• Aucun résultat trouvé

DES REGLES GENERALES RELATIVES A LA PRODUCTION PRIMAIRE DU LAIT

Informações preparatórias da assembleia geral enquanto direito de consulta 5.2.1.

ocasional

I – Sem precedente legislativo no projeto do Código das Sociedades Comerciais, o legislador veio consagrar no art.289.º o dever de disponibilização aos acionistas, nos 15 dias anteriores à data da realização da assembleia geral347, a título oficioso e na sede social348, um conjunto de documentos cujo conteúdo poderá variar em função das questões incluídas na ordem do dia, e que logram habilitá-los da globalidade dos dados que sejam relevantes para que possam adquirir uma esclarecida e correta compreensão sobre os termos em que decorrerá a assembleia geral, bem como sobre os principais assuntos referentes à esfera societária que aí serão debatidos.

II – Numa primeira aproximação, cumpre explicitar as motivações subjacentes ao respetivo enquadramento classificatório. Trata-se de uma informação cujo acesso se perspetiva como uma prerrogativa diretamente reconhecida ao acionista, e que é, simultaneamente, oficiosa, não implicando assim um impulso prévio empreendido pelo acionista. Desta forma, conclui-se que a tónica reside no dever que impende sobre os órgãos competentes de prover pela disponibilização dos correspondentes elementos informativos349.

347 Na redação anterior à introduzida pelo Decreto-lei n.º 328/95, de 9 de dezembro, os documentos informativos deveriam ser disponibilizados, desde a data de convocação até à reunião da assembleia. Fazendo-se corresponder a data da convocação relevante à data da primeira publicação da convocatória, na medida em que a lei não fazia referência concretamente à data da última publicação. Neste sentido, sufragava Raúl Ventura, Novos estudos sobre sociedades anónimas…cit., p. 140.

348 Não obstante a disponibilização dos elementos informativos elencados no art.289.º na sede social, a verdade é que, estando em causa titulares de ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social estes podem requerer o envio daqueles, no prazo de oito dias, mediante carta; e independentemente do volume de ações detidas, poderão os acionistas solicitar o envio, no prazo de oito dias, dos dados informativos, através de correio eletrónico, salvo se estes já se encontrarem disponibilizados no sítio na Internet (art.289.º, n.º3, alíneas a) e b). Por fim, caso a sociedade disponha de sítio na Internet, os documentos plasmados no art.289.º deverão ser aí divulgados (art.289.º n.º4).

Sob outro prisma, o mecanismo informativo em referência corresponde materialmente a um direito de consulta relativamente aos documentos aí consagrados, não abrangendo a faculdade de requerer informações ou colocar dúvidas quanto à interpretação dos documentos disponibilizados. Adicionalmente, atenta a enumeração, de natureza taxativa, e o tipo de documentos cujo acesso é salvaguardado, esta manifestação de informação apenas com um grau reduzido elucida os acionistas quanto aos temas que irão ser objeto de discussão e votação no seio das assembleias gerais350. Note-se ainda, a este propósito, que as caraterísticas acabadas de referir permitem fundar um grau de paralelismo face ao direito de consulta previsto no art.288.º, descortinando-se estes traços comuns.

III – Adicionalmente, cumpre mencionar que, por contraposição à prerrogativa outorgada no art.288.º, o direito de consulta ora em estudo não é permanente, pelo que a sua efetivação não é suscetível de se verificar em qualquer momento. Ora, tal circunstância prende-se com o facto de esta se encontrar funcionalizada à preparação da assembleia geral, razão pela qual apenas por ocasião da realização da assembleia,

rectius, nos 15 dias anteriores à data da realização da assembleia geral, deverão ser

colocados à disposição dos acionistas determinados elementos informativos de forma a promover um adequado conhecimento sobre os moldes de realização e da matéria que será objeto de discussão, fornecendo, para o efeito, a respetiva documentação de suporte.

IV – No que respeita à legitimidade ativa, repare-se que, do preceito legal, não é possível extrair que a correspondente disponibilização se encontra dependente de o acionista corporizar uma determinada posição de relevo, mormente através da detenção de uma determinada percentagem do capital social, ainda que esta seja valorada, por força do disposto no n.º3. De facto, este dispõe que os referidos documentos deverão ser enviados aos titulares de pelo menos 1% do capital social, se estes assim o requererem351, prevendo, desta feita, um regime mais vantajoso para os

350 No mesmo sentido, Armando Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – direitos individuais…cit., p. 116.

351

Armando Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – direitos individuais…cit., p. 117 que, a propósito do art.288.º, rejeita a interpretação, nos termos da qual, a titularidade de 1% do capital social se poderia reportar a um conjunto de acionistas, admite, para efeitos de interpretação do n.º3

acionistas que reúnam, em conjunto ou isoladamente, o valor de 1% do capital social, aos quais é reconhecida a prerrogativa de consultarem os documentos no local onde mais lhes aprouver.

