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RELATIONS ET INTERACTIONS AVEC AUTRUI

CONVERSATION ET UTILISATION DES APPAREIL ET DES TECHNIQUES DE COMMUNICATION (d350-d369)

CHAPITRE 7 RELATIONS ET INTERACTIONS AVEC AUTRUI

A opção por se discorrer detalhadamente sobre os aspectos legais referentes a riscos geológicos no Brasil justifica-se, segundo Cerri (1993), pelo fato de que, no país, as obrigações, responsabilidades e direitos individuais e coletivos não são perfeitamente conhecidos nem mesmo pelos administradores públicos.

A experiência prática em casos envolvendo acidentes geológicos e o estabelecimento das condutas necessárias do Poder Público diante de situações de risco geológico têm evidenciado a necessidade de um perfeito conhecimento dos dispositivos legais pertinentes, sem o qual a efetiva aplicação dos resultados dos trabalhos técnicos desenvolvidos é sensivelmente comprometida.

Em seus vários níveis (federal, estadual, municipal) a legislação brasileira é rica em dispositivos que abordam, implícita ou explicitamente, aspectos relacionados a riscos geológicos.

Segundo Cerri (1993), a Constituição da República Federativa do Brasil, por seu caráter nacional, estabelece princípios gerais e fixa as responsabilidades da União, dos Estados e dos Municípios, sem explicitar questões específicas sobre riscos de natureza geológica.

Entretanto, para o mesmo autor, alguns dispositivos associam-se a riscos geológicos, destacando-se:

- “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, ...” Art. 6 (BRASIL. Constituição, 1988);

- “compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações” – Art. 21, XVIII (BRASIL. Constituição, op. cit.);

- “compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” – Art. 30, VIII (BRASIL. Constituição, op. cit.).

As constituições Estaduais, ao estabelecerem princípios legais regionais, abordam, desde aspectos gerais de segurança, até questões específicas referentes a riscos geológicos:

- “a Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações emergenciais” – Art. 109 (SANTA CATARINA. Constituição, 1989);

- “a Lei orgânica dos Municípios... fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor...” que “...compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre...implantação do sistema de alerta e de defesa civil...” – Art. 146, 2 (PERNAMBUCO, Constituição, 1989); - “no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a restrição à utilização de áreas de risco geológico” – Art. 180, VI (SÃO PAULO. Constituição, 1989);

- “...o projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais...regulamentação a...restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos” – Art. 228, 6, III (RIO DE JANEIRO. Constituição, 1989);

- “o Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da Administração direta e indireta, a estabelecer critérios de identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros urbanos” – Art. 214, X (BAHIA. Constituição, 1989);

- “... na liberação de recursos do erário estadual... o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas...” – Art. 245, 1, II (MINAS GERAIS). Constituição, 1989);

- “na promoção de política habitacional incumbe ao Estado e aos Municípios a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável,..., de obras de contenção em áreas com risco de desabamento” – Art. 238, III (ESPÍRITO SANTO. Constituição, 1989).

Cerri (1993) salienta que em municípios paulistas, dadas as características locais, podem-se verificar distintos níveis de abordagem legal no que se refere a riscos geológicos. Enquanto alguns municípios apenas reproduzem os princípios fixados na Constituição Estadual, outros apresentam abordagem com base em suas particularidades, com normas determinando a identificação das áreas de risco geológico, princípios voltados a uma atuação preventiva e a atendimentos

emergenciais quando da ocorrência de acidentes e, por vezes, com citações específicas quanto aos escorregamentos:

- “no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará a restrição da utilização de áreas de risco geológico” – Art. 104, VI, (CARAGUATATUBA. Leis, 1990) e Art. 174, VI (GUARUJÁ. Leis, 1990);

- “o Município promoverá a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outros definidos em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação,...” – Art. 149, II (SÃO PAULO. Leis, 1990);

