A interpretação das normas tributárias – aí inseridas as normas atributivas de competência impositiva constante do texto constitucional - em nada se diferencia da interpretação que é atribuída aos demais enunciados prescritivos.
Nas preciosas lições de EZIO VANONI, as normas tributárias devem ser interpretadas
como todas as outras normas, devendo ser utilizados os mesmos métodos aplicáveis para as leis em geral89. Idêntico é o pensamento de GIANNINI,para quem “las mismas reglas dominan
la interpretación de cualquier norma y ninguna de aquéllas autoriza a pensar que para el Derecho tributario deban seguirse criterios interpretativos diversos de los que presiden la interpretación de cualquier outra classe de leyes”.90
Na doutrina pátria, ALFREDO AUGUSTO BECKER, ao discorrer sobre os “mitos e
superstições na interpretação das leis tributárias”, assim se posiciona de forma crítica sobre a matéria:
O problema jurídico tributário que, no passado, mais apaixonou os estudiosos do Direito Tributário, foi o da interpretação das leis tributárias. Por imaginarem que as leis tributárias deveriam ser interpretadas de modo diferente e com método especial, correram rios de tinta, prós e contra o Fisco, inundando bibliotecas e afogando advogados e juízes num remoinho de teorias e sutilezas muito belas e sonoras, no plano filosófico, político, financeiro e retórico, porém sem densidade jurídica. Modernamente, para a tranquilidade de todos, chegou-se à conclusão, tão verdadeira quanto simples, que as leis tributárias são regras jurídicas com estrutura lógica e atuação dinâmica idênticas às das demais regras jurídicas e, portanto, interpretam-se como qualquer outra lei, admitem todos os métodos de interpretação jurídica e não existe qualquer peculiar princípio de interpretação das leis tributárias.91
89 VANONI, Ezio. Natureza e interpretação das leis tributáriass. Trad. Rubens Gomes de Souza. Rio de
Janeiro: Financeiras, 1932, p. 195.
90 GIANNINI, Achille Donato. Instituciones de derecho tributario. Trad. Fernando Sainz de Bujanda. Madrid:
Editorial de Derecho Financiero, 1957, p. 32.
Corroborando o referido entendimento, PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA assevera
que “o conteúdo da lei tributária não importa na utilização de nenhum método específico de interpretação, inclusive a ‘interpretação econômica’, teoria que não encontrou aceitação nem no ordenamento jurídico, nem na teoria jurídica tradicional.”92
Daí porque, conforme veremos adiante, na construção do sentido do signo “serviço” constante do art. 156, III da CF/88, deve o intérprete se valer dos métodos de interpretação aplicáveis às demais disposições integrantes do nosso ordenamento jurídico, restando afastada a doutrina da “interpretação econômica do direito”, que pretende atribuir ao referido signo um conceito econômico para fins de incidência do ISS.
Em relação ao disposto previsto no art. 110 do CTN, esclarece PAULO PIMENTA que “o dispositivo versa, em verdade, sobre competência tributária, e não sobre interpretação”, concluindo, em seguida, que a impossibilidade de alteração, pelo legislador infraconstitucional, dos conceitos de Direito Privado utilizados pela Constituição na outorga de competências tributárias é resolvido pelo critério hierárquico.93
Muito embora a norma jurídica seja uma categoria da Teoria Geral do Direito, é possível examinar de forma específica a norma jurídica tributária, com as particularidades que a configuram como tal.
Em relação à sua estrutura, preleciona EDVALDO BRITO,a norma jurídica tributária “é
idêntica a qualquer outra que veicule critério deôntico” 94, apresentando-se de forma binária e
constituída, pela ótica analítica, pelos dois elementos básicos de toda norma jurídica: norma primária (endonorma) e norma secundária (perinorma)95. Trata-se, portanto, do ponto de vista lógico-formal, de juízo hipotético que em nada se diferencia das demais normas jurídicas, formada por uma estrutura dual composta por um antecedente (hipótese) e por um consequente (preceito) que se unem por um conectivo implicacional (“dever ser”).
As normas tributárias podem ser de diversas naturezas. Há aquelas definidoras de competência tributária das pessoas políticas; as que traduzem os princípios constitucionais
92 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Notas sobre a interpretação e a integração da lei tributária. In: MACHADO,
Hugo de Brito (coord.). Interpretação e aplicação da lei tributária. São Paulo: Dialética, 2010, p. 326.
