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O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos 8(Pidcp) é contemporâneo e paralelo ao Pidesc, complementando-o ao ater-se aos direitos humanos cogentes à vida política e aos atos e garantias individuais civis. É formado por 53 artigos ao longo de 6 partes dispositivas. Na 1ª parte (art.1º) há expressa defesa do princípio de auto –determinação dos povos; na 2ª parte (art. 2º à 5º) há resguardo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na 3ª parte (art. 6ª ao 27º) há a especificação dos direitos civis e políticos a serem protegidos. A 4ª parte é formada pelos artigos 28 à 45, onde são estabelecidas as regras concernentes ao Comitê e à Comissão de

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Estabelecido na 21ª sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 /12/ 1966. Entrada em vigor em 23/03 /1976, simultaneamente ao seu protocolo facultativo. Foi inserido no ordenamento brasileiro mediante aprovação congressual através do Decreto-Legislativo n. 226, de 12 /12/1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 24/01/1992 e, formalmente tendo sido ratificado e incorporado

Direitos Humanos. As regras de interpretação do documento estão contidas nos artigos 46 e 47, que compõe Parte 5, e, as considerações finais estão dispostas entre os artigos 48 a 53, formando a 6ª parte dispositiva do Pacto.

Na 1ª parte dispositiva há, tal como no PIDESC, o compromisso pelo reconhecimento à autodeterminação dos povos quanto a busca do desenvolvimento econômico, cultural e social em consonância ao respeito ao estatuto político de cada Estado -parte. O preâmbulo deste pacto é idêntico ao do PIDESC, configurando uma necessária interpretação integral entre ambos documentos,

PARTE I Artigo 1º

§1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

§2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência..

§3. Os Estados-partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

A 2ª parte dispositiva aborda, em sentido amplo, a busca pela efetivação dos direitos civis e políticos enquanto inerentes a dignidade humana. No artigo 2º há a reafirmação pela efetividade do princípio da igualdade, em detrimento de normas e práticas conducentes às discriminações negativas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza,

PARTE II Artigo 2º

§1. Os Estados- partes no presente Pacto comprometem-se a juridicamente pelo Brasil por meio do Decreto n.592 /06/1992.

garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação.

§2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes comprometem-se a tomar as providências necessárias, com sitas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.

§3. Os Estados -p artes comprometem-se a:

1. Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;

2. Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

3. Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

Estabelece-se também a obrigatoriedade estatal em elaborar e exercer atos legislativos e administrativos que incorporem os direitos humanos e as garantias fundamentais expressos no Pacto, em seus respectivos ordenamentos jurídicos pátrios; resguardando o acesso ao sistema judiciário aos cidadãos para reclamações contra as transgressões aos direitos civis e políticos e, que haja o cumprimento das decisões por parte do Estado- acordante.

Ressalte-se que, no artigo 3ª há uma relevância concedida à igual consideração das relações de gêneros, importando na reafirmação da condição feminina em sentido de se lutar por igualdade formal com o gênero masculino que resulte em bases que levem à igualdades materiais, no que for possível,

Artigo 3º

Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.

Apesar de buscar a proteção de direitos humanos e de garantias essenciais à preservação da dignidade humana, no 4º artigo foi estabelecida a possibilidade de derrogação temporária bem como, a limitação (temporária) de determinados direitos, quando o contexto exigir que se faça a defesa da soberania nacional e da ordem pública, ou seja, da própria manutenção e existência do Estado- parte enquanto ente autônomo e soberano. In verbis,

Artigo 4º

§1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir medidas que decorrem as obrigações decorrente do presente Pacto, desde que tais medias não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

§2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º. 7º, 8º (parágrafos 1º e 2º), 11, 15, 16 e 18.

