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9.2 Remboursement - calcul des frais
2.3.1 Ação ou Omissão do Agente
A ação é um ato voluntário do agente, onde este pratica algo que pode vir a lesar outrem, assim como a omissão é caracterizada pela abstenção de alguma conduta, que pode vir a produzir consequências no campo jurídico.
Esses são os ensinamentos de Gagliano e Pamplona Filho “o núcleo fundamental da conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da
47
BRASIL, Código Civil. Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 20 mar. 2016.
48
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120.
31 liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz”49
.
A responsabilidade civil pode ser gerada através de uma ação danosa ou de uma omissão que prejudique o direito do próximo, dando origem assim à uma reparação, que advém de uma infração de um dever, que pode ser contratual, legal ou social, é o que nos bem esclarece Rodrigues50.
2.3.2 Culpa ou Dolo do Agente
A culpa se caracteriza quando o agente do dano não tem a intenção de motivá-lo, mas por imperícia, negligência ou imprudência, o dano é causado, fazendo-se necessário uma reparação. Cavalieri Filho explica que “na culpa o agente só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado”51
.
Existindo alguma dessas três modalidades, estará comprovada a culpa do agente que mesmo praticando uma ação sem o propósito de causar-lhe dano, o fez, nascendo assim o compromisso de reparar.
O dolo por sua vez, é a intenção de causar um dano a outrem, com vontade consciente e intencional de conseguir tal resultado.
Para conseguir tal reparação do dano, a vítima deve comprovar a culpa stricto
sensu ou o dolo do agente, o que muitas vezes não é possível devido à dificuldade
de encontrar tais provas, o que acarreta na responsabilidade sem culpa ou responsabilidade objetiva, seguindo a teoria do risco, englobando os casos de culpa presumida segundo a teoria subjetiva é o que explica Gonçalves52.
2.3.3 Nexo de Causalidade
Segundo Cavalieri o nexo causal deve ser observado em qualquer circunstância nos casos de responsabilidade civil, haja vista que é de suma
49
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 69.
50
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V.4. São Paulo: Saraiva, 1975, p.22. 51
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 31.
52
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 51.
32 importância à análise deste instituto para que se possa ser decidido se o agente agiu de forma a dar causa ou não ao resultado53.
Sem o vínculo existente entre a ação do agente e o dano que foi provocado, não se há o que falar em responsabilidade civil é o que explica Diniz54.
“Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar”. É o que nos bem esclarece Gonçalves55
. Cavalieri ressalta que:
Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito se já a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele56.
Para gerar uma indenização, não é necessário apenas a prática do ato ilícito ou que a vítima tenha sofrido uma lesão, para ser reparado este dano tem que continuar existindo após a ação do agente.
2.3.4 Dano experimentado pela vítima de Bullying
O dano ou prejuízo são conceituados por Gagliano e Pamplona como “a lesão a um interesse jurídico – patrimonial ou não – causado por ação ou omissão do sujeito infrator”57
.
Para a responsabilidade civil, a ação do agente deve confirmar o dano ou prejuízo para a vítima. Visto que a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, a mesma não será concretizada onde não houver o que se reparar.
53
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 45.
54
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 111.
55
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 54.
56
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 46.
57
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 78.
33 Cavalieri ensina que “o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”58
.
Como ensina Gonçalves pode o dano ser material ou simplesmente moral, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. É consignado no Código Civil um capítulo sobre, o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível (liquidação do dano). A inexistência do dano é impedimento para a pretensão de uma reparação59.
O dano se divide em duas espécies: o patrimonial e extrapatrimonial. No primeiro existe uma diminuição de um bem de valor econômico, já o extrapatrimonial ou moral diz respeito aos bens que não tem valor econômico, mas que não podem voltar ao seu estado de origem, como o direito a vida, direito da personalidade, integridade física, moral e psíquica.
A vítima do bullying sofre vários danos como problemas psicossomáticos, desinteresse pela escola, problemas psíquicos e comportamentais, consequências estas que levarão para a vida adulta.
A escola, por sua vez, tem por obrigação preservar a integridade física e psíquica dos alunos, implantando políticas anti-bullying, promovendo exaustivamente a prevenção como primeira forma de combate a esse tipo de agressão, através de divulgação de informações acerca do tema, capacitação da direção, coordenação, corpo discente, colaboradores e inclusive de pais, no intuito de facilitar a identificação do problema.
Diante da importância da responsabilidade civil para a reparação dos danos causados as vítimas de bullying, é notório que a jurisprudência brasileira inclina-se para a responsabilização objetiva das escolas frente ao bullying, em razão do dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente os direitos essenciais ao seu bom desenvolvimento e, bem ainda, por serem as escolas consideradas fornecedores de serviços, cabendo-lhes o dever de guarda, vigilância e manutenção da integridade física e psíquica dos seus alunos, conforme preceitua o Código Civil.
58
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 70.
59
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 56.
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