas existe um comprometimento nessa fala do coronel Jarbas Passarinho: o MEC vai ouvir uma voz, a das empresas. A educação brasileira só tinha uma voz: o capitalismo. A formação do trabalhador continuava a ser ditada, ao menos no plano das ideias, pelos patrões. Então, vamos a lei.
Diante do objetivo de analisar a formação profissionalizante do período militar, nossa reflexão sobre a Lei nº 5.692/1971 será direcionada aos artigos e parágrafos que tratam do segundo grau, que estava atrelado à habilitação profissional. No entanto, essa legislação também regimenta o primeiro grau e o ensino supletivo. As diretrizes, que estão diretamente ligadas ao que pretendemos analisar tratam sobre o financiamento, docentes habilitados e instituição, além, obviamente, das regras do segundo grau e dos sujeitos a quem deveria ser ofertado.
No início da legislação, no Artigo 1º, é esclarecido o objetivo de proporcionar aos educandos uma formação que proporcione autorrealização, qualificação e preparo para o exercício da cidadania (BRASIL, 1971). A partir de sua vigência, a lei modifica o ensino primário para o 1 º grau e o ensino médio para 2 º grau. A organização da administração, disciplina e didática cabia aos sistemas de ensino, no caso do Rio Grande do Norte à Secretaria do Estado da Educação e da Cultura que era a responsável por organizar esses elementos ficando às instituições de ensino o cargo de se estruturar em tal maneira. Conquanto, essa organização deveria respeitar as normas do Conselho Federal de Educação.
Quanto às instituições, a legislação traz incentivo para que funcionem modalidades diferentes, no mesmo espaço físico. Hoje nós temos uma organização de ensino de tal maneira que as escolas são especificadas pelo grau de ensino: escolas de Ensino Fundamental ou Ensino Médio. Na legislação analisada o estímulo era para que ambos funcionassem na mesma instituição, como aconteceu no Centro de Educação Integrada Professor Eliseu Viana.
Nesse mesmo sentido de unir em um mesmo espaço físico ensinos, a legislação estimula que estabelecimentos menores, que ofertam a mesma educação funcionem em um mesmo lugar: “a organização de centros interescolares que reúnam serviços e disciplinas ou áreas de estudo comuns a vários estabelecimentos” (BRASIL, 1971, p.01). Com isso, a iniciativa de construir novas escolas ou melhoria de prédios ficariam em segundo plano, o direcionamento não seria mais o fazer desenvolver instituições, ampliando vagas, agora a disposição seria unir em um só lugar, o que diminuiria os gastos, em consequência, restringiria o acesso ao ensino público.
Quanto ao currículo, a legislação determinava que teria que ter um núcleo comum, a nível nacional, e uma parte diversificada que atendesse as especificidades locais e/ou regionais. As matérias diversificadas poderiam ser escolhidas pelos estabelecimentos porém, em comum acordo com os Conselhos de Educação. Direcionado à formação profissionalizante, ficaria ao cargo do Conselho Federal fixar “o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações afins.” (p.02). isso não impedia que, percebendo ser importante para o espaço laboral da comunidade, fosse acrescida outras habilidades, mas sempre acordado com o Conselho Federal de Educação.
No primeiro grau, a educação geral passou a ser considerada exclusiva nas séries iniciais e predominante nas finais. Isso nos apresenta a possibilidade de, ainda no primeiro grau, introduzir noções de trabalho principalmente sabendo que a atenção do poder vigente era fomentar o capitalismo, com discurso de Brasil rumo ao desenvolvimento. Apesar de ser o segundo grau o momento da união com a habilitação profissional, no grau anterior eram introduzidas disciplinas com caráter laboral. A lei também obriga a introdução das matérias como Educação Moral e Cívica, Educação Física e Educação Artística. Ensino Religioso, apesar de facultativa, deveria ser oferecida em horário normal e não em horário extra ou excepcional.
A formação especial era predominante no segundo grau. As habilitações laborais deveriam estar em consonância com as demandas do mercado de trabalho local. Na legislação fica em silêncio o grau de importância das matérias gerais no curso do 2º grau, isso nos remete a afirmação de Moura (2010) sobre a dedicação prioritária da educação do segundo grau ao ensino profissionalizante. Contrário ao que acontecia nas escolas privadas que priorizavam a educação geral e que tinha maior aprovação no processo de ascensão ao Ensino Superior.
Com essa abertura para o aprofundamento do ensino profissionalizante em detrimento da educação geral, nas instituições púbicas, a própria escola passa a ter autonomia de dar ênfase ao ensino da habilitação se assim perceber a necessidade. A formação para o trabalho poderia ser realizada contando com a cooperação de outros estabelecimentos de ensino, assim como com empresas, através de estágios, por exemplo (que não se configurava em vínculo empregatício).
É importante que fiquemos atentos a essa possibilidade de cooperação. Na verdade, o ensino público recebendo ajuda de instâncias privadas, retirava do Estado a responsabilidade de financiar a educação pública. Além disso, como trabalhamos no início do capítulo, o período militar foi o momento em que as instituições privadas alavancaram seu acúmulo de capital, a própria legislação apresenta possibilidades de amparo técnico e financeiro a esses estabelecimentos em troca de bolsas de estudo cedidas a alunos desfavorecidos economicamente.