93 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Notas sobre a interpretação e a integração da lei tributária. In: MACHADO,
Hugo de Brito (coord.). Interpretação e aplicação da lei tributária. São Paulo: Dialética, 2010, p. 329.
94 BRITO, Edvaldo. Direito tributário: imposto, tributos sinalagmáticos, contribuições, preços e tarifas,
empréstimo compulsório. São Paulo: Atlas, 2015, p. 31.
95 BRITO, Edvaldo. Direito tributário: imposto, tributos sinalagmáticos, contribuições, preços e tarifas,
tributários e os direitos e garantias do contribuinte; as que estipulam os deveres tributários relativas ao pagamento de tributo; e, ainda, as que prescrevem os deveres instrumentais tributários, que correspondem às chamadas obrigações acessórias.
Advirta-se, desde já, que nem toda norma jurídica que atribua ao destinatário o dever de entregar determinada quantia em dinheiro ao Estado possui natureza tributária. Para que se configure como tal é necessária que ela se refira a determinados fatos que, uma vez ocorridos no mundo fenomênico, deflagre a ocorrência de uma relação jurídica tributária, que tem por objeto o tributo.
Daí a importância de identificação do “conceito tributo”, examinado por EDVALDO
BRITO em seus aspectos semântico, sintático e pragmático, em trabalho específico e inédito sobre o tema.
Sob o aspecto semântico, o signo ‘tributo’ designa um dever jurídico de uma pessoa, representativo da prestação que lhe incumbe numa relação jurídica obrigacional, na qual o titular do direito subjetivo a exigir o seu cumprimento é sempre uma corporação de direito público. A prestação, aqui, referida há de ser sempre satisfeita em moeda, que é o instrumento formalizado por essa mesma corporação, no exercício de outra competência peculiar, como sendo aquele capaz de liberar qualquer pessoa obrigada e de ser o intermediário de trocas.
Sintaticamente, há de ser uma prestação pecuniária compulsória com características diferenciadas de outras prestações dessa natureza, também, compulsórias, porém, desprovidas de natureza jurídica idêntica.
A propriedade, aqui, identificada que tem essa prestação, qual seja a de corresponder a uma exigência de cumprimento feita por uma corporação de direito público, qualifica a relação pragmática, porque envolve uma convenção, antecipadamente posta entre o emissor e o receptor do signo, relativamente ao significado do símbolo da mensagem a que atribuem o ‘conceito tributo’.96
Em trabalho mais recente, sintetizando o referido raciocínio, EDVALDO BRITO,
diferenciando os tributos das demais prestações pecuniárias compulsórias, estabelece a seguinte definição, em termos lógico-linguísticos, para o tributo:
o tributo é uma prestação em dinheiro devida por um particular a uma corporação de direito público titular de soberania (daí o caráter compulsório do cumprimento dessa prestação), a qual opera, por esse modo, a transferência de patrimônio desse particular para atender às necessidades públicas, obedecendo a um núcleo legal
96 BRITO, Edvaldo. O conceito tributo. São Paulo: 1997. Tese (Doutorado em Direito). Universidade de São
consistente em critérios que garantem o particular contra possíveis iniquidades quando do exercício dessa soberania.97
A correta identificação da norma jurídica tributária, assim entendida aquela que tem por objeto o tributo, é fundamental para que não se confunda com normas de conteúdo semelhante.
Interessa-nos, para o presente trabalho, analisar as normas de incidência tributária. A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 discriminou, de forma minuciosa, a competência tributária dos entes federados, elegendo numerosas hipóteses de incidência possíveis, aptas a deflagrar relações jurídicas tributárias, quando veiculadas através de lei da pessoa política competente para instituição do tributo a que se refira.
No consequente das referidas normas, podem ser extraídos diversos indicativos que não podem ser desprezados pelo legislador infraconstitucionais na lei de imposição tributária. Na distribuição de competências, o legislador constituinte traçou o desenho constitucional dos tributos – a sua estrutura básica – pouco restando ao legislador infraconstitucional inovar no delineamento da respectiva regra-matriz de incidência tributária, que será objeto de abordagem específica no próximo capítulo.