- “o Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento...obedecendo às seguintes diretrizes: quanto ao aspecto físico e territorial...deverá conter dispositivos sobre normas fundamentais da ordenação do Município...incluindo conservação e recuperação do meio ambiente,..., com especial atenção às áreas de risco geológico,... – Art. 240, I, d, 2 (SÃO VICENTE. Leis, 1990);

- “o Município mediante lei, criará um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais com o fim de implantar um programa de defesa civil, com destaque a acidentes meteorológicos, industriais e de transporte” – Art. 189, XIX (CUBATÃO. Leis, 1990); - “o Município deverá, após ouvir os órgãos competentes, proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundação, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação nas impróprias ou críticas, de forma a

preservar a segurança e a saúde pública,...” – Art. 139, parágrafo 4º (CUBATÃO. Leis, 1990);

- “a Comissão Municipal de Defesa Civil criará e implantará sistemas, planos e programas de intervenção de urgência, bem como de alerta e defesa civil, para garantir a segurança...em face de eventos e acidentes de qualquer natureza, ...notadamente vazamentos de óleo no mar e nas praias, inundações e outros eventos hidrológicos indesejáveis, acidentes geológicos...” – Art. 273 (GUARUJÁ. Leis, 1990);

- “a Coordenadoria de Defesa Civil providenciará a criação de um Plano de Auxílio Mútuo – PAM, visando prevenir enchentes, deslizamentos de morros...” – Art. 270, b (São Vicente. Leis, 1990).

“ Elevar a qualidade de vida, particularmente no que se refere à saúde, educação, capacitação profissional, melhoria das condições sanitárias das habitações e dos espaços públicos, de forma a reduzir as desigualdades de condições de vida dos habitantes e usuários do município”. “Ajustar o uso do solo às condições geológicas e edáficas do solo para diminuir os riscos para os seus ocupantes...” Art 8 ( Campos do Jordão, Plano Diretor-Objetivos Gerais-2004)

Além das constituições federais e estaduais e das leis orgânicas municipais, há ainda outras normas legais fixando a disciplina jurídica referente a riscos geológicos. Tais normas são expressas em leis ordinárias e decretos (ou regulamentos).

As leis ordinárias, que encontram seu fundamento nas constituições, podem ser federais, estaduais e municipais. Em se tratando de riscos geológicos, a lei federal vigente mais importante, segundo Cerri (1993), é a Lei 6766/79 (Lei Lehmann), que traça diretrizes gerais para o parcelamento do solo urbano, prevendo sua complementação por

normas estaduais e municipais, a fim de adequar o previsto na lei às particularidades regionais e locais (Art. 1). Adicionalmente, a Lei 6766/79 impõe restrições ao uso do solo, com destaque especial ao Artigo 3, Incisos III e IV, que se refere à proibição do parcelamento do solo em terrenos com declividades superiores a 30%, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes (no caso, os municípios), e em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação.

Também a Lei Federal 4771/65 (Código Florestal) trata, indiretamente, de riscos geológicos, quando proíbe a ocupação em terrenos com declividades superiores a 45°.

No âmbito municipal – esfera de poder competente nesta matéria – os instrumentos jurídicos que expressam as limitações urbanísticas, até mesmo objetivando a não instalação de áreas de risco geológico, são representados pelo Plano Diretor, Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Edificações. Cada instrumento fixa normas restritivas à ocupação e instalação de edificações, com o intuito principal de garantir as melhores condições de vida à população.

No capítulo 2 é apresentado um histórico do município de Campos do Jordão, onde são abordados aspectos físicos: clima, geomorfologia, hidrografia, solo e, também, aspectos sobre a evolução urbana, o padrão de habitação, a qualidade das águas e a infra-estrutura urbana do município.

Capítulo 2

Campos do Jordão: Um Diagnóstico do Município

Este capítulo tem por objetivo expor os dados relevantes da cidade de Campos do Jordão. Aqui serão abordados os aspectos da localização geográfica, os aspectos físicos, os aspectos geomorlógicos, a caracterização do sítio urbano, entre outros. A construção deste capítulo teve como base teórica o relatório da CETESB (1983), Troppmair (2004) ,Cruz (1974) e Oliveira (1992).