2.2.1 Importância
Nos últimos anos, tem havido uma crescente incorporação pelo Estado brasileiro das demandas e dos interesses das comunidades rurais e, em particular, da agricultura familiar, representando avanços importantes que contribuem para o reconhecimento econômico e social da agricultura familiar e das populações rurais para o desenvolvimento do país. A importância da agricultura familiar no Brasil é, então, consolidada a partir dos anos 1990, através de políticas públicas, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e da criação do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), além do incremento do processo da Reforma Agrária.
Segundo Schneider et. al. (2004), dentre os acontecimentos mais marcantes que ocorreram na esfera das políticas públicas para o meio rural brasileiro, no período recente, pode-se destacar a criação do PRONAF. O surgimento deste programa representa o reconhecimento e a legitimação do Estado, em relação às especificidades de uma nova categoria social – os agricultores familiares.
A proposição das políticas adeptas à agricultura familiar e à reforma agrária atende às reivindicações das organizações de trabalhadores rurais e à pressão dos movimentos sociais organizados. Entre estes, destaca-se o movimento sindical dos trabalhadores rurais ligados à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG) e ao Departamento Nacional de Trabalhadores Rurais da Central Única dos Trabalhadores (DNTR/CUT), que passaram a organizar-se e direcionar suas reivindicações e lutas para a chamada “reconversão e reestruturação produtiva” dos agricultores familiares, que seriam afetados pelo processo de abertura comercial da economia, na ocasião influenciado pela criação do Mercosul (SCHNEIDER et al., 2004).
As políticas públicas para a agricultura familiar estão baseadas também em conceitos discutidos academicamente e amparadas em modelos de interpretação de agências multilaterais, como a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), o Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura (IICA) e o Banco Mundial (BID). Em estudo desenvolvido em conjunto pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e o NEAD/MDA, para determinar a importância econômica do agronegócio familiar dentro da economia nacional, tem-se que o segmento familiar da
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agricultura nacional movimenta em torno de um terço do setor e 10% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Em 2003, o setor respondeu por 10,1% do PIB brasileiro, equivalente a R$ 157 bilhões, em valores daquele ano. Tendo em vista que o conjunto do agronegócio nacional foi responsável, no mesmo ano, por 30,6% do PIB, fica evidente o peso da agricultura familiar na geração de riqueza do País (GUILHOTO et. al., 2005).
Guilhoto et. al. (2007) atualiza os dados apresentados demonstrando que o segmento familiar da agricultura brasileira, ainda que muito heterogêneo, continua respondendo por importante parcela da produção agrícola, apresentando, em importantes atividades, inter- relações estreitas com os segmentos industrial e de serviços, o que implica uma importante participação no produto gerado pelo agronegócio. O segmento familiar da agropecuária brasileira e as cadeias produtivas a ela interligadas responderam, em 2005, por 9,0% do PIB brasileiro, o que equivale a R$ 174 bilhões em valores daquele ano. Tendo-se em vista que o conjunto do agronegócio nacional foi responsável, nesse ano, por 27,9% do PIB, é evidente o peso da agricultura familiar na geração de riqueza do país.
Os autores destacam que na Região Nordeste os agricultores familiares são responsáveis por quase 40% do PIB do agronegócio, participação um pouco superior à media nacional (32%). As estimativas do PIB do agronegócio familiar e sua evolução nos últimos onze anos (1995 a 2005) mostram que os pequenos agricultores ou os agricultores familiares respondem por parcela expressiva da riqueza nacional, não obstante a insuficiência de terras, as dificuldades creditícias, o menor aporte tecnológico, a fragilidade da assistência técnica e a subutilização da mão-de-obra.
Segundo o Censo Agropecuário de 2006, foram identificados 4.367.902 estabelecimentos da agricultura familiar, o que representa 84,4% dos estabelecimentos brasileiros. Este numeroso contingente de agricultores familiares ocupava em 2006 uma área de 80,25 milhões de hectares, ou seja, 24,3% da área ocupada pelos estabelecimentos agropecuários brasileiros. Estes resultados mostram uma estrutura agrária ainda concentrada no País: os estabelecimentos não familiares, apesar de representarem 15,6% do total dos estabelecimentos, ocupavam 75,7% da área ocupada. A área média dos estabelecimentos familiares era de 18,37 hectares, e a dos não familiares, de 309,18 hectares (IBGE, 2006).