Germano (1993) afirma que esse foi o momento onde houve maior corrupção no meio educacional pois, ao receber subsídio do governo, as instituições ofertavam poucas bolsas de estudos (ou nunca ofertavam), enquanto isso, às escolas públicas ficavam as opções de cooperação e poucos investimentos. Diante dos objetivos que discutimos, somados às aberturas e possibilidades que a própria legislação apresentava, o segundo grau e, consequentemente, a formação profissionalizante, ficava à deriva, dependendo da cooperação de empresas e outras instituições educativas para que o ensino tivesse êxito. Além disso, o estudante bolsista do segundo grau, teria que, ao terminar o curso e ser inserido no mercado de trabalho, devolver a ajuda recebida que poderia ser através do seu trabalho.
Após refletir sobre os educandos, na legislação, direcionamos nossa compreensão para o professor, questionando sobre a escolha desse sujeito e qual a formação adequada que deveria ter. Percebemos mais generalizações quanto a exigência de formação deste. Dependendo de onde (série) ele fosse atuar, teria que ter uma formação mínima, e quando falamos mínima, não queremos dizer formação superior: sujeitos que possuíssem apenas o segundo grau já poderiam atuar nas séries iniciais. No segundo grau, a exigência era de licenciatura plena, com abertura para os que possuíssem licenciatura curta com adicional pedagógico.
O que nos chama atenção é o quase absoluto silêncio quanto às exigências mínimas de formação do docente, para atuar no ensino profissionalizante. Compreendemos o exigido para atuar no segundo grau, e quanto aos cursos técnicos? E nas matérias específicas de formação laboral? Ao final da legislação, desdobram duas maneiras de conceder que sujeitos formados em outros cursos, que não licenciatura plena (ou curta com adicional), possam atuar no segundo grau. Contudo, ainda fica o silêncio de maior especificidade do profissional, que deveria atuar nessa integração de educação geral e profissional.
A legislação não esclarece mas em nosso cruzamento de fontes, entrevistas e documentos da escola, nos foi revelado cooperação com outras instituições, assim como empresas acabavam por tornarem-se a formação profissionalizante, isto é, o aluno do curso de enfermagem cursaria as disciplinas da habilitação profissional em alguma instituição de ensino, próprio da área,
como as Faculdades de Enfermagem, assim como o educando do curso de Auxiliar de Contabilidade estudaria as matérias específicas, em espaços como escritórios.
Quando a legislação chega ao Capítulo VI, sobre financiamento, o Estado deixa bem claro que a sua obrigação com o primeiro grau – que passava a partir de então a ser obrigatório a todos os educandos de 7 a 14 anos – não se reproduzia no segundo grau. Primeiro, abria-se livre iniciativa privada, deixando transparecer que o financiamento da educação é dever, além da União, Estados e Municípios, também da família, comunidade e das empresas.
Segundo, e mais agravante, é que, ao aluno do segundo grau, não era assegurado, na lei, livre acesso às instituições públicas que ofertassem o segundo grau. A obrigação era do próprio governo sustentar seus estudos, caso fosse de carência financeira comprovada, é que teria direito a estudar em uma instituição pública, que ofertasse o 2º grau.
Nas memórias dos alunos egressos entrevistados é unânime dizer da dificuldade de adentrar no Centro de Educação Integrada Professor Eliseu Viana. A agente educacional entrevistada afirmou que eles eram criteriosos quanto a aceitar alunos e a exigência era de ser filho de funcionário público, o que não garantia ser, o estudante, aluno com reais condições financeiras de ter acesso ao ensino público. Representantes das oligarquias mossoroense, eram, também, funcionários públicos, como membros da família Rosado.
Diante de nossa reflexão acerca da lei nº 5.692/1971, compreendemos que a própria legislação possibilitava que elementos fundamentais, como financiamento, formação docente e acesso ao ensino gratuito, ficassem ainda sob responsabilidade compartilhada entre o Estado e incentivos privados. Com isso, as dualidades entre o ensino para o trabalho e o ensino para os filhos da elite ganhassem mais força, uma vez que a lei fomentou a educação privada e precarizou o ensino que seria direcionado aos jovens e adultos, a serem inseridos no espaço laboral. O ensino profissionalizante, que era apresentado como a melhor oportunidade à classe trabalhadora, distanciou o ensino geral apresentando caráter instrumental ainda na legislação.
A investigação nos jornais do Rio Grande do Norte, que estão digitalizados no site da Hemeroteca Digital, nos apresenta falta de precisão da lei quanto ao financiamento que ficou muito evidente quando investigamos a materialização
da lei nas reportagens de jornais. A sensação que se tem, ao observar a implantação desse regimento nos espaços educacionais dos estados e municípios, é que não se sabia ao certo a origem do investimento para se criar ou reformar as instituições que iriam receber o segundo grau e suas habilitações profissionais.
A reportagem do jornal Diário de Natal (1971, p.3) relata a presença do então secretário da educação do Rio Grande do Norte, Dalton Melo de Andrade, no II Encontro de Secretário de Educação, ocorrido em Belo Horizonte (MG). A nota relata a temática explicativa sobre a lei nº 5.692/1971 e a necessidade de