§3. Os Estados-partes no presente Pacto que fizerem uso do direito de derrogação devem comunicar imediatamente aos outros Estados-partes no presente Pacto, por intermédio do Secretário Geral da organização das Nações Unidas, as disposições que tenham derrogado, bem como os motivos de tal derrogação. Os Estados-partes deverão fazer uma nova comunicação igualmente por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

Contudo, tanto a derrogação temporária de direitos quanto a limitação aos exercícios dos mesmos, devem ocorrer sem prejuízo às demais regras contidas no próprio documento, ou em prejuízo aos direitos e garantias proibitivas de discriminações negativas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social; ou ainda, que contrariem o Direito Internacional.

Permanecem inderrogáveis por determinação expressa (art.4, par.2º ) os direitos e garantias contidos no Pacto, concernentes à vida (art.6ª); à proibição de tortura (art.7º); à proibição de escravidão (art.8º); impedimento de prisão por descumprimento de obrigação civil (art.11); necessidade de previsão legal criminal

anterior para condenação criminal (art.15); o reconhecimento da personalidade jurídica (art.16); e a defesa da liberdade de pensamento, de consciência e de religião (art.18).

No artigo 5º há impedimento de interpretar os dispositivos pactuados em sentido a desobrigar os Estados - partes, indivíduos e grupos, no cumprimento das determinações contidas. Proíbe-se assim, que os dispositivos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos sejam usados como justificativa no descumprimento de outras normas e acordos internacionais relativos à proteção da dignidade humana, ou que os dispositivos do pacto sejam interpretados e aplicados de forma contrária aos objetivos maiores propostos, sobretudo, em consonância com o preâmbulo,

Artigo 5º

§1 Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de deixar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto por ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

§2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou nos reconheça em menos grau.

A 3ª parte dispositiva trata-se da especificação dos direitos civis e políticos protegidos em comunhão com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração dos Direitos Humanos e demais documentos internacionais.

No artigo 6º há a reafirmação do primado do direito à vida, enquanto inerente à pessoa humana, em face de proteção legal e contrariamente a arbitrariedades,

Artigo 6º

§ 1. O direito à vida é inerente à pessoal humana. Este direito deverá ser protegido pelas Leis. Ninguém poderá ser

Reconhece-se a existência de ordenamentos jurídicos pátrios que mantenham a pena capital (pena de morte) mas, estabelece que tal decisão apenas deva ser imputada aos crimes mais graves à sociedade (art.6º, §2º), como forma de tornar excepcional a adoção de tal medida; determinando ainda que, estejam plenamente acessíveis aos sentenciados o direito de requerer anistia, indulto ou comutação da pena (art.6º, §4º).

Artigo 6º

§ 1. O direito à vida é inerente à pessoal humana. Este direito deverá ser protegido pelas Leis. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

§2.Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade coma legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

§3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado-parte no presente Pacto s eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido, em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.

§4.Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão ser concedidos em todos os casos.

§5. Uma pena de morte não poderá ser imposta em casos de crimes por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em caso de gravidez,

§6. Não se poderá invocar disposição alguma de presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte no presente Pacto.

Resta prejudicada a aplicação da pena de morte à mulheres grávidas e aos menores de 18 (dezoito) anos conforme dispõe o § 5º do artigo 6º. Proíbe a prática de genocídio (art.6º, §3º), corroborando as determinações da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.

penas e tratamentos cruéis e degradantes; impossibilitando, também, a submissão forçada de indivíduos à experiências médicas e científicas.

O artigo 8º proíbe a escravidão e o tráfico de seres humanos, e a exploração de seres humanos entre si. Há resguardo de exceções apenas no que tange aos trabalhos forçados impostos por tribunais competentes; e em casos de obrigações cívicas, serviços militares obrigatórios (desde que, havendo possibilidade legal de reconhecimento de objeção de consciência, se faça cumprir e respeitar tal objeção) e outros casos. In verbis,

Artigo 8º

§1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos. §2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.

a) ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

b) a alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

c) para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

Qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

1. Qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a objeção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência; 2. Qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de

calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade: 3. Qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações

cívicas normais.