2.2.2 Conceitos
A utilização do conceito de agricultura familiar é relativamente recente, pelo menos no Brasil, onde é empregado desde o princípio dos anos 90. Muitas denominações foram
utilizadas ao longo da história, para se referir a esse ator social: camponês, pequeno produtor, lavrador, agricultor de subsistência, agricultor familiar, entre outros. A mudança de nomenclatura decorre, em parte, da evolução do contexto social e das alterações pelas quais passou esta classe, sendo o resultado de novas percepções sobre o mesmo sujeito social.
Referente às raízes camponesas, torna-se importante dispor das características básicas do conceito clássico de camponês, que segundo Cardoso (1987 apud ALTAFIN, 2007) são:
x acesso estável à terra, seja em forma de propriedade, seja mediante algum tipo de usufruto;
x trabalho predominantemente familiar, o que não exclui o uso de força de trabalho externa, de forma adicional;
x auto-subsistência combinada a uma vinculação ao mercado, eventual ou permanente;
x certo grau de autonomia na gestão das atividades agrícolas, ou seja, nas decisões sobre o que e quando plantar, como dispor dos excedentes, entre outros.
Portanto, produção camponesa é aquela em que a família ao mesmo tempo detém a posse dos meios de produção e realiza o trabalho na unidade produtiva, podendo produzir tanto para sua subsistência como para o mercado (ALTAFIN, 2007).
Em relação à produção de subsistência, cabe esclarecer que, é aquela que produz alimentos suficientes para as necessidades do agricultor e de sua família. Os alimentos produzidos são caracterizados por possuírem uma grande diversidade, qualidade, por satisfazerem os gostos e representarem a cultura dos componentes da família. Entretanto, a produção de subsistência não tem em vista apenas para auto-consumo da família, sendo uma característica genuína da agricultura familiar que cumpre várias funções nas formas sociais de produção e trabalho, não devendo ser entendida como sinônimo de agricultura familiar. Funções estas, segundo Gazolla (2004) vinculadas à cultura e modo de vida típicos das comunidades rurais. Para o autor a produção de subsistência é responsável pela autonomia reprodutiva do agricultor familiar, por manter interna a unidade produtiva, fazendo com que o grupo doméstico dependa cada vez menos das condições externas à unidade de produção para se reproduzir socialmente.
Guimarães (1979, apud SAMPAIO, 1998) apresenta o debate sobre a distinção do conceito de “grande agricultura” e “pequena agricultura”, retrata que há grande imprecisão, como já apontado por Lenin no inicio do século, uma vez que agricultura familiar capitalista distingue-se mais pela organização social com utilização predominante de trabalho próprio.
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Não faz sentido, em consequência, contrastar agricultura comercial e agricultura familiar, pois ambas são voltadas para o mercado e orientadas segundo a lógica do mercado.
Diante de tantas denominações, as pesquisas acadêmicas buscam compreender o papel exercido por esse segmento social na estrutura político-econômica do País e sugerir formas para inserir as parcelas ainda excluídas do processo de desenvolvimento. É nesse contexto que o termo agricultura familiar se consolida e se difunde nos diferentes setores da sociedade, sendo utilizado como um guarda chuva conceitual, que abriga grande número de situações, em contraposição à agricultura patronal, tendo como ponto focal da polarização o tipo de mão-de-obra e de gestão empregadas (ALTAFIN, 2007).
Lamarche (1998) e Wanderley (1999) explicam que a agricultura familiar como um conceito genérico, incorpora múltiplas situações específicas, sendo o campesinato uma dessas formas particulares. Para o caso brasileiro, Wanderley considera que o agricultor familiar, mesmo que moderno, inserido ao mercado, “[...] guarda ainda muitos de seus traços camponeses, tanto porque ainda tem que enfrentar os velhos problemas, nunca resolvidos, como porque, fragilizado, nas condições da modernização brasileira, continua a contar, na maioria dos casos, com suas próprias forças” (WANDERLEY, 1999, p. 52).