Não obstante as considerações tecidas, algumas opiniões vão no sentido de considerar que o acesso da informação em causa não é garantido face à globalidade dos acionistas, mas apenas ante os acionistas que se arroguem de um direito de participação no seio da assembleia geral, o qual designadamente abarque as faculdades de intervenção e discussão no referido contexto352.

A delimitação da legitimidade ativa em presença decorre do modo como se perspetivam as finalidades subjacentes à consagração da modalidade informativa em apreço. Ora, vislumbrando como escopo da norma a promoção de uma ativa e produtiva participação em sede da assembleia geral e descortinando-lhe um papel relevante na regular formação da vontade societária353, cinge-se a atribuição do direito aos acionistas que nela possam participar. Assim, a disponibilização prévia dos documentos e elementos informativos enumerados no art.289.º apenas serviria o propósito de fomentar uma participação esclarecida e frutífera face a quem naturalmente se revista da faculdade de participação.

Contudo, não estabelecendo o legislador qualquer restrição quanto à legitimidade ativa acoplada a esta modalidade de informação, pugna-se pelo entendimento nos termos do qual a informação contida nos documentos plasmados no art.289.º deverá ser disponibilizada à globalidade dos acionistas354. A este propósito, acresce ainda que não se vislumbram razões substantivas que ditem o acolhimento da interpretação contrária.

Neste contexto, não olvidamos que a veiculação dos elementos informativos em causa, na medida em que apresentam conexão com os moldes em que se desenrolará a assembleia, bem como com as matérias que serão objeto de discussão, apresenta particular relevância na ótica dos acionistas que irão participar na referida assembleia. Deste modo, possibilitando-se, a priori, o conhecimento sobre os assuntos societários

do art.289.º, que o quantum de 1%, aí referido, seja avaliado por referência a um agrupamento de acionistas.

352 Neste sentido, Henrique Sousa Antunes, “Algumas considerações…cit., p. 263.

353 Cfr. Armando Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – direitos individuais…cit., p. 116.

354 Sufragando do mesmo modo, Sofia Ribeiro Branco, O direito dos accionistas…cit., pp. 278-279 e Paulo Pereira de Almeida, O direito do accionista…cit., pp. 291-292.

face aos quais incidirá o debate e posterior deliberação, e adicionalmente o conjunto de elementos informativos que permitem uma adequada ponderação a esse propósito, promove-se, por parte dos acionistas, uma intervenção mais esclarecida e produtiva, passível de corporizar uma importante contributo no debate no fórum societário. Por conseguinte, não se ignora que é, com respeito aos acionistas com direito de participação ativa no quadro da assembleia geral, que esta modalidade informativa assume especial acuidade, sobretudo se atentarmos no modo efetivo como o acréscimo de conhecimento poderá influir num debate mais frutífero, com todas as mais-valias daí advenientes.

Todavia, os acionistas que, por algum motivo, não se revistam de uma faculdade de participação no seio da assembleia geral também conservam o interesse em conhecer qual a ordem do dia, as propostas a apresentar e os candidatos elegíveis para os órgãos sociais355, ainda que dessa circunstância não decorra um contributo, por parte do acionista, tão imediato. Desta forma, não descortinamos quaisquer motivos que fundamentem uma coartação do direito dos acionistas a conhecerem do andamento da vida societário, no contexto do qual a realização da assembleia geral assume particular relevância, designadamente onde o legislador não distinguiu.

Por seu turno, cumpre salientar que o acesso aos documentos em referência poderá determinar o recurso ao direito de agrupamento por parte do acionista desprovido do direito de participação, ao abrigo do art.379.º n.º5. De facto, tendo por referência os assuntos que serão objeto de discussão, aquele poderá ter interesse em participar na assembleia, efetivando a respetiva participação através da figura do representante comum356.

Por fim, uma restrição, sob o ponto de vista da legitimidade ativa, cingindo-a aos acionistas dotados de direito de participação na assembleia geral não se coadunaria com a publicação dos documentos plasmados no art.289.º no sítio da Internet, caso este exista, disponibilizando-se, por conseguinte, a informação em presença ao universo dos acionistas.

355 Cfr. Armando Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – direitos individuais…cit., p. 119.

356 Evidenciando tal circunstância, Paulo Pereira de Almeida, O direito do accionista…cit., pp. 291- 292.

Documents relatifs