6.3.2.1 Em relação à legislação federal
Abstraindo-se o método interpretativo da nova hermenêutica, enfim, desprovendo-se da abertura constitucional acima proposta, oportuno que, estabelecida a tríplice repartição de competência legislativa para dispor sobre florestas urbanas ciliares, seja analisada a validade da Lei no 16.930/2003 no tocante à titularidade da competência, quer dizer: se o Município do Recife invade ilegitimamente âmbito já disciplinado pelas leis dos demais entes federativos. Inicia-se a comparação com o nível federal.
Como a lei recifense é bastante extensa, pertinente se faz a análise por dispositivos em apartado, restringindo-se à proteção das matas ciliares. Assim, eis o que estabelece o art. 75 e § 1o do Código do Meio Ambiente local sobre a matéria:
Art. 1º - O art. 75 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 - Compete ao Município na forma de LOMR e do PDCR, proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existentes em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma deste Código e da legislação florestal do Estado e da União.
§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas: I - ao longo dos corpos e cursos d'água desde o seu nível mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras mínimas horizontais serão:
a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura; b) de 60 (sessenta) metros para os cursos d’água que tenham acima de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 50 (cinqüenta) metros; [...]”
Vê-se, de pronto, que para cursos de água de até 200 metros de largura a norma municipal denota mais higidez ambiental quanto às distâncias que a lei federal. Contudo, a legislação local
apenas protege vegetações já existentes, o que fica mais claro com o ditado no § 2o e § 3o em seqüência, verbis:
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - às áreas não revestidas de vegetação, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife;
II - aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.
§ 3º - A imagem de satélite referida no parágrafo anterior será disponibilizada na página oficial da internet da Prefeitura da Cidade do Recife.
Mediante uma interpretação conforme o art. 225, CF, e demais dispositivos constitucionais de tutela ambiental, os incisos I e II do § 2º acima transcritos trazem requisitos cumulativos, ou seja: apenas para as áreas não revestidas em quadras parcialmente edificadas que se justifica a exclusão. Inexistiria razão para o desmatamento apenas por o terreno localizar-se em quadra em parte construída. Neste caso, pode-se perfeitamente manter a quadra em parte construída e em parte com a vegetação preservada.
Ademais, foi exposto acima que se mostrava constitucional a definição de área de preservação permanente pelo Código Florestal, até porque se insere no conceito de norma geral, entendendo-se como tal as áreas cobertas ou não por vegetação nativa (art. 1o, § 2o, II, da Lei no 4.771/65). Ao contrário, as metragens do art. 2o, “a”, com destinação às áreas urbanas, por força do parágrafo único, devem ser consideradas inconstitucionais no conflito com a legislação estadual ou municipal, para as regiões de urbanização consolidada. Desse modo, teria andado melhor a disciplina normativa municipal se tivesse até reduzido as metragens de afastamento, mas mantido o conceito federal de APPs.
Sem embargo, dispensado o rigorismo interpretativo, vê-se que, no caso, o conceito de área de preservação permanente apresenta relação direta com as próprias regras de
distanciamento. Em outras palavras, mas mantendo a intenção legal, para as áreas não revestidas a distância dependeria do que ainda houvesse de flora no lugar. Sendo assim, não persistiria a invalidade do dispositivo em áreas de urbanização consolidada.
Ademais, o acima transcrito inciso II, do § 2o, em particular, evidencia-se uma sensibilidade fática do legislador. Se a quadra está parcialmente edificada, é porque há divisão em lotes, e possivelmente calçada. Em tais locais, pouca utilidade apresentaria, em termos ambientais de proteção ao rio ou canal, a determinação de reflorestamento de um ou outro lote ainda não edificado; além disso, poderia ter efeito negativo quanto à demanda ocupacional da área.
O tratamento da lei municipal em relação ao “Setor de Sustentabilidade Ambiental” (SSA) cumpre com a necessidade de equilíbrio ecológico e compensação ambiental. Observe-se o art. 79 da Lei:
Art. 4º - Os arts. 79 e 80 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 - O Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA tem a finalidade de promover a revitalização e o incremento do patrimônio ambiental da cidade, e é formado pelas áreas a seguir discriminadas:
I - quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, § 2º do artigo 75, e situadas às margens dos corpos e cursos d’água, independentemente do seu formato e posição; II - quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, § 2º do artigo 75, e limítrofes ao Parque dos Manguezais, ao Cais do Porto, ao Cais José Estelita, ao Cais de Santa Rita, ao Cais do Apolo, ao Cais José Mariano e ao Cais da Alfândega.
Parágrafo Único - Nos casos de terrenos ou glebas edificados e situados às margens dos rios, lagoas e açudes, que ainda não tiverem sido divididos em quadras, compõe o Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA a faixa marginal paralela cuja largura mínima horizontal será definida de acordo com o disposto no inciso I, §1º do artigo 75 desta Lei.
Então, no SSA estariam insertas as quadras parcialmente edificadas situadas às margens dos corpos e cursos d’água; e, a partir daí, os projetos para edificações nessa área sofrem uma série de restrições. Exige-se, por exemplo, que os projetos iniciais de novas construções no SSA acompanhem, às custas do interessado e submetido à aprovação ambiental de órgão especializado
da Prefeitura e o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), um projeto de revitalização e/ou implantação de área verde, destinado à recuperação e ao plantio de vegetação em local a ser definido em conjunto pelo particular e Poder Público municipal, correspondente ao dobro da área do lote a ser construída (art. 80, caput, da Lei no 16.243/96, com nova redação).
No caso de um projeto inicial de nova edificação com área inferior a 70m2, dispensa-se a apresentação de projeto e a revitalização deverá corresponder a uma área igual à da edificação; sendo de 70 a 200 m2, o projeto de revitalização deverá compreender o dobro da área de edificação proposta, e não do lote (art. 80, §§ 4o e 5o). O objetivo do projeto de revitalização é disciplinado pelo § 2o do art. 80 da atual redação da Lei Municipal no 16.243/96, da seguinte forma:
§ 2º - O projeto será destinado a um dos seguintes objetivos, sucessivamente:
I - recuperação da vegetação de preservação permanente, preferencialmente a localizada nas margens dos corpos e cursos d’água, contribuindo para a formação de áreas verdes contínuas, cuja degradação não tenha decorrido de ação ou omissão vedada por esta lei; II - florestamento ou reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de área verde pública em ZEPA2, Unidade de Conservação ou parques;
III - implantação de arborização urbana nos passeios públicos, parques, praças ou refúgios.
O Poder Público municipal, por meio de seu órgão de gestão ambiental, catalogará, segundo os termos do § 7o do art. 80, áreas públicas que terão preferência para a implantação de projeto de revitalização em referência. Não obstante, se a área destinada à recuperação e ao plantio de vegetação for particular, será necessária a anuência prévia deste (§ 3o, do art. 80). Importante é também a exigência do § 6o, do art. 80 da Lei, de prévia execução do projeto de revitalização e/ou implantação de área verde para a concessão do habite-se, nas novas construções situadas no SSA.
Fazendo-se um paralelo à legislação federal, percebe-se que essa forma de compensação não é prevista para as matas ciliares, até porque, depois da MP no 1956-50/2000, que alterou o