ET DU DROIT INTERNATIONAL HUMANITAIRE
Section 2 Un recours quasi-impossible aux clauses dérogatoires du DIDH
Outro instrumento importantíssimo e complementar é o Código de Defesa do Consumidor, nele estão elencadas as obrigações das empresas, os direitos que o consumidor tem nas relações de consumo e de acordo com a Lei nº 8.987/95, art. 7º, deverá o CDC em se tratando de serviços públicos, ser aplicado de forma subsidiária.
“Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.” (grifo nosso)
Deste modo, classificamos as decisões em que é citado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em aplicação contra ou favor da concessionária, ou em situações em que não é sequer citado o Código.
com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, ressalvados os seguintes casos: I - havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária;
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Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
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Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
CONCESSIONÁRIA CDC TOTAL %
AMPLA Aplica a favor da empresa 3 3% Aplica contra a empresa 16 17%
Não cita 73 79%
AMPLA Total 92
LIGHT Aplica a favor da empresa 15 10% Aplica contra a empresa 41 27%
Não cita 96 63%
LIGHT Total 152
TOTAL 244
CITA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
Tabela 17. Como CDC é aplicado
Gráfico 35. Como CDC é aplicado – AMPLA
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Conforme podemos verificar, a maior parte dos casos analisados não cita sequer o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Tanto na LIGHT, 63%, quanto na AMPLA, 79%. No entanto, nos casos em que o magistrado fundamenta sua decisão com o CDC, a maioria é aplicado contra a empresa ― 27% LIGHT e 17% AMPLA, o que se revela uma tendência natural, vez que o Código é geralmente utilizado para defesa do consumidor.
Neste sentido destacaram-se os artigos: art. 6º 102; art. 6º, III 103; art. 42104; art. 42, parágrafo único105; art. 84106 e art. 107107 do CDC.
Ocorre que para surpresa do presente estudo, foram verificados alguns casos em que o CDC foi aplicado a favor da empresa, casos em que o consumidor segundo a ótica do magistrado não tinha razão apesar do Código garantir a ele determinados direitos, mais especificamente casos em que o consumo era zerado e mesmo o CDC garantindo o direito de continuidade da prestação do serviço, sobretudo por se tratar de um serviço essencial, o magistrado entendia que o fato do consumo estar zerado indicava má-fé do consumidor e, portanto, apesar de se reconhecer o direito do consumidor, neste caso este não poderia ser assistido pelas garantias do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Existiram casos também que classificaram-se como a favor da empresa, onde com base no art. 107108 da CDC quando fundamentava as decisões alegando que as associações de fornecedores poderiam regular por convenção escrita relações de consumo pertinentes às hipóteses elencadas no referido artigo. Esses casos refletem 10% das decisões envolvendo a LIGHT e 3% das decisões envolvendo a AMPLA.
102
Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...).
103
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
104
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
105
Art. 42.. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Não obstante, e também importantíssimo ressaltar que em 11 casos, apareceram decisões fundamentando a necessidade de aplicação do Código Penal, art. 155, § 3º.
“Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.” (grifo nosso)
Nestes casos o magistrado fundamentava ainda a necessidade de registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Política pelo técnico da concessionária, vez que entendia ser caso de furto. Ainda explicitava a necessidade da perícia ser feita por órgão oficial, indicando o ICCE – Instituto de Criminalística Carlos Éboli.
Ainda foram registrados 5 casos que citaram a Lei nº 8.987/95 ― lei de concessões e permissões de serviços públicos. O artigo trazido na decisão foi o art. 6º, §3º.
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Outra observação importante sobre as decisões analisadas é de que quando utilizavam o a Resolução da ANEEL para fundamentação, raramente utilizava-se em conjunto o Código de Defesa do Consumidor. Foram mais recorrentes casos em que as fundamentações aplicavam ou citavam somente a Resolução da ANEEL, ou somente o CDC.