Wanderley (2001) defende que a agricultura familiar não é uma categoria social atual, não correspondendo a uma categoria analítica nova na sociologia rural. Contudo, seu emprego, com a significação e abrangência que lhe tem sido aplicado no Brasil nos últimos anos, adquire aspecto de inovação e renovação.
Os processos de modernização da agricultura acabaram contribuindo para a grande diversidade da agricultura familiar brasileira, o que exige uma classificação das formas possíveis desse tipo de produção.
Diante disto, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), através do Decreto Federal nº 1.946 de 1996, enquadra os produtores rurais como beneficiários de linhas de crédito rural quando atendem aos seguintes requisitos (Quadro 3):
x sejam proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros ou concessionários da Reforma Agrária;
x residam na propriedade ou em local próximo;
x detenham, sob qualquer forma, no máximo 4 (quatro) módulos fiscais de terra, quantificados conforme a legislação em vigor, ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
x com 80% da renda bruta anual familiar advinda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento e mantenham até 2 (dois) empregados permanentes – sendo admitida a ajuda eventual de terceiros.
Por outro lado, pesquisa coordenada por Carlos Enrique Guanziroli e Silvia Elizabeth Cardim, por meio de uma Cooperação Técnica INCRA/FAO “Agricultura Familiar no Brasil: uma análise a partir do Censo Agropecuário de 95/96” define com a agricultura familiar e, mais ainda, estabelecem um conjunto de diretrizes que deveriam nortear a formulação de políticas públicas adequadas às especificidades dos diferentes tipos de agricultores familiares. Sabe-se que esses estudos serviram de base para as primeiras formulações do PRONAF.
De acordo com a pesquisa supracitada, considerou-se estabelecimento integrante da agricultura familiar aquele dirigido pelo próprio produtor rural e que utiliza mais a mão-de- obra familiar que a contratada, conforme resumido no Quadro 3.
Itens Critérios de enquadramento no PRONAF Agricultores familiares conforme pesquisa INCRA/FAO
Área máxima da propriedade em
Módulos Fiscais Até 4 Até 15
Número de Empregados
Permanentes Até 2 Admite mais de 2
Limitação ao trabalho de terceiros Não limitado, desde que seja mão de obra temporária
Limitado. A força de trabalho familiar deve ser maior que a
contratada
Residência na Propriedade Exigido Não pesquisado
Fonte: Guanziroli e Cardim, 2000
Quadro 3 - Normas do PRONAF e critérios da pesquisa INCRA/FAO sobre agricultura familiar
A partir da metodologia desenvolvida por Guanziroli e Cardim (2000), apresenta-se como forma de classificar os estabelecimentos agropecuários brasileiros em dois modelos: “patronal” e “familiar”. Os primeiros teriam como característica a completa separação entre gestão e trabalho, a organização descentralizada e ênfase na especialização. Nesta pesquisa a agricultura somente é considerada familiar quando atende simultaneamente às seguintes condições: direção dos trabalhos exercida pelo próprio produtor e família; área máxima inferior a 15 módulos fiscais tomados regionalmente; e trabalho da mão de obra familiar superior à contratada.
Como apresentado, segundo Altafin (2007) a maioria das definições de agricultura familiar adotadas em trabalhos recentes sobre o tema, baseia-se na mão-de-obra utilizada, no
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tamanho da propriedade, na direção dos trabalhos e na renda gerada pela atividade agrícola. Em todas há um ponto em comum: ao mesmo tempo em que é proprietária dos meios de produção, a família assume o trabalho no estabelecimento.