No artigo 9º estabelece-se que o direito à liberdade e à segurança pessoal são elementos essenciais na efetivação dos direitos humanos. As realizações de tais garantias materializariam o princípio da dignidade humana, que também se expressa pela preservação do corpo humano individualmente tomado e, deste corpo enquanto objeto a ser protegido na sua integridade física e, no seu direito de locomoção,

Artigo 9º

§1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.

§2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

§3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença. §4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão ou encarceramento, terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.

§5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá direito à reparação

As restrições à liberdade pessoal apenas podem ocorrer em razão de previa cominação legal e por meio de sistema legal - judiciário competente, proibindo-se arbitrariedades e discriminações negativas. Reafirma o direito de recurso e petição em prol de sua liberdade assim como, o direito à reparação em caso de arbitrariedades.

O 10º artigo refere-se às garantias pela manutenção da dignidade humana na execução penal nas medidas restritivas de liberdade, implicando em separação entre adultos e jovens; a reabilitação moral dos condenados e, a separação entre os pesos provisórios e os condenados.

O artigo 11 estabelece que “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”; no que também há previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos (art.7, ítem7), ao dispor pela proibição de privação de liberdade por descumprimento de obrigação contratual e dívida, com exceção de

hipótese estabelecida no Pacto de San José da Costa Rica, onde se permite prisão em decorrência de dívida de pensão alimentar, se prevista legalmente.

O artigo 12 discorre sobre o direito à liberdade individual em locomover-se dentro dos territórios nacionais (sobretudo no próprio país) e, em fixar-se residência ; assim como, em poder sair e voltar ao território da pátria. È um direito incidente na questão do exílio forçado e no banimento territorial. O artigo 13 abarca a questão do estrangeiro legalmente estabelecido e sua possibilidade de expulsão por descumprimento de cominação legal prévia; bem como, o direito de manifestar-se em nível recursal para expor sua defesa em permanecer em tal país, desde que respeitados os interesses de manutenção da soberania e segurança nacionais.

Os artigos 14 e 15 exprimem a alta relevância do devido processo legal, da necessidade de acesso ao sistema judiciário e da igualdade formal perante o sistema legal e judiciário (art. 14, §1º). No mesmo parágrafo há exigência pela imparcialidade no sistema judiciário e no devido processo legal, assim como, pela publicidade dos atos relativos aos julgamentos e a melhor participação possível da imprensa na cobertura dos fatos sob analise judicial. Também expressa o princípio da presunção de inocência até que seja legalmente formalizada a condenação (art.14, §2º). De acordo com o Pacto (art.14, § 1 º e 2º),

1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.

sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

O §3º esmiúça as garantias e direitos dos acusados, no contexto do devido processo legal, a saber ,

§3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

1. A ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;

2. A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; 3. A ser julgada sem dilações indevidas;

4. A estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a Ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; 5. A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de

acusação e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;

6. A ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;

7. A não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

Estabelece-se ainda, o direito dos jovens infratores à reintegração social (§4º do art.14); o direito ao recurso à instância superior, em caso de condenação (§5º, do art.14); a possibilidade de indenização em caso de anulação de condenação transitada em julgado por fato superveniente que provem ocorrência de erro judicial (art.14, § 6º); e, a impossibilidade de condenação após transito em julgado de sentença que tenha absolvido .

O artigo 16 reconhece a existência da personalidade jurídica; ao passo que o artigo 17 protege a honra e a reputação do individuo, bem como, veda ingerências arbitrarias e ilegais no âmbito pessoal e familiar, domiciliar e no que tange às correspondências. No artigo seguinte, há expressa previsão de proteção à liberdade religiosa e de crença, assegurando ao âmbito familiar o direito de educar os filhos

conforme suas convicções morais e religiosas.

Artigo 18

§1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esses direitos implicarão na liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

§2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de Ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

§3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

§4. Os Estados - partes no presente Pacto comprometem-se a