eight ideas about ICT in schools
3.8 Relations of power and the power of relations
3.8.3 Relationships among schoolchildren: gender issues
Discute-se se a unidade produtiva, prevista no art. 60 da LRE, poderia ser composta apenas por bens individualmente considerados. Tal debate decorre, dentre outros fatores, de se determinar em qual meio de recuperação judicial se enquadraria a alienação de unidades produtivas – trespasse de estabelecimento (art. 50, VII, LRE) ou venda parcial de bens (art. 50, XI, LRE).
A nosso ver, conforme trataremos no item subsequente, a alienação de unidades produtivas está afeita à disciplina do trespasse do estabelecimento. Desta forma, a venda de bens individualizados ou desconexos de uma universalidade, a despeito de posicionamento jurisprudencial adverso39, não se subsumiria à hipótese tratada no art. 60 da LRE.
A explicação é de que, ao contrário do previsto no art. 141, II40, a LRE não previu a venda separada de ativos para fins do art. 60, visto que a não sucessão é uma regra
39 A este respeito, nos trazem notícia Paulo Fernando Campos Salles de Toledo e Bruno Poppa, sobre
decisão da justiça paulista (AI n. 624.330-4/0-00, TJSP, rel. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, j. 05.05.2009, DJe 11.05.2009), em que se reconheceu que o art. 60 seria aplicável na hipótese de adoção do meio de recuperação previsto no inciso XI do art. 50, isto é, venda parcial de bens (UPI e estabelecimento cit. (nota 78.I. supra), p. 279, nt. 49).
40 Art. 141, LRE: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais,
promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. (...)”
excepcional e se destina a viabilizar o trespasse como meio de recuperação, objetivo que não é alcançado com a alienação de bens individuais41.
Por mais que se queira viabilizar a venda de bens singulares, sem quaisquer ônus, a fim de obter recursos para a recuperação judicial, este não é o objetivo do art. 60 da LRE. Ademais, os bens individualmente considerados, em tese, não implicam em sucessão. O que ocorre é que muitas vezes tais bens estão gravados com ônus (e.g., garantia real) ou obrigações propter rem. Com relação às garantias reais, ainda que fosse aplicável o art. 60, não haveria automática liberação. O art. 50, §1o.42 da LRE requer a
concordância do credor titular da garantia para sua liberação43.
Assim, caso constem da unidade produtiva isolada bens gravados de ônus real, previamente à alienação, o devedor deverá obter, nos termos do §1o do art. 50 da LRE, a aquiescência do credor, a fim de que o arrematante possa receber o bem totalmente desembaraçado44. Na hipótese de “o credor se opuser à substituição da garantia, o devedor poderá pleiteá-la judicialmente, desde que substitua por bem imóvel, móvel ou semovente de valor equivalente e, até mesmo, por fiança idônea, que assegure, se e quando necessário, o recebimento do crédito”45.
41 P. F. C. S. de TOLEDO e B. POPPA, UPI e estabelecimento cit. (nota 78.I. supra), p. 279.
Ainda quando ao caráter excepcional da regra do art. 60, da LRE, assim se manifesta Jorge Lobo: “as disposições excepcionais, que criam privilégios – como o do parágrafo único do art. 60 - , interpretam-se restritivamente desde os romanos, que ensinaram há milênios: exceptiones sunt strictissimae interpretationis (‘interpretam-se as exceções estritissimamente’)” (Comentários cit. (nota 33.II. supra), p. 233).
42 Art. 50, § 1o., LRE: “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.
43 P. F. C. S. de TOLEDO e B. POPPA, UPI e estabelecimento cit. (nota 78.I. supra), p. 279, nt. 50.
Nesta linha, manifesta-se Ruy Pereira Camilo Junior: “na alienação judicial de ativos desvinculados do conceito de unidade produtiva isolada, sequer se poderia cogitar de sucessão, sob qualquer título, com exceção da específica sucessão imobiliária, regrada pelo art. 130 do CTN. Esse dispositivo estabelece que créditos fiscais sobre bens imóveis sub-rogam-se nos seus adquirentes. Mas o parágrafo único, do mesmo artigo, exclui tal sucessão na alienação judicial, embora vincule o produto da arrematação ao pagamento do crédito tributário.” (Empresa em crise e tributação, in P. F. C. S. de TOLEDO e F. S. de SOUZA JUNIOR (coord.), Direito das Empresas em Crise: Problemas e Soluções, São Paulo, Quartier Latin, 2012, pp. 325-326).
Ainda neste sentido é a posição de Délio Maranhão, ao tratar do trespasse do estabelecimento sob a ótica do Direito do Trabalho: “Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de, apenas, parte de um negócio, que não possa ser considerada uma unidade econômico- produtiva, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares” (Capítulo XIII – Sujeitos do Contrato de Trabalho, in A. SÜSSEKIND, D. MARANHÃO, S. VIANNA e L. TEIXEIRA, Instituições de Direito do Trabalho – vol. I, 21a. ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, São Paulo, LTr, 2003, p. 306).
44 M. S. MILANI, Lei de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência comentada, São Paulo,
Malheiros, 2011, p. 275.
Já as garantias propter rem, como, por exemplo, as dívidas de condomínio ou as tributárias relativas a bem imóvel, só são liberadas por ocasião da alienação de uma universalidade de fato, para exploração por outro titular, sendo esta uma opção do legislador46.
Finalmente, em linha com o quanto exposto ao final do capítulo I, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo e Bruno Poppa apontam para uma perigosa consequência da utilização de uma expressão não consolidada no ordenamento brasileiro, como é o caso da UPI. A utilização de uma expressão inovadora, somado à uma aplicação potencialmente exacerbada do princípio da preservação da empresa, conforme acima apontado, faz com que nem sempre seja clara a delimitação do objeto da proteção do parágrafo único do art. 60 da LRE. Desta forma, a proteção contra ônus e sucessão alarga- se para abarcar diversas situações, incluindo a alienação de bens individuais, até mesmo não operacionais47.