Simultaneamente as classificações acadêmicas, surgerem a delimitação formal do conceito de agricultor familiar, prevista na Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006, que veio estabelecer as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, conceituando por agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, ao mesmo tempo, aos seguintes requisitos:
I. Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II. Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. Contudo, também, são beneficiários desta Lei:
I. Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II. Aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III. Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV. Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
A delimitação legal do conceito de agricultor familiar combina como critérios o tamanho da propriedade, predominância familiar da mão-de-obra e da renda, e gestão familiar da unidade produtiva. Tal delimitação, como não poderia deixar de ser, é abrangente o suficiente para incluir a diversidade de situações existentes no país.
Para Guanziroli e Cardim (2000) pode-se interpretar a partir desse instrumento legal que os empreendimentos familiares apresentam duas peculiaridades principais: são administrados pela própria família e ela trabalha diretamente, com ou sem o auxílio de terceiros. Assim, ressalte-se, que a gestão deve ser familiar, bem como o trabalho ser predominantemente familiar. Nessa perspectiva, um estabelecimento familiar é ao mesmo tempo, uma unidade de produção e de consumo e uma unidade de produção e de reprodução social.
Os autores acima citados, também retratam que em relação à disposição legal “Direção dos trabalhos exercida pelo próprio produtor”, a pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV), publicada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), mostra que esta característica é comum a 85% das propriedades agrícolas brasileiras, não podendo ser utilizado como critério técnico para diferenciar tipos de produção.
Para os mesmos autores, segundo o Sistema Nacional de Cadastro Rural, do INCRA, o limite de “Área máxima inferior a 15 módulos fiscais tomados regionalmente” corresponde a 92,18% dos imóveis rurais, excluindo-se aqueles abaixo de um Módulo Fiscal, cuja dimensão caracteriza os minifúndios. Conforme definição legal, os minifúndios não fazem parte do universo da chamada pequena propriedade, e segundo sua anuência, classifica praticamente toda a agricultura brasileira como sendo familiar. O módulo fiscal é a área máxima em hectares, definido para cada tipo de exploração e dimensionado para cada município do País, que um produtor é capaz de explorar economicamente utilizando a mão de obra familiar e, eventualmente, com a ajuda de terceiros.
A referida pesquisa INCRA/FAO considera também o tempo integral da jornada de trabalho do responsável e de todas as pessoas da família com 14 anos ou mais de idade e 50% da força de trabalho das pessoas da família com menos de 14 anos. Este critério superestima a força de trabalho dita familiar, trabalho da mão de obra familiar superior à contratada, ao incluir a prestação de serviço do produtor a terceiros, o envolvimento integral de todos os membros da família, atribuindo, inclusive, a crianças de um ano de idade a metade da força de trabalho de um adulto.
Para Buanain e Silveira (2003), a pesquisa desmistifica o caráter utópico que muitos querem atribuir à agricultura familiar e revela que, de fato, a agricultura é familiar em grande parte por sofrer uma restrição forte na área de terra disponível para cultivo.
Contudo, para Carvalho (2000), as conclusões do estudo do INCRA/FAO se apresentam inconsistentes, estimulando divisionismo e confronto entre os produtores classificados como agricultores familiares e comerciais. Os critérios técnicos utilizados para identificar essas agriculturas e comparar os resultados obtidos atribuem ao extrato, considerando como agricultura familiar, funções superestimadas de investimentos, produtividade, abastecimento, geração de empregos e de renda por área cultivada.
No que se refere aos critérios de Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência Econômica (GEE), utilizados pelo INCRA para definir propriedades como produtivas ou improdutivas, verifica-se que em quantidade, 37,09% das pequenas propriedades são produtivas, comparadas às médias e grandes propriedades, respectivamente,
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com 38,38% e 43,40%; e em termos de área dos imóveis rurais, 31,14% da superfície das pequenas propriedades – com um a quatro módulos fiscais - são produtivas, contra 33,73% das médias e 29,60% das grandes. Ressalta-se que apenas as grandes propriedades, com áreas superiores a 100 módulos fiscais, apresentaram percentual de área produtiva, inferior ao da pequena propriedade. Baunaim e Silveira (2003) registra que, para ser enquadrado como propriedade produtiva, segundo critérios do INCRA é preciso apresentar GUT superior a 80% e GEE ou produtividade superior aos da média nacional.
