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As ADI 2061129, 2481130, 2486131, 2490132, 2496133, 2492134, 2498135, 2503136,

2508137, 2509138, 2510139, 2511140, 2516141, 2517142, 2518143, 2524144 e 2525145 são ações

direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizadas em razão do dever de elaboração de lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 19, de 4 de junho de 1998.

Tendo em vista que a primeira ação a ser julgada foi a ADI 2061, esta será analisada primeiramente, mesmo porque o seu polo passivo é o Presidente da República. Já as outras ações foram julgadas em conjunto, sendo que a ADI 2481 será considerada como representativa, ante o polo passivo ser dos Governadores dos Estados.

129 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 25 abr. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 29 jun. 2001.

130 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2481. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

131 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2486. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

132 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2490. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

133 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2496. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 mar. 2002.

134 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

135 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2498. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 mar. 2002.

136 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2503. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 mar. 2002.

137 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2508. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

138 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2509. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 mar. 2002.

139 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2510. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

140 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2511. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 mar. 2002.

141 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2516. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 mar. 2002.

142 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2517. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

143 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2518. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 22 mar. 2002.

144 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2524. Relator: Ministro

Ilmar Galvão. Acórdão de 19 dez. 2001. Diário de Justiça, Brasília, DF, 15 mar. 2002.

145 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2525. Relator: Ministro

O voto do relator Ministro Ilmar Galvão asseverou que o dispositivo no inc. X, do art. 37, da Constituição, é claro ao prescrever a obrigatoriedade de envio, a cada ano, ao Congresso Nacional, de projeto de lei que disponha sobre a revisão da remuneração dos servidores, no caso, da União.

Referente à mora, afirmou que já havia transcorrido quase três anos da edição da atual redação do inc. X, do art. 37, CF, pela EC 19/98, sem que houvesse qualquer processo legislativo destinado a cumprir tal regra.

Assim, houve declaração de inconstitucionalidade por omissão, no entanto, não fixou prazo para seu cumprimento, vez que o disposto específico no §2°, do art. 103, da CF, é dirigido apenas à providência a cargo de órgão administrativo, que não era o caso.

O Ministro Maurício Corrêa, em seu voto, pontuou que esperava que a decisão não fosse apenas uma mera ficção, e sim o resultado positivo do deferimento do pedido.

Já o Ministro Marco Aurélio discorreu sobre a impossibilidade de se colocar prazo para o cumprimento desta decisão, no entanto, fez um apelo ao Presidente da República para que sanasse a omissão, demonstrando que as instituições democráticas funcionam plenamente. Mostrou preocupação, também, sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que não tivesse eficácia maior, transmutada pela persistência no silêncio.

A decisão do relator foi seguida pela unanimidade146 do Tribunal.

No que tange a ADI 2481, o relator citou a decisão proferida na ADI 2.061, chegando o Tribunal a mesma conclusão de forma unânime147.

O presente julgado é a reafirmação da jurisprudência da Corte de que, em matéria remuneratória, apenas o Legislativo é que pode realizar o cumprimento do mandamento constitucional, devendo o provimento jurisdicional quedar-se em cientificar a mora.

Nesta toada, no âmbito federal, publicou-se a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, regulamentando o inciso X do art. 37 da Constituição, dispondo sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

146 Ministro Relator Ilmar Galvão e Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Maurício

Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Marco Aurélio (Vice-Presidente)

147 Ministro Relator Ilmar Galvão e Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda

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