Quando da criação do PRONAF, os coletivos de agricultores familiares acertaram a caracterização do agricultor familiar, como mecanismo de preservar para estes os montantes de crédito. A partir de então, o conceito da agricultora familiar confundiu-se com a sua caracterização. Wanderley (2002) explana precisamente sob tal entendimento conceitual:
A definição adotada pelo PRONAF sobre a agricultura familiar é uma definição operacional. Sua legitimidade, inconteste, vem do fato de que ela tem como objetivo recortar o universo dos agricultores que serão beneficiados por esta política. Enquanto tal, ela é o resultado de uma negociação entre as forças sociais envolvidas, os movimentos sociais distintos e os representantes dos poderes públicos. Essa definição pode se alterar, numa ou noutra direção, em função da correlação de forças sociais presentes na negociação. Num outro plano, os pesquisadores do mundo rural têm um grande interesse em compreender a agricultura familiar no Brasil, independentemente do recorte ocasional do PRONAF. Para formular um conceito (exercício teórico) de agricultura familiar, eles se inspiram na literatura clássica e fazem pesquisas sobre a realidade brasileira, em seus diversos e distintos contextos sociais. Sob esta perspectiva, considera-se agricultor familiar aquele, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza sua atividade produtiva e, ao mesmo tempo, trabalha na unidade produtiva. As formas como estes três elementos – terra, trabalho e família - se combinam socialmente estão na origem da grande diversidade de expressões da agricultura familiar nas situações concretas e que são objeto constante de nossas pesquisas.
Para Guanziroli e Cardim (2000), o modelo familiar teria como característica a relação íntima entre trabalho e gestão, a direção do processo produtivo conduzido pelos proprietários, a ênfase na diversificação produtiva e na durabilidade dos recursos e na qualidade de vida, a utilização do trabalho assalariado em caráter complementar e a tomada de decisões imediatas, ligadas ao alto grau de imprevisibilidade do processo produtivo. A agricultura familiar como está relacionada com multifuncionalidade do segmento que, além de produzir alimentos e matérias-primas, gera mais de 80% da ocupação no setor rural e favorece o emprego de práticas produtivas ecologicamente mais equilibradas, como a diversificação de cultivos, o menor uso de insumos industriais e a preservação do patrimônio genético.
Wanderley (2002), ressalta que o meio rural, sempre visto como fonte de problemas, hoje aparece também como portador de soluções vinculadas à melhoria do emprego e da qualidade de vida. Tal aspecto é concebido também por Veiga et. al. (2001), para os quais o
projeto de desenvolvimento para o Brasil rural deve visar à maximização das oportunidades de desenvolvimento humano em todas as regiões do país, diversificando as economias locais, a começar pela própria agropecuária.
Segundo Baiardi (1999), a agricultura familiar no Brasil pode ser subdividida em cinco categorias, cujo fator preponderante para definir cada tipo é a forma de acesso (ou de não acesso) ao mercado:
x tipo A – tecnificada, mercantil, “farmerizada”, predominante no Cerrado;
x tipo B – integrada verticalmente em cadeias agro-industriais e, mais recentemente, em perímetros de irrigação;
x tipo C – agricultura familiar tipicamente colonial ligada à produção de produtos in
natura;
x tipo D – agricultura familiar semi-mercantil (sem relação com a imigração européia não ibérica), predominante no Nordeste (NE) e no Sudeste (SE);
x tipo E – agricultura familiar de gênese semelhante ao Tipo D, caracterizada pela marginalização do processo econômico e pela falta de horizontes.
Mesmo existindo concordância entre vários autores sobre a importância da agricultura familiar, as visões em relação ao modelo que essa agricultura familiar deverá adotar divergem em certos aspectos. Abramovay (1992) distingue a agricultura familiar no interior das sociedades capitalistas mais desenvolvidas como uma forma completamente diferente do campesinato clássico. Enquanto que os camponeses podiam ser entendidos como sociedades